
POLO ATIVO: MARCIA MARIA RAMOS MACKENZIE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO MAGALHAES DE NOVAES - RJ60430-A, TRAJANO RICARDO MONTEIRO RIBEIRO - RJ31200-A, DANIEL RENOUT DA CUNHA - RJ073506-A e PABLO PEDRO SIMOES SANTANA - RJ203106-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO JOSE MACHADO CORREA - DF14515-A e AMANDA CASTRO DOS SANTOS CORREA - DF27247-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011136-98.2017.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de habilitação na pensão especial de ex-combatente instituída pelo seu genitor, no percentual de 50%, desde a DER.
Irresignada, em linhas gerais, a parte autora repisa os mesmos fundamentos expendidos na inicial no sentido de ser devida a concessão do benefício vindicado, posto que preenchidos todos os requisitos legais.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011136-98.2017.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença não merece reparos.
A autora requer a pensão de ex-combatente, com fundamento na Lei n. 4.297/1963 (legislação que excluía as pensões de ex-combatentes do RGPS e previa um extenso rol de possíveis dependentes). Entretanto, a citada lei foi revogada pela Lei n. 5.698/71, que estabeleceu que o ex-combatente e seus dependentes teriam direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas em conformidade com o RGPS.
A despeito das alegações da parte autora, é entendimento assentado tanto no STF quanto no STJ de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. (AgInt no REsp 1214606/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018).
De consequência, se aplica ao caso dos autos a Lei n. 8.059/1990 (óbito ocorrido em 2010) que assim dispõe acerca dos dependentes:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
Conforme consta dos autos, o instituidor faleceu em 23/07/2010. A condição de ex-combatente do instituidor é requisito incontroverso, notadamente porque a ex-esposa (genitora da demandante) percebeu o benefício até a data do óbito (01/2014), bem assim porque a companheira do falecido (Maria Dirce Resende Silva), litisconsorte passiva necessária, encontra-se em gozo do benefício aqui vindicado.
De acordo com os documentos juntados aos autos a apelante por ocasião do óbito era maior de 21 anos, divorciada e não inválida. Não há, portanto, comprovação da condição de dependente, posto que o art. 5º da Lei 8.059/1990, incluiu como dependentes do ex-combatente apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito".
A manutenção da improcedência do pedido inicial, é medida que se impõe.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011136-98.2017.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: MARCIA MARIA RAMOS MACKENZIE
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL RENOUT DA CUNHA - RJ073506-A, PABLO PEDRO SIMOES SANTANA - RJ203106-A, RICARDO MAGALHAES DE NOVAES - RJ60430-A, TRAJANO RICARDO MONTEIRO RIBEIRO - RJ31200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DIRCE RESENDE SILVA
Advogados do(a) APELADO: AMANDA CASTRO DOS SANTOS CORREA - DF27247-A, PAULO JOSE MACHADO CORREA - DF14515-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. LEI n. 8.059/1990. FILHA MAIOR, DIVORCIADA E NÃO INVÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A autora requer a pensão de ex-combatente, com fundamento na Lei n. 4.297/1963 (legislação que excluía as pensões de ex-combatentes do RGPS e previa um extenso rol de possíveis dependentes). Entretanto, a citada lei foi revogada pela Lei n. 5.698/71, que estabeleceu que o ex-combatente e seus dependentes teriam direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas em conformidade com o RGPS.
2. A despeito das alegações da parte autora, é entendimento assentado tanto no STF quanto no STJ de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. (AgInt no REsp 1214606/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018). De consequência, se aplica ao caso dos autos a Lei n. 8.059/1990.
3. Conforme consta dos autos, o instituidor faleceu em 23/07/2010. A condição de ex-combatente do instituidor é requisito incontroverso, notadamente porque a ex-esposa (genitora da demandante) percebeu o benefício até a data do óbito (01/2014), bem assim porque a companheira do falecido (Maria Dirce Resende Silva), litisconsorte passiva necessária, encontra-se em gozo do benefício aqui vindicado.
4. De acordo com os documentos juntados aos autos a apelante por ocasião do óbito era maior de 21 anos, divorciada e não inválida. Não há, portanto, comprovação da condição de dependente, posto que o art. 5º da Lei 8.059/1990, incluiu como dependentes do ex-combatente apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito".
5. A manutenção da improcedência do pedido inicial, é medida que se impõe. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
6. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
