
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVANIL AVANCI BOTELHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A, NAJLA MILENA CASTRO DA SILVA - MT13630-A e DIONE KAROLINE GONCALVES HOLANDA - MT20694-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012903-94.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0003192-45.2017.8.11.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o acórdão, assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO COM A PUBLICAÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO 21/DIRBEN/PFEINSS. CÁLCULO DA RMI. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 32, §2º, DO DECRETO Nº 3.048/99 (REPETIDA NO DECRETO Nº 5.545/2005). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A parte autora recebe pensão por morte derivada da aposentadoria por invalidez de seu cônjuge. Pretende que o INSS revise o cálculo do salário de benefício utilizado à época da concessão da aposentadoria por invalidez. Ela argumenta que deveria ter sido aplicado o que determina o artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, ao invés do método estabelecido pelo Decreto 3.048/99, que foi posteriormente revogado pelo Decreto 5.399/05. Isso resultou em prejuízo para ela, já que não foram considerados os 80% dos maiores salários de contribuição do período.
2. No caso em discussão, decadência resta afastada pelo reconhecimento administrativo do direito, que se deu com a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.
3. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, concedidos na vigência da Lei nº 9.876/99, devem ter a sua renda mensal inicial calculada com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, em conformidade com o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, na redação em vigor na data de sua concessão.
4. A disciplina de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez estabelecida pelo § 2º do art. 32 do Decreto nº 3.048/99 foi revogada tacitamente pela Lei n. 9.876/99 e depois expressamente pelo Decreto n. 5.399/05. O Decreto n. 5.545/05 inovou na ordem jurídica ao prever critério diverso do legal para o cálculo do benefício.
5. Assim, a parte autora tem direito à revisão do seu benefício, devendo ser observado o disposto no artigo 29, inc. II, da Lei 8.213/91. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
6. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
7. Apelação da parte autora provida. Cabendo ao INSS revisar a sua renda mensal de acordo com disposto no artigo 29, inc. II, da Lei 8.213/91.
O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: não haveria no acórdão a devida manifestação sobre a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação (ID 424135122).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 424387581).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012903-94.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0003192-45.2017.8.11.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não ficou devidamente consignado o pronunciamento sobre a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos:
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la, integrando esta fundamentação ao acórdão embargado.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012903-94.2019.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0003192-45.2017.8.11.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: IVANIL AVANCI BOTELHO
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91 E DA SÚMULA 85/STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não ficou devidamente consignado o pronunciamento sobre a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: “A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.”.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator