
POLO ATIVO: VANDERLINA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A e WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S
POLO PASSIVO:FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELA SOUZA DA FONSECA - BA17836-A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-S, DANIELLE NASCIMENTO NERES D EL REY ECA - BA42763-A e MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012091-07.2018.4.01.3300
APELANTE: VANDERLINA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A, WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado do(a) APELADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VANDERLINA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA contra sentença que, reconheceu a decadência do direito, e julgou improcedente o pedido de revisão de benefício.
Alega que: i) somente com o parecer de cálculos do contador judicial é possível a apuração dos valores que são devidos, bem como, se verificar a ocorrência da limitação do benefício de seu finado esposo ao menor valor teto na concessão de sua aposentadoria especial; ii) do fato de a decisão do STF no RE nº 564.354/SE não ter definido um marco temporal, pode-se concluir que aquela tese pode ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88; iii) a questão central decidida pelo STF é que a aplicação imediata dos novos tetos, definidos pela EC nº 20/1998 (art. 41) e pela EC nº 41/2003 (art. 5º) não ofendia o ato jurídico perfeito; iv) a evolução do salário-de-benefício é devida, já que o STF, no julgamento do RE 564.354 deixou claro que o limitador é um fator externo ao benefício, de modo que quando ocorrer majoração deverá ser adequado o valor do benefício, tomando-se como base de cálculo a média dos salários-de-contribuição; v) não há que se falar em decadência do direito de revisar o benefício, percebido, agora, à título de pensão por morte, qualquer que tenha sido a DIB, já que a Lei 8.213/91 fixou prazo apenas para a revisão do ato de concessão, o que não é o presente caso, que trata de reajuste; vi) com relação à decadência, não se trata de revisão de ato concessivo. O artigo 103 da Lei 8.213/91 somente estabeleceu a decadência para os casos de revisão de ato inicial, contudo, nesse processo, postula-se a revisão da renda mensal em 12/1998 e 12/2003 (tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003).
A PETROS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012091-07.2018.4.01.3300
APELANTE: VANDERLINA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A, WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado do(a) APELADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da decadência/prescrição
A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial.
A prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (AC 0013854-31.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2023).
Afastada a decadência, e estando o processo em condições de julgamento, passo a apreciar as demais questões levantadas pelas partes.
Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/91
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão (REsp 1.447.551/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).” (REsp 1695026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017).
TEMA 1005
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.761.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1005), fixou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”.
Assim, o ajuizamento da aludida ação civil pública não implica a interrupção da prescrição em favor da parte autora considerando o ajuizamento da presente demanda, cuja prescrição deve observar os termos da Súmula 85/STJ.
Previdência Privada
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não perde o direito de buscar a revisão de seu benefício previdenciário caso receba complementação de aposentadoria. A readequação da renda mensal buscada na presente ação envolve relação jurídica restrita apenas ao segurado e ao INSS, não se confundindo com a relação jurídica estabelecida com a entidade de previdência complementar. Desse modo, eventual acerto de contas entre o INSS e o ente privado exigirá demanda por via processual própria.
Nesse sentido, versa a jurisprudência desta Corte:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL (TEMAS 76 EC 20/1998 - E 930 EC 41/2003). NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO CONCRETA. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO OU VAZIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou parcialmente procedente o pedido de adequação do benefício previdenciário da parte autora aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00), observada a prescrição quinquenal, bem como a incidência, sobre as diferenças apuradas, de correção monetária e juros conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício para adequá-lo aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e não a revisão do ato de concessão originária. Portanto, não há que se falar em decadência, mas apenas na prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 3. Aplica-se ao caso o entendimento adotado sobre a matéria em exame pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento comRepercussão Geral (Tema 76): Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487). 4. Quando do julgamento do RE 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.. 5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.. (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018). 6. Relativamente à possibilidade de execução vazia (liquidação zero), esta Corte adota o entendimento de que os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados.. (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022 PAG.). 7. No caso dos autos, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença (id 94885413). 8.Quanto à complementação do benefício pela PETROS, esta Turma já teve a oportunidade de se manifestar: Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o segurado e a Petros deverá ocorrer na via processual própria. (AC n. 1009836-76.2018.4.01.3300, Relator Desembargador Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 15/10/2019) (destaquei) 9. Portanto, o acerto de contas entre o segurado e a PETROS deverá ocorrer na via processual própria, e, não, nos presentes autos. 10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-seaos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 12. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida, para afastar a compensação financeira entre o INSS e a PETROS, pois tal compensação deverá ocorrer na via processual própria. (AC 1008619-61.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG.)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. MAJORAÇÕES DOS TETOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO STF DO RE 564354. COMPENSAÇÃO. ARTS. 26 DA LEI º 8.870/94 E 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. CABIMENTO. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTADOS PELO FUNDO DE PENSÃO PETROS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. O fato da parte autora receber complementação de aposentadoria paga pela União não lhe retira o direito de requerer a revisão de seu benefício previdenciário, uma vez que tal interesse corresponde à pretensão de que o benefício custeado pelo INSS seja majorado no importe que se mostrar devido, mesmo que, com isso, a parcela relativa à complementação da União seja reduzida na mesma proporção. 2. A decadência disciplinada no art. 103, da Lei nº 8.213/91 não se aplica ao caso em apreço, porque nele não se discute a revisão do ato de concessão de benefício, cujos critérios permanecem hígidos, mas, antes, da aplicação denovos parâmetros resultantes do afastamento posterior de um fator de limitação que existia à época do deferimento da prestação. 3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação coletiva, inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 4. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (STF, RE564354) 5. Segundo os arts. 26 da Lei nº 8.870/94 e 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 os benefícios limitados pelo teto teriam em seu primeiro reajuste a aplicação do percentual equivalente ao valor da parcela limitada, observando-se, contudo, na nova quantificação, o limite máximo do salário de contribuição emvigor na data da sobredita revisão. 6. Isso significa que em muitas situações o direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma porque, ainda que inicialmente limitados, foram reajustados com a incorporação (parcial ou total) da diferença percentual que havia sido afastada do salário de benefício. 7. Reconhecimento do direito à repercussão das EC nº 20/98 e 41/2003, nos moldes do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 564354, observando-se as disposições contidas no art. 144 da Lei nº 8.213/91, no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no art. 21, 3º, da Lei nº 8.880/94. 8. Tendo em vista que na presente ação se busca a revisão do benefício previdenciário, cuja relação jurídica se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte e do STJ. 9. Consectários da condenação fixados em sentença de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 10. Apelações não providas. (AC 1003921-12.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/06/2022 PAG.)
Logo, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade da autora.
REMESSA AUTOS À CONTADORIA
No caso concreto em que se discute a aplicação dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e 41/03, não há necessidade de realização de prova pericial, porquanto a documentação apresentada, contendo informações acerca do benefício previdenciário, mostra-se suficiente para o julgamento da causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de readequação do seu benefício previdenciário aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 2. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, uma vez que a documentação colacionada, contendo informações acerca do benefício previdenciário do Autor e da revisão do chamado buraco negro, mostra-se suficiente para o adequado acertamento da lide. A quantificação das eventuais diferenças devidas pode ser realizada na fase de cumprimento, conforme jurisprudência desta Turma. 3. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo os anteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. 5. As provas reunidas com destaque para o Demonstrativo de Revisão de Benefício (ID 55751393 - págs. 26/27) demonstram que o salário-de-benefício da aposentadoria do Autor restou limitado ao teto vigente quando da revisão implementada com base no art.144, parágrafo único, da Lei 8.213/91, implicando a incidência dos novos tetos majoração da renda mensal do benefício. Configurado, assim, o direito do segurado à readequação postulada, devem ser asseguradas as diferenças daí resultantes, reservando-se para a fase de cumprimento a quantificação final dos valores pertinentes. 6. Sobre as parcelas pretéritas, devem incidir correção monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/21, há previsão de incidência da taxa Selic sobre a condenação, que já compreende juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. A determinação deve ser, portanto, de observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013, em sua versão mais atualizada, que possui plasticidade para abranger tanto as alterações legislativas quanto os posicionamentos consolidados, atuais e futuros, dos Tribunais Superiores, alcançando, inclusive, aos processos pendentes. 7. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 8. Apelação provida para determinar a readequação da renda mensal da aposentadoria do Autor, de acordo com os tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, bem como o pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal.
(AC 1008371-74.2019.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/03/2022 PAG.)
Logo, desnecessária a remessa dos autos à contadoria.
DO MÉRITO
A parte autora alega violação aos artigos 14, da EC 20/1998, e 5º, da EC 41/2003, bem como ao entendimento firmado no julgamento do RE n. 564.354, em regime de repercussão geral, porquanto a RMI do benefício originário estaria limitada ao teto previdenciário estabelecido à época da concessão de sua aposentadoria e que não obteve revisão de sua renda mensal após a vigência das referidas emendas constitucionais.
Sobre a questão em exame, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 564.354 (Tema 76 da repercussão geral), assentou que a aplicação imediata dos novos tetos definidos pela EC 20/1998 (art. 14) e pela EC 41/2003 (art. 5º) não ofende o ato jurídico perfeito, nem configura aplicação retroativa dos novos preceitos constitucionais.
Confira-se:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Posteriormente, quando do julgamento do RE 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte Tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
Ainda, com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, em cujo cálculo da renda mensal inicial foram observadas as disposições da legislação em vigor antes da nova ordem constitucional e que submetiam o salário-de benefício apurado ao maior e ao menor valor-teto, a mesma Suprema Corte também já decidiu no sentido de que o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. (v.g.: RE n. 1105261 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/05/2018).
Diante desse quadro, para a readequação da renda mensal do benefício aos novos patamares estabelecidos pela EC n. 20/98 e pela EC n. 41/2003, é necessário que o salário-de-benefício apurado no momento do cálculo da RMI tenha sofrido limitação em razão da imposição dos limites estabelecidos na legislação previdenciária.
Logo, com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, a legislação previa sistemáticas de cálculo com a observância do menor e do maior valor-teto.
O menor valor-teto, porém, era apenas um parâmetro utilizado para fixar a forma de cálculo do benefício e não propriamente um limitador do valor a ser pago ao segurado. Entretanto, o maior valor-teto já representava um limite máximo a ser pago e que correspondia, na época, a 20 (vinte) salários mínimos. Assim, o benefício somente era efetivamente limitado quando submetido ao maior valor-teto. De consequência, com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, somente fazem jus à readequação aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 aqueles que sofreram constrição em razão da aplicação do maior valor-teto.
Nesse sentido, tem-se firmado a jurisprudência desta Primeira Turma:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DESCABIMENTO.
1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou improcedente o pedido de adequação de seu benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76 da repercussão geral), assentou que: Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487).
3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.. (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018).
4. No que se refere ao tema em exame, esta Corte adota o entendimento de que, não tendo sido o salário de benefício limitado ao maior valor teto o incremento dos tetos máximos não interfere no valor da renda mensal do benefício (AC 1003634-20.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2019 PAG.), bem como que o fato de o benefício do autor ter à época da concessão superado o "menor valor-teto" não permite a revisão para readequado do valor do benefício aos tetos da EC 20/1998 e 41/2003. Precedentes: (...). (AC 0057424-22.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/01/2022 PAG.).
5. No caso dos autos, não houve limitação ao maior valor teto (MVT), conforme noticiado pela própria parte autora, em suas razões recursais e pela também pela Contadoria do Juízo na origem (id 205715585).
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa acaso deferida a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
7. Apelação da parte autora desprovida. (AC n. 10232705-27.2019.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 08/08/2022)
No caso dos autos, os benefícios da parte autora foram concedidos antes da CF/88 e não houve limitação da renda mensal ao maior valor-teto quando da concessão dos benefícios, conforme se verifica no documento id 79987136. Assim, não lhe assiste o direito à revisão vindicada, uma vez que a RMI a qual pretende revisão não sofreu nenhuma redução em razão da imposição de limite máximo ao valor do benefício.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para afastar a decadência e, no mérito, julgar improcedente o pedido.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012091-07.2018.4.01.3300
APELANTE: VANDERLINA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A, WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado do(a) APELADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR-TETO.
1. A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial.
2. A prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (AC 0013854-31.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2023).
3. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão (REsp 1.447.551/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).” (REsp 1695026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017).
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.761.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1005), fixou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”.
5. A parte autora não perde o direito de buscar a revisão de seu benefício previdenciário caso receba complementação de aposentadoria. A readequação da renda mensal buscada na presente ação envolve relação jurídica restrita apenas ao segurado e ao INSS, não se confundindo com a relação jurídica estabelecida com a entidade de previdência complementar.
6. No caso concreto em que se discute a aplicação dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e 41/03, não há necessidade de realização de prova pericial, porquanto a documentação apresentada, contendo informações acerca do benefício previdenciário, mostra-se suficiente para o julgamento da causa. Precedente.
7. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
8. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011).
9. Apreciando novamente a matéria, no julgamento do RE n. 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.”
10. Com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, em cujo cálculo da renda mensal inicial o salário-de-benefício era submetido ao maior e ao menor valor-teto, a mesma Suprema Corte também já decidiu no sentido de que o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. (v.g.: RE n. 1105261 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/05/2018).
11. O menor valor-teto era apenas um parâmetro utilizado para fixar a forma de cálculo do benefício e não propriamente um limitador do valor a ser pago ao segurado. Entretanto, o maior valor-teto já representava um limite máximo a ser pago e que correspondia, na época, a 20 (vinte) salários-mínimos.
12. No que tange aos benefícios concedidos antes da CF/88, somente fazem jus à readequação aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 aqueles que sofreram constrição em razão da aplicação do maior valor-teto.
13. Os benefícios da parte autora foram concedidos antes da CF/88 e não houve limitação da renda mensal ao maior valor-teto quando da concessão dos benefícios, conforme se verifica no documento id 79987136. Assim, não lhe assiste o direito à revisão vindicada, uma vez que a RMI a qual pretende revisão não sofreu nenhuma redução em razão da imposição de limite máximo ao valor do benefício.
14. Apelação parcialmente provida para afastar a decadência e, no mérito, julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
