
POLO ATIVO: VANDIRA PEREIRA QUEIROZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARISA HELENA TEOFILO CABRAL - MG121489-A e JOAO RODOLPHO DE ARAUJO MATTOS - SC33026-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018632-85.2020.4.01.3300
APELANTE: VANDIRA PEREIRA QUEIROZ
Advogados do(a) APELANTE: JOAO RODOLPHO DE ARAUJO MATTOS - SC33026-A, MARISA HELENA TEOFILO CABRAL - MG121489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VANDIRA PEREIRA QUEIROZ contra sentença que reconheceu a decadência do direito e julgo improcedente o pedido de revisão do benefício originário de sua pensão aplicando-se o artigo 58, do ADCT/1988 e artigos 33, 41 e 136, da Lei nº 8.213/1991, bem como o limite teto conforme Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Alega a apelante que: i) o benefício previdenciário do Autor sofreu redução do limitador previdenciário, qual seja o menor valor-teto, à época da concessão. Logo, o Autor faz jus a Readequação com base nas EC 20/98 e 41/03; ii) o Supremo Tribunal Federal, em inúmeras oportunidades, fixou entendimento de que os novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03 não se limitam aos benefícios concedidos sob a égide da Lei 8.213/91, como é o caso do benefício da apelante; iii) não se postula como dito acima, o afastamento do menor valor teto do cálculo inicial do benefício. Postula-se apenas a evolução do salário-de-benefício global, limitando-se a renda mensal ao menor/maior valor teto nas datas dos reajustamentos, com a aplicação dos termos do art. 58 em todos os valores que compõem a equação, em suma, a aplicação do índice teto dos valores desprezados; iv) deve-se permitir a recomposição da renda aos benefícios concedidos a qualquer tempo desde que comprovada a incidência do menor valor teto), hipótese verificada nestes autos. Salienta-se que a evolução do salário-de-benefício é devida, já que o STF, no julgamento do RE 564.354 deixou claro que o limitador é um fator externo ao benefício, de modo que quando ocorrer majoração deverá ser adequado o valor do benefício, tomando-se como base de cálculo o índice teto; v) não incide, ao caso, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, de que ora não se trata; vi) de acordo com o art. 219, caput e §1º, do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), o ajuizamento da ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in casu , conta-se retroativamente daquela data.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018632-85.2020.4.01.3300
APELANTE: VANDIRA PEREIRA QUEIROZ
Advogados do(a) APELANTE: JOAO RODOLPHO DE ARAUJO MATTOS - SC33026-A, MARISA HELENA TEOFILO CABRAL - MG121489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da decadência/prescrição
A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial.
Logo, merece reforma a sentença que reconheceu a decadência.
A prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (AC 0013854-31.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2023).
Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/91
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão (REsp 1.447.551/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).” (REsp 1695026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017).
Tema 1005 do STJ
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.761.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1005), fixou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”.
Assim, o ajuizamento da aludida ação civil pública não implica a interrupção da prescrição em favor da parte autora considerando o ajuizamento da presente demanda, cuja prescrição deve observar os termos da Súmula 85/STJ.
Legitimidade
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que os pensionistas têm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado de pensão por morte, caso não alcançada pela decadência, tendo direito ao recebimento das diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada (REsp n. 1.856.967/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021, Tema 1.057).
Previdência Privada
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não perde o direito de buscar a revisão de seu benefício previdenciário caso receba complementação de aposentadoria. A readequação da renda mensal buscada na presente ação envolve relação jurídica restrita apenas ao segurado e ao INSS, não se confundindo com a relação jurídica estabelecida com a entidade de previdência complementar. Desse modo, eventual acerto de contas entre o INSS e o ente privado exigirá demanda por via processual própria.
Nesse sentido, versa a jurisprudência desta Corte:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL (TEMAS 76 EC 20/1998 - E 930 EC 41/2003). NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO CONCRETA. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO OU VAZIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou parcialmente procedente o pedido de adequação do benefício previdenciário da parte autora aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00), observada a prescrição quinquenal, bem como a incidência, sobre as diferenças apuradas, de correção monetária e juros conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício para adequá-lo aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e não a revisão do ato de concessão originária. Portanto, não há que se falar em decadência, mas apenas na prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 3. Aplica-se ao caso o entendimento adotado sobre a matéria em exame pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com Repercussão Geral (Tema 76): Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487). 4. Quando do julgamento do RE 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.. 5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.. (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018). 6. Relativamente à possibilidade de execução vazia (liquidação zero), esta Corte adota o entendimento de que os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados.. (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022 PAG.). 7. No caso dos autos, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença (id 94885413). 8.Quanto à complementação do benefício pela PETROS, esta Turma já teve a oportunidade de se manifestar: Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o segurado e a Petros deverá ocorrer na via processual própria. (AC n. 1009836-76.2018.4.01.3300, Relator Desembargador Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 15/10/2019) (destaquei) 9. Portanto, o acerto de contas entre o segurado e a PETROS deverá ocorrer na via processual própria, e, não, nos presentes autos. 10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 12. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida, para afastar a compensação financeira entre o INSS e a PETROS, pois tal compensação deverá ocorrer na via processual própria. (AC 1008619-61.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG.)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. MAJORAÇÕES DOS TETOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO STF DO RE 564354. COMPENSAÇÃO. ARTS. 26 DA LEI º 8.870/94 E 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. CABIMENTO. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTADOS PELO FUNDO DE PENSÃO PETROS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. O fato da parte autora receber complementação de aposentadoria paga pela União não lhe retira o direito de requerer a revisão de seu benefício previdenciário, uma vez que tal interesse corresponde à pretensão de que o benefício custeado pelo INSS seja majorado no importe que se mostrar devido, mesmo que, com isso, a parcela relativa à complementação da União seja reduzida na mesma proporção. 2. A decadência disciplinada no art. 103, da Lei nº 8.213/91 não se aplica ao caso em apreço, porque nele não se discute a revisão do ato de concessão de benefício, cujos critérios permanecem hígidos, mas, antes, da aplicação de novos parâmetros resultantes do afastamento posterior de um fator de limitação que existia à época do deferimento da prestação. 3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação coletiva, inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 4. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (STF, RE564354) 5. Segundo os arts. 26 da Lei nº 8.870/94 e 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 os benefícios limitados pelo teto teriam em seu primeiro reajuste a aplicação do percentual equivalente ao valor da parcela limitada, observando-se, contudo, na nova quantificação, o limite máximo do salário de contribuição em vigor na data da sobredita revisão. 6. Isso significa que em muitas situações o direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma porque, ainda que inicialmente limitados, foram reajustados com a incorporação (parcial ou total) da diferença percentual que havia sido afastada do salário de benefício. 7. Reconhecimento do direito à repercussão das EC nº 20/98 e 41/2003, nos moldes do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 564354, observando-se as disposições contidas no art. 144 da Lei nº 8.213/91, no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no art. 21, 3º, da Lei nº 8.880/94. 8. Tendo em vista que na presente ação se busca a revisão do benefício previdenciário, cuja relação jurídica se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte e do STJ. 9. Consectários da condenação fixados em sentença de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 10. Apelações não providas. (AC 1003921-12.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/06/2022 PAG.)
Do mérito
A parte autora alega violação aos artigos 14, da EC 20/1998, e 5º, da EC 41/2003, bem como ao entendimento firmado no julgamento do RE n. 564.354, em regime de repercussão geral, porquanto a RMI originária estaria limitada ao teto previdenciário estabelecido à época da concessão de sua aposentadoria e que não obteve revisão de sua renda mensal após a vigência das referidas emendas constitucionais.
Sobre a questão em exame, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 564.354 (Tema 76 da repercussão geral), assentou que a aplicação imediata dos novos tetos definidos pela EC 20/1998 (art. 14) e pela EC 41/2003 (art. 5º) não ofende o ato jurídico perfeito, nem configura aplicação retroativa dos novos preceitos constitucionais.
Confira-se:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Posteriormente, quando do julgamento do RE 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte Tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
Ainda, com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, em cujo cálculo da renda mensal inicial foram observadas as disposições da legislação em vigor antes da nova ordem constitucional e que submetiam o salário-de benefício apurado ao maior e ao menor valor-teto, a mesma Suprema Corte também já decidiu no sentido de que o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. (v.g.: RE n. 1105261 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/05/2018).
Diante desse quadro, para a readequação da renda mensal do benefício aos novos patamares estabelecidos pela EC n. 20/98 e pela EC n. 41/2003, é necessário que o salário-de-benefício apurado no momento do cálculo da RMI tenha sofrido limitação em razão da imposição dos limites estabelecidos na legislação previdenciária.
Logo, com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, a legislação previa sistemáticas de cálculo com a observância do menor e do maior valor-teto.
O menor valor-teto, porém, era apenas um parâmetro utilizado para fixar a forma de cálculo do benefício e não propriamente um limitador do valor a ser pago ao segurado. Entretanto, o maior valor-teto já representava um limite máximo a ser pago e que correspondia, na época, a 20 (vinte) salários mínimos. Assim, o benefício somente era efetivamente limitado quando submetido ao maior valor-teto. De consequência, com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, somente fazem jus à readequação aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 aqueles que sofreram constrição em razão da aplicação do maior valor-teto.
Nesse sentido, tem-se firmado a jurisprudência desta Primeira Turma:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DESCABIMENTO.
1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou improcedente o pedido de adequação de seu benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76 da repercussão geral), assentou que: Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487).
3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.. (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018).
4. No que se refere ao tema em exame, esta Corte adota o entendimento de que, não tendo sido o salário de benefício limitado ao maior valor teto o incremento dos tetos máximos não interfere no valor da renda mensal do benefício (AC 1003634-20.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2019 PAG.), bem como que o fato de o benefício do autor ter à época da concessão superado o "menor valor-teto" não permite a revisão para readequado do valor do benefício aos tetos da EC 20/1998 e 41/2003. Precedentes: (...). (AC 0057424-22.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/01/2022 PAG.).
5. No caso dos autos, não houve limitação ao maior valor teto (MVT), conforme noticiado pela própria parte autora, em suas razões recursais e pela também pela Contadoria do Juízo na origem (id 205715585).
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa acaso deferida a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
7. Apelação da parte autora desprovida. (AC n. 10232705-27.2019.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 08/08/2022)
No caso dos autos, o benefício originário foi concedido antes da CF/88 e não houve limitação da renda mensal ao maior valor-teto quando da sua concessão, conforme se verifica no documento id116193858. Assim, não lhe assiste o direito à revisão vindicada, uma vez que a RMI não sofreu nenhuma redução em razão da imposição de limite máximo ao valor do benefício.
Honorários Advocatícios
Ônus da sucumbência tais como definidos na origem. Tendo a apelação sido provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para afastar a decadência e, prosseguindo na apreciação do mérito da causa, julgar improcedente o pedido de revisão do benefício originário, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018632-85.2020.4.01.3300
APELANTE: VANDIRA PEREIRA QUEIROZ
Advogados do(a) APELANTE: JOAO RODOLPHO DE ARAUJO MATTOS - SC33026-A, MARISA HELENA TEOFILO CABRAL - MG121489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR-TETO.
1. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial. Logo, merece reforma a sentença que reconheceu a decadência.
2. A prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (AC 0013854-31.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2023).
3. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão (REsp 1.447.551/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).” (REsp 1695026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017).
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.761.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1005), fixou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”. Assim, o ajuizamento da aludida ação civil pública não implica a interrupção da prescrição em favor da parte autora considerando o ajuizamento da presente demanda, cuja prescrição deve observar os termos da Súmula 85/STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que os pensionistas têm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado de pensão por morte, caso não alcançada pela decadência, tendo direito ao recebimento das diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada (REsp n. 1.856.967/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021, Tema 1.057).
6. A parte autora não perde o direito de buscar a revisão de seu benefício previdenciário caso receba complementação de aposentadoria. A readequação da renda mensal buscada na presente ação envolve relação jurídica restrita apenas ao segurado e ao INSS, não se confundindo com a relação jurídica estabelecida com a entidade de previdência complementar. Desse modo, eventual acerto de contas entre o INSS e o ente privado exigirá demanda por via processual própria.
7. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
8. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011).
9. Apreciando novamente a matéria, no julgamento do RE n. 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.”
10. Com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, em cujo cálculo da renda mensal inicial o salário-de-benefício era submetido ao maior e ao menor valor-teto, a mesma Suprema Corte também já decidiu no sentido de que o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. (v.g.: RE n. 1105261 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/05/2018).
11. O menor valor-teto era apenas um parâmetro utilizado para fixar a forma de cálculo do benefício e não propriamente um limitador do valor a ser pago ao segurado. Entretanto, o maior valor-teto já representava um limite máximo a ser pago e que correspondia, na época, a 20 (vinte) salários-mínimos.
12. No que tange aos benefícios concedidos antes da CF/88, somente fazem jus à readequação aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 aqueles que sofreram constrição em razão da aplicação do maior valor-teto.
13. O benefício originário foi concedido antes da CF/88 e não houve limitação da renda mensal ao maior valor-teto quando da sua concessão, conforme se verifica no documento id116193858. Assim, não lhe assiste o direito à revisão vindicada, uma vez que a RMI não sofreu nenhuma redução em razão da imposição de limite máximo ao valor do benefício.
14. Apelação provida para afastar a decadência e, prosseguindo na apreciação do mérito da causa, julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
