
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:LUIZ RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S e HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002859-34.2019.4.01.3300
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: LUIZ RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) EMBARGADO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A, WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão que deu provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido de revisão do benefício a fim de adequar aos novos limites instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2001.
Em suas razões, a parte embargante alega que: i) a matéria objeto do presente recurso encontra-se afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos; ii) o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, com alteração da sistemática de cálculo original do benefício (menor e maior valor-teto); iii) o salário-de-benefício da parte autora não foi limitado ao maior valor-teto (MVT) vigente e foram afastados indevidamente os critérios de cálculo previstos na legislação de regência (tempus regit actum), com aplicação retroativa da sistemática de cálculo prevista na Lei nº 8.213/91; iv) em relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, teriam direito à readequação os segurados cujo salário-de-benefício global original tenha ultrapassado o maior valor-teto (MVT), obedecida a sistemática de cálculo em vigor quando da concessão do benefício. O critério para verificação do direito em tese deve observar uma média de salários-de-contribuição superior ao maior valor-teto (MVT); v) considerando-se que a revisão aqui pretendida altera o próprio critério do cálculo originário, por afastar a utilização do menor valor-teto, previsto no art. 23 do Decreto nº 89.312/84, há de se reconhecer a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002859-34.2019.4.01.3300
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: LUIZ RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) EMBARGADO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A, WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que a matéria objeto do presente recurso encontra-se afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos; decadência e impossibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
SUSPENSÃO E DECADÊNCIA
Em relação ao Tema 1140/STJ, há determinação de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ.
Assim, não sendo a hipótese dos autos, não cabe a suspensão do presente feito.
Quanto à alegação de decadência, de fato há omissão. Passo a suprir tal vício.
A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão (REsp 1.447.551/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).” (REsp 1695026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017).
A prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (AC 0013854-31.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2023).
READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO
Não há omissão quanto à revisão do benefício a fim de adequar aos novos limites instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2001.
Restou expressamente consignado que, "quando do julgamento do RE 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte Tese: 'os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral'".
Também segundo o acórdão embargado, "com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, em cujo cálculo da renda mensal inicial foram observadas as disposições da legislação em vigor antes da nova ordem constitucional e que submetiam o salário-de benefício apurado ao maior e ao menor valor-teto, a mesma Suprema Corte também já decidiu no sentido de que o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988".
Consignou, anda, que, "no caso dos autos, o benefício da parte autora foi concedido antes da CF/88 (DIB – 01/01/1986) e, em face da revisão do art. 58 do ADCT, a renda mensal do benefício teria ultrapassado o valor dos novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003, tendo sido limitado ao maior valor-teto (id 177803583). De consequência, ela faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF".
Como se vê, não há omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material a ser suprida nesse ponto.
Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS tão somente para suprir a omissão quanto à decadência, sem efeitos modificativos, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002859-34.2019.4.01.3300
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: LUIZ RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) EMBARGADO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A, WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMITES IMPOSTOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário. A pretensão consistiu na readequação aos novos limites instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
2. O embargante alegou, em síntese: (i) omissão quanto à impossibilidade de readequação de benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988; (ii) necessidade de observância da sistemática original de cálculo; e (iii) incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à incidência do prazo decadencial para a revisão pretendida; e (ii) a adequação do benefício aos novos limites das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, considerando os critérios de cálculo originais e a jurisprudência aplicável.
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
5. Foi constatada omissão no que tange à análise da decadência. O vício foi suprido com a explicitação de que a natureza declaratória e condenatória do pedido de readequação aos novos tetos não atrai o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicando-se apenas o prazo prescricional para as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
6. Quanto à questão da readequação do benefício aos novos limites das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, o acórdão recorrido já havia tratado de forma suficiente e fundamentada. A jurisprudência reconhece que a aplicação dos novos tetos é cabível caso o salário de benefício original tenha sido limitado pelos tetos vigentes à época da concessão.
7. Não há omissão ou contradição quanto à aplicação dos novos limites aos benefícios concedidos antes da CF/88, sendo o entendimento do acórdão embargado compatível com os precedentes do STF e do STJ.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento:
"1. Não incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91 nas pretensões de aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência.
2. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ."
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 103; Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.447.551/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin; STF, RE 564.354, RE 937.595/RG (Tema 930).
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
