
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:KAZUKO DOI SHIMURA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A e CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017869-12.2019.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: KAZUKO DOI SHIMURA
Advogado do(a) APELADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a autarquia previdenciária recalcule e atualize os valores do benefício de pensão por morte previdenciária, n. 082.504.926-1 da parte autora, conforme o teto estabelecido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Alega o INSS que: i) somente o próprio segurado beneficiário da aposentadoria possui legitimidade ativa para requerer a revisão da RMI e/ou dos demais parâmetros de cálculo do benefício originário, tendo em vista que tal pretensão depende da manifestação de vontade do titular do benefício e, especialmente, de sua iniciativa de ajuizar a competente ação, não cabendo à beneficiária da pensão por morte fazê-lo em substituição ao segurado falecido; ii) considerando-se que a revisão da pensão por morte ora pretendida pela parte autora diz respeito à alteração dos critérios e parâmetros de cálculo da concessão do benefício instituidor e que o prazo decadencial instituído pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91 conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício originário, e não da pensão por morte, tem-se que o objeto da lide foi fulminado pela decadência; iii) ainda que se admita que a decadência deixou de se consumar foi em razão da sucessão dos aumentos reais no valor-teto, tendo o da EC 41/03 sobrepujando o da EC 20/98, fazendo ressurgir a pretensão revisional, não há dúvidas de que, a partir do decênio contado da entrada em vigor da última Emenda Constitucional (janeiro/2014), decaídas estão as pretensões relacionadas à revisão dos tetos; iv) as pretensões revisionais em questão encontram-se indubitavelmente sujeitas ao prazo de validade estabelecido no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, só não tendo havido a caducidade das pretensões revisionais anteriores à EC 20/98 porque a EC 41/03, como ato autônomo, fez nascer uma nova pretensão, com um novo prazo decadencial; v) pugna pela reforma da sentença no capítulo atinente à prescrição, na medida em que o Juízo de piso estabeleceu como marco temporal a data de ajuizamento da ação civil publica nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ou seja, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006; vi) a parte apelada não faz jus à revisão de seu benefício, tal qual propugnada pela decisão do STF no RE 564.354/SE, pois seu benefício foi concedido antes da Constituição de 1988.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017869-12.2019.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: KAZUKO DOI SHIMURA
Advogado do(a) APELADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Legitimidade
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que os pensionistas têm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado de pensão por morte, caso não alcançada pela decadência, tendo direito ao recebimento das diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada (REsp n. 1.856.967/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021, Tema 1.057).
Da decadência/prescrição
A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial.
A prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (AC 0013854-31.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2023).
Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/91
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão (REsp 1.447.551/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).” (REsp 1695026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017).
TEMA 1005 do Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.761.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1005), fixou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”.
Assim, o ajuizamento da aludida ação civil pública não implica a interrupção da prescrição em favor da parte autora considerando o ajuizamento da presente demanda, cuja prescrição deve observar os termos da Súmula 85/STJ.
Tendo em vista que a sentença adotou o mesmo entendimento, o INSS não tem interesse em recorrer quanto a esse ponto.
DO MÉRITO
O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a possibilidade de aplicação, ao benefício concedido antes de 16/12/1998, dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/1998 e pelo art. 5º da EC 41/2003.
O Plenário do e. STF, no julgamento do RE nº 564.354/SE, em sede de repercussão geral (Relatora Min. Carmem Lúcia, DJe 15/02/2011), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional, cujo acórdão restou assim ementado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEIRO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada;
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Apreciando novamente a matéria, no julgamento do RE n. 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.”
Diante desse quadro, para a readequação da renda mensal do benefício aos novos patamares estabelecidos pela EC n. 20/98 e pela EC n. 41/2003 é necessário que o salário-de-benefício apurado no momento do cálculo da RMI tenha sofrido limitação em razão da imposição dos limites estabelecidos na legislação previdenciária.
No caso dos autos, o benefício da parte autora (ou o benefício que o precedeu), por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o seu salário-de-benefício limitado ao teto previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/1991, conforme se verifica no documento id 385921693, p. 2 ("SALARIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO").
De consequência, ela faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
Cumpre consignar, por fim, e relativamente à possibilidade de execução vazia (liquidação zero), o entendimento adotado por este Tribunal, segundo o qual “os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados” (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022 PAG.).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017869-12.2019.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: KAZUKO DOI SHIMURA
Advogado do(a) APELADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que os pensionistas têm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado de pensão por morte, caso não alcançada pela decadência, tendo direito ao recebimento das diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada (REsp n. 1.856.967/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021, Tema 1.057).
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial.
3. A prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (AC 0013854-31.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2023).
4. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão (REsp 1.447.551/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).” (REsp 1695026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017).
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.761.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1005), fixou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”. Assim, o ajuizamento da aludida ação civil pública não implica a interrupção da prescrição em favor da parte autora considerando o ajuizamento da presente demanda, cuja prescrição deve observar os termos da Súmula 85/STJ. Tendo em vista que a sentença adotou o mesmo entendimento, o INSS não tem interesse em recorrer quanto a esse ponto.
6. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
7. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011).
8. Apreciando novamente a matéria, no julgamento do RE n. 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.”
9.Diante desse quadro, para a readequação da renda mensal do benefício aos novos patamares estabelecidos pela EC n. 20/98 e pela EC n. 41/2003 é necessário que o salário-de-benefício apurado no momento do cálculo da RMI tenha sofrido limitação em razão da imposição dos limites estabelecidos na legislação previdenciária.
10. O benefício da parte autora (ou o benefício que o precedeu), por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o seu salário-de-benefício limitado ao teto previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/1991, conforme se verifica no documento id 385921693, p. 2 ("SALARIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO"). De consequência, ela faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
11. Relativamente à possibilidade de execução vazia (liquidação zero), esta Corte adota o entendimento de que “os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados” (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022 PAG.).
12. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
