
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANOEL BONFIM DE SENNA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARISA HELENA TEOFILO CABRAL - MG121489-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010552-69.2019.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL BONFIM DE SENNA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Sustenta a parte embargante a existência de “flagrante omissão, obscuridade e erro material no julgado, tendo em vista que a Corte Regional ignorou que a discussão da revisão dos tetos em benefícios anteriores à 1988, além de não se amoldar ao decisum do Recurso Extraordinário nº 564.354, possui uma regência legal completamente distinta em relação ao teto.”
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010552-69.2019.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL BONFIM DE SENNA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
No caso dos autos, verifico não ter havido menção específica no acórdão à situação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, razão pela qual passo a fazê-lo, mediante acréscimo do seguinte tópico à fundamentação do julgado:
Importante destacar que o STF já reconheceu a possibilidade de readequação dos tetos para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como é o caso dos autos. Nesse sentido, o julgado a seguir:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(RE 1105261 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018)
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
Assim, apesar do acréscimo do item acima, a solução dada ao caso em nada se altera, pois, nos termos da fundamentação do acordão, a hipótese é, efetivamente, de provimento da apelação do autor.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para acrescentar a seguinte fundamentação ao acordão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento:
"Importante destacar que o STF já reconheceu a possibilidade de readequação dos tetos para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como é o caso dos autos. Nesse sentido, o julgado a seguir:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(RE 1105261 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018)
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010552-69.2019.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL BONFIM DE SENNA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ACRÉSCIMO DE ITEM AO ACÓRDÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO ALTERADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
2. No caso dos autos, verifica-se não ter havido menção específica no acórdão à situação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Acréscimo de tópico respectivo à fundamentação do julgado, em sede de embargos de declaração.
3. Apesar do complemento incluído no acórdão, a solução dada ao caso em nada se altera, pois, nos termos da fundamentação integral do julgado, a hipótese é, efetivamente, de provimento a apelação do autor.
4. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que não é possível na via dos embargos de declaração.
5. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
6. Embargos de declaração acolhidos apenas para acréscimo de item específico à fundamentação. Resultado do julgamento da apelação inalterado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
