
POLO ATIVO: ALBERTINA MATTOS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A e ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001977-52.2017.4.01.3200
APELANTE: ALBERTINA MATTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ALBERTINA MATTOS DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação dos valores de seu benefício, utilizando-se os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
Alega a apelante que: i) não foi observado pelo I. Juiz, que o beneficio sofreu revisão, a contadoria judicial afirma que a renda inicial era de 8.525,42, no entanto deixou de demonstrar que essa RM foi revista posteriormente e limitada ao teto, pois como observado nos documentos juntados a RM histórica revisada sem limitação em junho de 1990 passou para 55.979,45, enquanto o teto da época era 28.847,52; ii) com relação aos argumentos da contadoria judicial, não há como prevalecer, pois a mesma não analisou a limitação ocorrida, apenas abordou a respeito do valor dos tetos de 1990 a 1998 e informou que o beneficio não estava limitado ao teto quando da concessão, sem observar que foi limitado posteriormente; iii) não merece prosperar o entendimento adotado, pois na verdade houve limitação como demonstrado no calculo juntado pela Apelante, e a contadoria não realizou a evolução da RM revisada e não limitada para então comparar com aos valores pagos a fim de verificar a limitação ocorrida e consequentemente as diferenças devidas.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001977-52.2017.4.01.3200
APELANTE: ALBERTINA MATTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
REMESSA À CONTADORIA
No caso concreto em que se discute a aplicação dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e 41/03, não há necessidade de realização de prova pericial, porquanto a documentação apresentada, contendo informações acerca do benefício previdenciário, mostra-se suficiente para o julgamento da causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de readequação do seu benefício previdenciário aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 2. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, uma vez que a documentação colacionada, contendo informações acerca do benefício previdenciário do Autor e da revisão do chamado buraco negro, mostra-se suficiente para o adequado acertamento da lide. A quantificação das eventuais diferenças devidas pode ser realizada na fase de cumprimento, conforme jurisprudência desta Turma. 3. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo os anteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. 5. As provas reunidas com destaque para o Demonstrativo de Revisão de Benefício (ID 55751393 - págs. 26/27) demonstram que o salário-de-benefício da aposentadoria do Autor restou limitado ao teto vigente quando da revisão implementada com base no art.144, parágrafo único, da Lei 8.213/91, implicando a incidência dos novos tetos majoração da renda mensal do benefício. Configurado, assim, o direito do segurado à readequação postulada, devem ser asseguradas as diferenças daí resultantes, reservando-se para a fase de cumprimento a quantificação final dos valores pertinentes. 6. Sobre as parcelas pretéritas, devem incidir correção monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/21, há previsão de incidência da taxa Selic sobre a condenação, que já compreende juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. A determinação deve ser, portanto, de observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal Resolução/CJF nº 267, de 02/12/2013, em sua versão mais atualizada, que possui plasticidade para abranger tanto as alterações legislativas quanto os posicionamentos consolidados, atuais e futuros, dos Tribunais Superiores, alcançando, inclusive, aos processos pendentes. 7. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 8. Apelação provida para determinar a readequação da renda mensal da aposentadoria do Autor, de acordo com os tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, bem como o pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal.(AC 1008371-74.2019.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/03/2022 PAG.)
Embora seja desnecessária a prova pericial, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à contadoria conforme se verifica no despacho id 368261656, tendo sido apresentados cálculos no id 368261660.
Cumpre ressaltar que a contadoria judicial órgão auxiliar do juízo, presta serviço de importância relevante em processos que envolvem cálculos de diferentes graus de complexidade, gozando de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas desse jaez.
Portanto, os pareceres e cálculos provenientes da contadoria judicial merecem credibilidade.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MILITAR. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença (ID 91563649 fls. 74-75 datada de 19.04.2007) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente público, ao fundamento de que a Contadoria do Juízo teria informado que os cálculos por ela elaborados referem-se a mera atualização dos valores fornecidos pela própria União/Ministério da Defesa, acolhendo a conta apresentada pelo referido órgão técnico.
2. Relativamente à questão ventilada pela UNIÃO em seu recurso de apelação, concernente a ação ajuizada perante a Justiça Federal da 4ª Região, na qual se discutiu o restabelecimento do pagamento do auxílio-invalidez (indeferido administrativa e judicialmente), observa-se que referido tema não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, caso em que a tese articulada apenas em sede de apelação configura inequívoca inovação recursal, a cujo respeito a manifestação deste Tribunal importaria em indevida supressão de instância.
3. Já se pronunciou esta Corte afirmando ser (...) pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, os quais tem presunção de legitimidade, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração (...), sendo (...) inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado (AC 0031841-62.2002.4.01.3400/DF, Juiz Federal Convocado João Carlos Costa Mayer Soares, e-DJF1 de 11/09/2013). (...). (AC 0022833-90.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/09/2019 PAG.). Precedentes.
4. A recorrente não infirma os fundamentos da sentença, limitando-se, de forma genérica, a reiterar a tese de ser indevida a inclusão da parcela do auxílio-invalidez na conta de liquidação, sem, contudo, afastar o acerto da manifestação da Contadoria, acolhida pelo Juízo a quo.
5. Nesse sentido, ausente impugnação específica da recorrente hábil a infirmar o acerto do julgado recorrido, não merece prosperar o recurso, devendo ser mantida a sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução.
6. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais.
7. Apelação da UNIÃO FEDERAL não provida.
(AC 0011045-11.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/12/2021 PAG.)
Logo, o parecer contábil deve ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação dos cálculos realizados judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do contador e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos não constam provas capazes de infirmar o parecer contábil.
DO MÉRITO
O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a possibilidade de aplicação, ao benefício concedido antes de 16/12/1998, dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/1998 e pelo art. 5º da EC 41/2003.
O Plenário do e. STF, no julgamento do RE nº 564.354/SE, em sede de repercussão geral (Relatora Min. Carmem Lúcia, DJe 15/02/2011), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional, cujo acórdão restou assim ementado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEIRO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada;
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Apreciando novamente a matéria, no julgamento do RE n. 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.”
Diante desse quadro, para a readequação da renda mensal do benefício aos novos patamares estabelecidos pela EC n. 20/98 e pela EC n. 41/2003 é necessário que o salário-de-benefício apurado no momento do cálculo da RMI tenha sofrido limitação em razão da imposição dos limites estabelecidos na legislação previdenciária.
No caso dos autos, não restou demonstrado que o benefício da parte autora (ou o benefício que o precedeu), por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, sofreu limitação em razão da incidência do limitador previdenciário, conforme se verifica pelo documento id 368261641 e parecer e cálculos da contadoria id 368261661 e 368261660. Assim, não lhe assiste o direito à revisão vindicada, uma vez que a sua RMI não sofreu nenhuma redução em razão da imposição de limite máximo ao valor do benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001977-52.2017.4.01.3200
APELANTE: ALBERTINA MATTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
1. No caso concreto em que se discute a aplicação dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e 41/03, não há necessidade de realização de prova pericial, porquanto a documentação apresentada, contendo informações acerca do benefício previdenciário, mostra-se suficiente para o julgamento da causa. Embora seja desnecessária a prova pericial, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à contadoria conforme se verifica no despacho id 368261656, tendo sido apresentados cálculos no id 368261660.
2. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade. Precedente.
3. O parecer contábil deve ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação dos cálculos realizados judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do contador e são insuficientes para sua anulação. Nos presentes autos não constam provas capazes de infirmar o parecer contábil.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011).
6. Apreciando novamente a matéria, no julgamento do RE n. 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.”
7. Diante desse quadro, para a readequação da renda mensal do benefício aos novos patamares estabelecidos pela EC n. 20/98 e pela EC n. 41/2003 é necessário que o salário-de-benefício apurado no momento do cálculo da RMI tenha sofrido limitação em razão da imposição dos limites estabelecidos na legislação previdenciária.
8. No caso dos autos, não restou demonstrado que o benefício da parte autora (ou o benefício que o precedeu), por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, sofreu limitação em razão da incidência do limitador previdenciário, conforme se verifica pelo documento id 368261641 e parecer e cálculos da contadoria id 368261661 e 368261660. Assim, não lhe assiste o direito à revisão vindicada, uma vez que a sua RMI não sofreu nenhuma redução em razão da imposição de limite máximo ao valor do benefício.
9. Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
