
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:IZILDA BARREIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026010-20.2019.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do seu benefício previdenciário para aplicação dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Houve determinação de pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na razão de 1% ao mês, a partir da citação. Determinou-se o pagamento de honorários advocatícios de acordo com o regramento disposto no art. 85 do CPC.
Sustentou a autarquia, em resumo, a irretroatividade das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, bem assim a impossibilidade do judiciário deferir reajustes por índices não previstos em lei. Recorreu, ainda, quanto à forma de incidência dos consectários legais.
Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026010-20.2019.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.011 do CPC).
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação, ou não, aos benefícios concedidos antes de 16/12/98, dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/98 e pelo art. 5º da EC 41/2003.
No julgamento do RE n. 564.354/SE (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), o Pleno do Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de serem aplicáveis as alterações introduzidas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no que tange à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional, cujo acórdão restou assim ementado:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEIRO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada;
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.”
Da mesma forma, o Plenário do daquela Corte Constitucional também reconheceu a existência de repercussão geral da questão, ventilada no RE 564.354/SE, conforme ementa publicada no DJ-e de 05/06/2008:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”
Tal orientação vem sendo seguida por este Tribunal, consoante se verifica dos julgados a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 20/1998. APLICAÇÃO RETROATIVA PARA BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM TETO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Arespeito do tema foi proferida decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão majoritária, no julgamento do RE 564.354/SE, ocorrido aos 08.09.2010, no sentido de que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da
Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão Geral - Mérito DJe-030 DIVULG 14-02-2011 Public 15-02-2011 Ement Vol-02464-03 pp-00487).
2. O novo teto previsto na EC 20/1998 é aplicado aos benefícios concedidos antes da sua vigência.
[...]
7. Apelação provida.
(AC 0000984-75.2008.4.01.3803/MG, REL. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, CONV. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEGUNDA TURMA, E-DJF1 P.130 DE 14/07/2011).
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. STF RE 564.354/SE.
1. Em recente decisão proferida, no RE 564.354/SE, do qual foi relatora a Ministra Carmem Lúcia, o STF dirimiu a questão, ora objeto de repercussão geral, assentando o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Os valores atrasados serão pagos acrescidos de juros e correção monetária, apurados segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes até a data da prolação da sentença (Súmula 111//STJ). 4. Apelação provida.
(AC 200538010046462, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:20/10/2011 PAGINA:643.)
Relativamente a possibilidade de reajustamento dos benefícios concedidos no período conhecido como “buraco negro”, assim recentemente o STF encampou a questão:
“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.(RE 937595 RG, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 02.02.2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-101 Divulg 15.05.2017 Public 16.05.2017)
In casu, o benefício superou o teto quando das revisões efetuadas aos concedidos no período denominado "buraco negro", conforme prova dos autos, circunstância que autoriza a readequação pretendida.
DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS
A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026010-20.2019.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IZILDA BARREIRO
Advogado do(a) APELADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC 20/98. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A tese de que deve haver a aplicação da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, mas adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
2. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional.
3. “A partir do julgamento do RE n. 193.456-5/RS, as turmas do STF, bem como o STJ, referindo-se à decisão plenária da Corte Suprema, passaram a decidir reiteradamente pela propriedade da imposição do teto previdenciário previsto nos artigos 29, § 2º, e art. 33 da Lei 8.213/91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870/94.” (1ª Seção, AR 2004.01.00.047291-7/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, eDJF1 de 23.11.2009, p. 47).
4. Titulares de benefícios previdenciários que tiveram a renda mensal inicial limitada ao teto à época da concessão fazem jus à aplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das EC’s 20 e 41, sendo certo que a adequação da renda mensal aos novos tetos aplica-se inclusive aos benefícios concedidos durante a época conhecida como “buraco negro”. Precedentes (AC 0002082-22.2013.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1186 de 05/02/2016)”
5. “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.(RE 937595 RG, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 02.02.2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-101 Divulg 15.05.2017 Public 16.05.2017)
6. In casu, o benefício superou o teto quando das revisões efetuadas aos concedidos no período denominado "buraco negro", conforme prova dos autos, circunstância que autoriza a readequação pretendida.
7. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC
9. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator