
POLO ATIVO: RAIMUNDO FRANCISCO RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - PR33192-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000199-38.2018.4.01.4000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, ao acolher os cálculos elaborados pela contadoria judicial, julgou improcedente a revisão do benefício previdenciário (ou do benefício que o antecedeu), mediante a aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000199-38.2018.4.01.4000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a possibilidade de aplicação, ao benefício concedido antes de 16/12/98, dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/98 e pelo art. 5º da EC 41/2003.
No caso dos autos, porém, a contadoria judicial de primeira instância assim se manifestou:
“Em cumprimento ao r. despacho ordenador, e considerando os documentos juntados aos autos, cumpre-nos informar a V. Exª o seguinte: 1) no caso concreto, a RM do autor não ficou limitada aos tetos das EC’s 20/1998 e 41/2003; 2) com base no exposto, s.m.j., não há cálculos revisionais a serem efetuados com base na exordial”.
A conclusão foi acolhida pelo Juízo e, por via de consequência, o pleito foi julgado improcedente.
O apelante afirma ter havido equívoco nos referidos cálculos e sustenta a existência de diferenças em seu favor.
A jurisprudência dos nossos tribunais vem se posicionando no sentido de privilegiar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, por serem elaborados com conhecimento técnico e imparcialidade. Nesse sentido, o julgado a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. TEMA 1005. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/98 E DA EC 41/2003. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO POR OCASIÃO DA CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido relativo à readequação da renda mensal do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
2. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. E, segundo recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1761874, 1766553 e 1751667, objeto do Tema 1005: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90” (acórdão publicado em 01/07/2021). Desta forma, cabe a reforma da sentença para estabelecer a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da presente ação.
3. A Reforma da Previdência Social, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu artigo 14. Posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu artigo 5º. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de repercussão geral (art. 543-B do CPC) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Relatora Ministra Carmem Lúcia - Julgado em 08/09/2010 - Dje de 14/02/2011), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
4. Na hipótese dos autos, malgrado a afirmação de que, por ocasião da concessão do benefício, o salário-de-benefício fora limitado ao teto então vigente, o benefício de aposentadoria por idade do autor teve início em 09/10/1987 (fls.85), anteriormente ao período intitulado de "buraco negro", e vê-se que, consoante consignado no julgado e apurado pela Seção de Contadoria, o benefício da parte autora não estava limitado ao teto na data das Emendas Constitucionais nºs 20 e 41. Não restou demonstrado que houve qualquer impacto das referidas Emendas sob o benefício da parte autora, conforme apurado pelo Setor de Cálculos Judiciais, que assim consignou: a RMI do autor de Cr$ 17.535,02, evoluída para as datas das ECs 20/98 e 41/03, sequer se aproximou dos valores dos tetos pagos antes das alterações de tetos operacionalizadas pelas referidas Emendas Constitucionais. Ao evoluirmos a média apurada concessão de Cr$ 23.667,28, livre do teto até das datas das Emendas Constitucionais (dezembro de 1998 e 2003), constatamos que também essa media evoluída não atingiu os valores dos tetos vigentes de R$ 1.081,50 e 1.869,34 respectivamente. Ao final, concluiu que os valores da média livre de teto e das Mensalidades Reajustadas (MR) em dezembro de 1998 e 2003 resultaram inferiores aos tetos pagos antes das ECs 20/98 e 41/03 de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34 respectivamente. Concluímos que não há diferenças por conta das referidas Emendas Constitucionais favor do autor. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade. Não estando, portanto, o valor do benefício do demandante limitado ao teto por ocasião das referendas emendas constitucionais, não há fator a recuperar. Sentença de improcedência mantida.
5. Apelação desprovida.
(AC 1005232-45.2018.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 10/08/2021) - Grifei
Assim, na linha do entendimento acima esposado e nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000199-38.2018.4.01.4000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO POR OCASIÃO DA CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
3. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do chamado “buraco negro”. (RE 937595 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
4. Caso em que a Contadoria Judicial concluiu pela inexistência de diferenças a pagar, pois o benefício do apelante não foi limitado ao teto por ocasião das emendas constitucionais referidas.
5. “É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade”. (AC 1005232-45.2018.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 10/08/2021).
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
