
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DIAS ARAUJO - CPF: 133.260.824-87 - ESPÓLIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE COELHO NETO - PI2143
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002762-74.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo MM Juízo a quo que, julgando procedente o pedido formulado na inicial, condenou a autarquia demandada à revisão do benefício previdenciário da parte autora, com a atualização dos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, anteriores a março/94, pelo IRSM de fevereiro/94.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Em seguida, foi requerida a habilitação do Sr.JOSÉ LIMA DE ARAÚJO no polo ativo da demanda, em razão do falecimento da parte autora, a sua esposa.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Inicialmente, verifico que foi juntada aos autos a petição de ID 291577521, pág. 209/2010, na qual consta a informação do falecimento da parte autora, bem como o requerimento de habilitação do herdeiro Sr. JOSÉ LIMA DE ARAÚJO, na qualidade de cônjuge sobrevivente (viúvo). Foi apresentada a procuração assinada pelo sucessor, certidão de óbito, o seu documento pessoal e certidão de casamento.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o art. 112 da Lei n. 8.213/1991 tem aplicação, também, no âmbito judicial, de forma a emprestar celeridade aos pagamentos dos valores de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, bem como simplificá-los, uma vez que tais prestações têm caráter alimentar.
Assim, constata-se que a legislação autorizou o pagamento de valores originados de benefícios previdenciários que deveriam ter sido pagos ao(à) falecido(a), diretamente àquelas pessoas que a sucederam, para efeito de recebimento do benefício.
Diante desse quadro, determino a habilitação requerida, devendo ser adotadas as providências necessárias para retificação do termo de autuação, nela incluindo o Sr. JOSÉ LIMA DE ARAÚJO no polo ativo
No mérito, o Juízo a quo reconheceu à parte autora o direito à revisão do seu benefício previdenciário.
Consigno, inicialmente, que o e. STJ no julgamento do REsp 1.309.529/PR, pelo rito do art. 543-C, do CPC, consolidou o entendimento de que o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão da RMI dos benefícios previdenciários previsto na Medida Provisória 1.523-9/97, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, também é aplicável aos benefícios concedidos antes do início de sua vigência e, nesse caso, o termo inicial do prazo decadencial é a data da publicação da referida medida provisória, ou seja, 28/06/1997.
Entretanto, na hipótese em exame, a Lei 10.999/2004 autorizou a revisão da RMI dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, recalculando-se o salário-de-benefício com a inclusão, na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/94, do percentual de 39,67%, referente ao índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRSM. Assim, em razão do reconhecimento do direito dos segurados à revisão postulada, a contagem do prazo decadencial passou a ter início a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 10.999/2004 e, por conseguinte, não há que se falar em decadência na espécie.
Com relação à prescrição, é de se reconhecer a sua incidência apenas em relação às parcelas anteriores ao lustro que precedeu a propositura da ação.
Quanto ao caso concreto, o comando exarado deve permanecer hígido.
A pretensão trazida a este Juízo se refere ao pedido de revisão da RMI do benefício da parte autora, com a atualização dos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo pelo IRSM de 39,67%.
Conforme se colhe dos autos, na apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora (ou do benefício que o antecedeu) foram considerados, no período básico de cálculo, os salários-de-contribuição anteriores a março/94.
A jurisprudência assente neste Tribunal e no e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser aplicado, quando do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o IRSM referente a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição, anteriores a março/94, que integraram o período básico de cálculo.
Ademais, a Lei 10.999, de 15/12/2004, resultante da conversão da Medida Provisória 201/2004, autorizou a revisão dos benefícios previdenciários nos moldes postulados na inicial, nos seguintes termos:
Art. 1o. Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
Desse modo, é devida a aplicação do índice de 39,67% (trinta e nove vírgula sessenta e sete por cento), relativo à inflação apurada no mês de fevereiro/94, na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, consoante o disposto no art. 1º da Lei 10.999/2004, devendo ser apurada a nova renda mensal inicial da parte autora e condenado o INSS ao pagamento das diferenças, com observância da prescrição quinquenal, se for o caso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, determinando ainda a observância da estipulação referente à revisão imediata do benefício.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
01
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002762-74.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA APARECIDA DIAS ARAUJO - CPF: 133.260.824-87 - ESPÓLIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE COELHO NETO - PI2143
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. “A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, é afastar, em regra, a sua incidência nas causas de natureza previdenciária.” (RESP Nº 1.656.902 – RS).
2. O e. STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR pelo rito do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto na Medida Provisória 1.523-9/97, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, também é aplicável aos benefícios concedidos antes do início de sua vigência e, nesse caso, o termo inicial do prazo decadencial é a data da publicação da referida medida provisória (28/06/1997).
3. A Lei 10.999/2004 autorizou a revisão da RMI dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, recalculando-se o salário-de-benefício com a inclusão, na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/94, do percentual de 39,67%, referente ao índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRSM. Assim, em razão do reconhecimento do direito dos segurados à revisão postulada, a contagem do prazo decadencial passou a ter início a partir da data da entrada em vigor da Lei 10.999/2004 e, por conseguinte, não há que se falar em decadência na espécie.
4. Prescrição apenas das parcelas anteriores ao lustro que precedeu a propositura da ação.
5. É devida a aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição, referentes às competências anteriores a março/94, utilizados no cálculo da renda mensal dos benefícios, conforme orientação jurisprudencial desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
