
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JEANETE CASADIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA DE OLIVEIRA PASCOAL - MG137329-A e CARLOS HENRIQUE COSTA CANDIDO - MG137437-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013901-03.2021.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEANETE CASADIO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que deu provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003.
Em suas razões, com fundamento no art. 1022, II, do CPC, o embargante suscita a existência de omissão no acórdão recorrido, quanto à questão do maior/menor teto incidentes no cálculo do benefício, alegando ser indevida a determinação de readequação do benefício autoral concedido antes da CF/88, pelos novos tetos fixados nas EC’s 20/98 e 41/2003. Suscita, ainda, afetação decorrente do Tema 1.140/STJ, que determinou a suspensão dos recursos especiais sobre a questão.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013901-03.2021.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEANETE CASADIO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), julgado em 08/06/2016; REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie).
No caso, alega o INSS que o acórdão desta Corte teria determinado a readequação do benefício autoral pelos tetos fixados, respectivamente, pelas ECs 20/98 e 41/2003, sem se atentar à diferença entre o “menor valor teto” e o “maior valor teto” nos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, violando também o disposto no art. 21 e seu §4º; e art. 23, II e III, do Decreto 89.312/84 (e, a depender do momento da concessão do benefício, também os arts. 5º, da Lei 5.890/73, 28 do Decreto nº 77.077/76 e 40 do Decreto 83.080/79).
Com relação ao Tema 1.140, a Primeira Seção do STJ afetou o processo representativo de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), determinando a "suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ)". Tal suspensão ficou limitada aos referidos recursos, inexistindo qualquer determinação de suspensão dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias.
A decisão embargada apresenta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, portanto, não cabe o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). Assim, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/2003, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 564.354 (Tema 76), reconheceu que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011).
6. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do chamado “buraco negro” (RE 937595 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, DJe 16/05/2017).
7. “Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988” (RE 1105261 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/05/2018).
8. Evidencia-se, portanto, que o posicionamento da Suprema Corte no julgamento do RE 564.354 (Tema 76) deve ser aplicado independentemente da data de início do benefício ou de qual teto o beneficio foi limitado, bastando que tenha sofrido diminuição em razão da incidência de limitador previdenciário anterior.
9. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao “menor teto” no momento de sua implantação, circunstância que autoriza a readequação do seu benefício aos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
10. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se, na execução da sentença, ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, este ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
11. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021.
12. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e na Súmula 111 do STJ.
13. Apelação provida.
Ainda que tente o embargante reabrir a questão da decadência, verifica-se que essa questão restou expressamente assinalada no acórdão: “Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.”
Assim, a decisão recorrida seguiu o entendimento do STF no RE 564.354/SE, com repercussão reconhecida, que decidiu pela aplicação das alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, quanto à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional, sem que isso ofenda ato jurídico perfeito.
Ademais, conforme devidamente assinalado no acórdão ora recorrido, o STF já reconheceu a possibilidade de readequação dos tetos para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como é o caso dos autos.
Quanto ao debate sobre o teto limitador - se menor ou maior teto -, o voto condutor foi suficientemente claro: “tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do supracitado julgamento do RE 564.354, consolidou posicionamento no sentido da possibilidade de aplicação dos novos tetos instituídos pelas referidas normas a todos os benefícios, inclusive àqueles concedidos antes da Constituição Federal de 1988, e em nenhum momento fez qualquer vinculação à limitação ter ocorrido sob o maior ou menor valor-teto, mas sim em virtude de limitação anterior”.
Concluindo, em seguida, com base na recente decisão do STF, relator Ministro Relator Alexandre de Moraes (Recurso Extraordinário 1.264.214-AL): “Evidencia-se, portanto, que o posicionamento da Suprema Corte no julgamento do RE 564.354 (Tema 76) deve ser aplicado independentemente da data de início do benefício ou de qual teto o beneficio foi limitado, bastando que tenha sofrido diminuição em razão da incidência de limitador previdenciário anterior”.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, não há que se falar em omissão, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013901-03.2021.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEANETE CASADIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE TETO LIMITADOR. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Inexistência, no acórdão embargado, da omissão apontada.
3.Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
4. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
