
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:FAUSTINO RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARISA HELENA TEOFILO CABRAL - MG121489-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000531-34.2019.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FAUSTINO RODRIGUES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento à apelação por si interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003.
Em suas razões, com fundamento no art. 1022, II, do CPC, o embargante suscita a existência de omissão no acórdão recorrido, quanto à questão do maior/menor teto incidentes no cálculo do benefício, alegando ser indevida a determinação de readequação do benefício autoral concedido antes da CF/88, pelos novos tetos fixados nas EC’s 20/98 e 41/2003. Suscita, ainda, afetação decorrente do Tema 1.140/STJ, que determinou a suspensão dos recursos especiais sobre a questão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000531-34.2019.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FAUSTINO RODRIGUES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), julgado em 08/06/2016; REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie).
No caso, alega o INSS que o acórdão desta Corte teria determinado a readequação do benefício autoral pelos tetos fixados, respectivamente, pelas ECs 20/98 e 41/2003, sem se atentar à diferença entre o “menor valor teto” e o “maior valor teto” nos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, violando também o disposto no art. 21 e seu §4º; e art. 23, II e III, do Decreto 89.312/84 (e, a depender do momento da concessão do benefício, também os arts. 5º, da Lei 5.890/73, 28 do Decreto nº 77.077/76 e 40 do Decreto 83.080/79).
Com relação ao Tema 1.140, a Primeira Seção do STJ afetou o processo representativo de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), determinando a "suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ)". Tal suspensão ficou limitada aos referidos recursos, inexistindo qualquer determinação de suspensão dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias.
Ainda que tente o embargante reabrir a questão da decadência, verifica-se que essa questão restou expressamente assinalada no acórdão: “Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.”
Assim, a decisão recorrida seguiu o entendimento do STF no RE 564.354/SE, com repercussão reconhecida, que decidiu pela aplicação das alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, quanto à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional, sem que isso ofenda ato jurídico perfeito.
Ademais, conforme devidamente assinalado no acórdão ora recorrido, o STF já reconheceu a possibilidade de readequação dos tetos para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como é o caso dos autos.
Quanto ao debate sobre o teto limitador - se menor ou maior teto -, o voto condutor foi suficientemente claro: “tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do supracitado julgamento do RE 564.354, consolidou posicionamento no sentido da possibilidade de aplicação dos novos tetos instituídos pelas referidas normas a todos os benefícios, inclusive àqueles concedidos antes da Constituição Federal de 1988, e em nenhum momento fez qualquer vinculação à limitação ter ocorrido sob o maior ou menor valor-teto, mas sim em virtude de limitação anterior”.
Concluindo, em seguida, com base na recente decisão do STF, relator Ministro Relator Alexandre de Moraes (Recurso Extraordinário 1.264.214-AL): “Evidencia-se, portanto, que o posicionamento da Suprema Corte no julgamento do RE 564.354 (Tema 76) deve ser aplicado independentemente da data de início do benefício ou de qual teto o benefício foi limitado, bastando que tenha sofrido diminuição em razão da incidência de limitador previdenciário anterior”.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, não há que se falar em omissão, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000531-34.2019.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FAUSTINO RODRIGUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE TETO LIMITADOR. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.
3.Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
4. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
