
POLO ATIVO: OLGA FRANCISCA DE SOUZA FIGUEIREDO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO FRETTA DA ROSA - SC22194-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003552-86.2017.4.01.3300
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de readequação da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário aos novos limites de salário-de-contribuição estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/98, a partir de 16/12/98 (R$1.200,00), e pelo art. 5º da EC 41/2003, a partir de 20/12/2003 (R$ 2.400,00).
Em suas razões, a parte autora alega que os documentos existentes nos autos, notadamente aquele proveniente do BENREV, revela que, no momento da concessão, o seu benefício sofreu limitação ao teto previsto à época, de forma que faz jus à readequação da renda mensal aos novos limites fixados na Emendas Constitucionais.
O INSS, réu no processo, não apresentou contrarrazões.
A PETROS, por sua vez atravessou petição sob o título de contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A sentença foi proferida sob a égide do atual CPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). De consequência, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto dos recursos.
O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a possibilidade, ou não, de aplicação dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/98 e pelo art. 5º da EC 41/2003, ao benefício concedido antes de 16/12/98..
INTERVENÇÃO DA PETROS
Inicialmente, destaco que não foi deferido nestes autos o ingresso da PETROS em um dos polos do processo. Tampouco foram preenchidos os requisitos do art. 996 do CPC, razão pela qual deixo de conhecer as contrarrazões de ID 17198654.
Importa recordar que o direito da parte autora requerer a complementação dos seus proventos de aposentadoria ao INSS independe do fato de estar recebendo, ou não, complemento de aposentadoria proveniente de fundo de pensão de outra entidade. Notadamente, eventual ajuste de contas a ser realizado entre a Autarquia Previdenciária e o fundo de pensão, no caso, a PETROS, deverá ser postulado mediante ação própria.
Quanto a esse ponto, é pacífica a jurisprudência desta Corte, consoante julgados a seguir colacionados:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. MAJORNo que aqui interessa, AÇÕES DOS TETOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO STF DO RE 564354. COMPENSAÇÃO. ARTS. 26 DA LEI º 8.870/94 E 21, §3º DA LEI Nº 8.880/94. CABIMENTO. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTADOS PELO FUNDO DE PENSÃO PETROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O fato da parte autora receber complementação de aposentadoria paga pela União não lhe retira o direito de requerer a revisão de seu benefício previdenciário, uma vez que tal interesse corresponde à pretensão de que o benefício custeado pelo INSS seja majorado no importe que se mostrar devido, mesmo que, com isso, a parcela relativa à complementação da União seja reduzida na mesma proporção. 2. (...)7. Tendo em vista que na presente ação se busca a revisão do benefício previdenciário, cuja relação jurídica se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte e do STJ. 8. Apelação parcialmente provida. (AC 1005489-63.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.)(grifado)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 76 E 930 DO STF. DIREITO RECONHECIDO E CONDICIONADO À VERIFICAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. INTERVENÇÃO DA PETROS AFASTADA. 1. Não se discute o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso. Assim, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional, conforme decidido pelo STJ no julgamento de Tema de repercussão geral 1005. 2. A matéria impugnada está definida pelo Supremo Tribunal Federal com o entendimento firmado para permitir aplicar os valores dos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior às respectivas emendas constitucionais, mediante a análise das particularidades do caso concreto. 3. A Suprema Corte, no julgamento da repercussão geral dos Temas 76 e 930, firmou as seguintes teses: Tema 76: Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (RE 564354, Relatora Min. Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011). Tema 930: Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral” (RE 937595 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno DJe de 16-05-2017) 4. Reconhecido o direito da parte autora para aplicar ao seu benefício os novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, condicionado à verificação da existência do direito declarado mediante a elaboração de cálculos específicos em conformidade com os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354. 5. Ressalta-se que há possibilidade de uma execução vazia se o valor do benefício apurado à época da edição das EC 20/98 e EC 41/03 for superior ao valor dos tetos fixados nas respectivas emendas constitucionais. 6. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 7. Sem pertinência o pedido de intervenção processual da PETROS. A revisão do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, constitui-se em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando da complementação de aposentadoria paga pela PETROS. 8. Apelação do INSS improvida.
(AC 1066246-52.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/06/2023 PAG.)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS REMUNERATÓRIOS CONSTITUCIONAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COMPLEMENTAÇÃO PELA PETROS. COMPENSAÇÃO ENTRE INSS E PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIA INADEQUADA. 1. A ação originária subjacente pretende a revisão do benefício previdenciário concedido à parte autora, cuja relação jurídica se restringiu tão somente ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros e, assim, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte Regional. 2. Agravo de Instrumento desprovido.
(AG 1025677-15.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/05/2023 PAG.) (grifado)
Decadência e prescrição
A parte apelante não se insurge nesta ação contra o ato de concessão do benefício. Não questiona o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador que incide sobre o cálculo do valor incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional e não decadencial. (Precedentes do TRF1:(AC 0004866-39.2013.4.01.3813 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.276 de 23/10/2015, e AC 00111147120144013300, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:23/09/2015 PAGINA:361.).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, em caso de procedência do pedido.
Ressalte-se que, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1005, já transitado em julgado, firmou a tese de que "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90". (REsp 1751667/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021).
Mérito
O Plenário do e. STF, no julgamento do RE nº 564.354/SE (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu pela aplicação das alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, quanto à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional, cujo acórdão restou assim ementado:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada;
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário”.
Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do chamado “buraco negro”, in verbis:
“Ementa: Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.” (RE 937595 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
No entanto, os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados.
Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ).
Acrescento, ainda que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, afastada a tese de reformatio in pejus.
Fica invertido o ônus da sucumbência.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
132APELAÇÃO CÍVEL (198)1003552-86.2017.4.01.3300
OLGA FRANCISCA DE SOUZA FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRETTA DA ROSA - SC22194-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERVENÇÃO DA PETROS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, portanto, não cabe o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). Assim, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não preenchidos os requisitos do art. 996 do CPC, deixo de conhecer das contrarrazões apresentadas pela PETROS, a qual não é parte no processo. Com efeito. o direito da parte autora de requerer a complementação de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS independe do fato de ela receber ou não complemento de aposentadoria de fundo de pensão de outra entidade. Notadamente, eventual ajuste de contas a ser realizado entre a Autarquia Previdenciária e o fundo de pensão, no caso, a PETROS, deverá se postulado mediante ação própria. Precedentes.
3. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo do valor incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
5. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
6. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
7. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do chamado “buraco negro”. (RE 937595 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
8. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
9. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, este ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
10. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
