
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BELMIRO MEIRA JUNIOR
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES DA SILVA - RJ108958-A, ELIANE MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA - RJ100901-A e NATALIA LIMA DA SILVA - RJ180081-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1045483-64.2020.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1045483-64.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e condenou o INSS a revisar a renda mensal do benefício da parte autora, a partir da vigência da EC n. 20/98.
Em suas razões de apelação, o INSS alega como prejudicial de mérito, a decadência do direito à revisão do benefício. No mérito, sustenta, entre outros argumentos, que o benefício foi concedido no período denominado “buraco negro” e, assim, não faz jus à revisão vindicada; e que a decisão proferida pelo e. STF, no julgamento do RE nº 564.354/SE, não afastou a constitucionalidade do teto limitador previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, nem tampouco relativizou o seu posicionamento quanto à irretroatividade da lei previdenciária, nem proporcionou aumento ou reajuste aos benefícios, tendo apenas assegurado a readequação dos valores percebidos aos novos tetos dos salários-de-contribuição fixados, respectivamente, pelo art. 14 da EC nº 20/98 e pelo art. 5º da EC nº 41/2003,.
Afirma, ainda, ilegitimidade da parte autora, vez que não faz jus às diferenças decorrentes da revisão do benefício previdenciário, pois recebe complementação de aposentadoria da PREVI. Pugna pelo conhecimento da remessa necessária, e reforma da sentença, e, caso vencido, requer a aplicação da Lei 11.960/09 à correção monetária, prequestionando a matéria.
A parte apelada, BELMIRO MEIRA JUNIOR, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1045483-64.2020.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1045483-64.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015 e, assim, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/15, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos. Em consequência, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso.
O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a possibilidade de aplicação, ao benefício concedido antes de 16/12/98, dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/98 e pelo art. 5º da EC 41/2003. Recebo a apelação interposta unicamente no efeito devolutivo.
Da preliminar de decadência
A matéria impugnada circunscreve-se à possibilidade de aplicação ao benefício concedido antes de 16/12/98 dos novos tetos de benefício estabelecidos pelos arts. 14 da EC 20/98 e 5º da EC 41/03.
Importante registrar que a parte autora não se insurge contra critério de cálculo ou de ato de revisão do ato concessório, mas sim contra o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, de sorte que não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, incidindo tão somente a prescrição, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS ECS N. 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO NOS MOLDES DO CAPUT DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, para majorar a renda mensal mediante a aplicação dos novos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, com os reajustamentos legais daí decorrentes. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada.
II - Cumpre salientar que é uníssona a orientação desta Corte ao afirmar não incidir o prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, nas ações em que se busca a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, uma vez que a discussão se restringe ao pedido de adequação do valor do benefício previdenciário já concedido aos novos tetos, e não à revisão da RMI ou alteração da DIB. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.625.602/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020 e AREsp n. 1.579.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020.
III - O acórdão objurgado está integralmente fundamentado em dispositivos constitucionais e interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à quaestio iuris - mormente à decisão proferida pelo STF no RE n. 564.354 - razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a vexata quaestio, sob pena de invasão da competência do STF. A propósito: REsp n. 1.758.314/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018; REsp n. 1.809.449/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 12/9/2019 e REsp n. 1.810.496/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 18/10/2019) IV - Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se houve contribuição com valores acima do limite máximo vigente na ocasião da aposentadoria, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.868.808/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020)
Restam prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, cujo cômputo da prescrição da matéria em tela está definido na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1005), in verbis:
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. (REsp 1751667/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021).
Mérito
No mérito, a pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03 em conformidade com os tetos estabelecidos nas respectivas emendas constitucionais está em sintonia com a jurisprudência dominante.
Aplica-se ao caso o entendimento adotado sobre a matéria em exame pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com Repercussão Geral:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário”. (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018)
Assim, somente após a elaboração de cálculos específicos, que devem seguir os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, poder-se-á verificar eventual alteração nos valores.
Situação apresentada
No caso, os cálculos judiciais (Id 190078047), realizados pela Seção Judiciária do Estado da Bahia, confirmam que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com início em 07.01.1991, restou limitado ao teto vigente quando da revisão implementada com base no art.144, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pelo que o beneficiário faz jus à diferença resultante da revisão da respectiva renda mensal de acordo com os valores instituídos pelas multicitadas Emendas, reservando-se para a fase de cumprimento de sentença a quantificação final dos valores devidos.
Considerando que a parte apelada recebe complementação de benefício paga pela PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, qualquer incremento que venha a receber no benefício previdenciário de que é titular importará na redução, em valores correspondentes, da complementação paga pela entidade de previdência privada.
Assim, há de se observar que, “a parte autora só terá direito às diferenças decorrentes da revisão ora reconhecida se, após a sua implantação com a elaboração dos cálculos correspondentes, ficar comprovado que o benefício previdenciário revisado resultará, por si só, em valor superior ao que vem sendo pago com a inclusão da complementação devida pela PREVI, e, nesse caso, eventual acerto de contas entre o INSS e a entidade privada deverá ser realizado na via própria”. Precedentes desta Turma: AC 0035245-76.2015.4.01.3300, Rel. convocado: Juiz Federal Hermes Gomes Filho. SEGUNDA TURMA, PJe 05/03/2020.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Consectários
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários Recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1045483-64.2020.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1045483-64.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BELMIRO MEIRA JUNIOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I), tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos. De consequência, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo INSS, uma vez que a parte autora tem legitimidade para pleitear as verbas, porventura, não recebidas. (Precedente: 1004449-17.2017.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, PJe 06/11/2019).
3. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ e conforme julgamento do Tema de Repercussão Geral 1005 do STJ já decidido, em 23/06/2021, DJe 01/07/2021.
5. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
6. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
7. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do buraco negro. (RE 937595 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017).
8. No caso, os cálculos judiciais, realizados pela Seção Judiciária do Estado da Bahia, confirmam que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com início em 07.01.1991, restou limitado ao teto vigente quando da revisão implementada com base no art.144, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pelo que o beneficiário faz jus à diferença resultante da revisão da respectiva renda mensal de acordo com os valores instituídos pelas multicitadas Emendas, reservando-se para a fase de cumprimento de sentença a quantificação final dos valores devidos.
9. Considerando que a parte apelada recebe complementação de benefício paga pela PREVI, qualquer incremento que venha a receber no benefício previdenciário de que é titular, em decorrência de eventual determinação judicial de revisão, importará, como consequência lógica, na redução, em valores correspondentes, da complementação paga pela entidade de previdência privada.
10. Nestes termos, “a parte autora só terá direito às diferenças decorrentes da revisão ora reconhecida se, após a sua implantação com a elaboração dos cálculos correspondentes, ficar comprovado que o benefício previdenciário revisado resultará, por si só, em valor superior ao que vem sendo pago com a inclusão da complementação devida pela PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, e, nesse caso, eventual acerto de contas entre o INSS e a entidade privada deverá ser realizado na via própria”. Precedentes desta Turma: AC 0035245-76.2015.4.01.3300, Rel. convocado: Juiz Federal Hermes Gomes Filho. Segunda Turma, PJe 05/03/2020 PAG.
11. Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE. Juros e correção monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
12. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
13. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado
