
POLO ATIVO: IDEKIL BATISTA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031-A e ANDREA CRISTINA KOBAYASHI - BA18006-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007804-98.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IDEKIL BATISTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra sentença que determinou a revisão do benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões, o Autor requer a reforma parcial da sentença, para reconhecer a interrupção do prazo prescricional a partir do ajuizamento do processo judicial n. 2007.33.00.014053-5 em 19 de julho de 2007, o qual versou sobre a revisão do “valor da renda mensal inicial do benefício para que fosse calculada retroativamente na forma da legislação vigente na data em que este implementou as condições para obter o benefício de aposentadoria proporcional (Lei 6.950/81 e Dec. 89.312/84), considerando-se os salários-de-contribuição imediatamente anteriores à alteração legal e o teto máximo de 20 (vinte) salários mínimos para o salário-de-contribuição e para o salário de benefício, implantando as diferenças na renda mensal inicial do seu benefício”. Defende que o “prazo prescricional só voltou a fluir com o trânsito em julgado da ação, em 05/04/2014”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007804-98.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IDEKIL BATISTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). De consequência, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada às matérias objeto do recurso.
O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a possibilidade de interrupção de prescrição, pelo ajuizamento de ação individual anterior (processo n. 2007.33.00.014053-5), em que se buscou a revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, a fim de que a DIB fosse calculada retroativamente na forma da legislação vigente na data em que este implementou as condições para obter o benefício de aposentadoria integral (Lei 6.950/81 e Dec. 89.312/84), considerando-se o teto máximo de 20 (vinte) salários mínimos para o salário-de-contribuição e para o salário de benefício.
Considerando que a presente ação versa sobre a aplicação, ao benefício previdenciário concedido antes de 16/12/98, dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, verifica-se que a propositura do processo n. 2007.33.00.014053-5 não traduz causa suspensiva do prazo prescricional, haja vista versarem sobre assuntos (revisões) completamente distintos.
Registre-se que não é a propositura de qualquer ação revisional previdenciária que tem o condão de suspender o prazo prescricional, a demanda tem de ser movida com a específica finalidade de aplicação ao benefício previdenciário dos novos tetos alterados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. No caso, trata-se de pretensões diferentes. Quanto a essa questão, portanto, razão não assiste ao autor.
Repare-se, inclusive, que o prazo prescricional para revisar o benefício de acordo com os tetos instituídos pelas citadas emendas passou a fluir a partir da promulgação de cada emenda. Ou seja, desde 16/12/98 (data da publicação da EC 20/1998) que o prazo prescricional passou a correr. Todavia, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição apenas alcança as parcelas que ultrapassam os 5 anos antecedentes ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Aliás, desde a concessão original e a efetivação da revisão denominada “buraco negro” que a aposentadoria do autor foi limitada aos tetos vigentes, ou seja, já existia o interesse de agir quanto à readequação decorrente da aplicação ao benefício previdenciário dos novos tetos elevados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, antes mesmo - e de forma independente do resultado -, do ajuizamento da ação n. 2007.33.00.014053-5, em 19 de julho de 2007.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1005, já transitado em julgado, firmou a tese de que "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90" (REsp 1751667/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021).
A despeito da propositura da Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar a presente ação individual postulando a revisão do seu beneficio previdenciário. Com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos daquela ação coletiva, inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva.
Assim, o ajuizamento da aludida ação civil pública também não implica na interrupção da prescrição em favor da parte autora, considerando o ajuizamento da presente demanda.
Portanto, a prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, em caso de procedência do pedido, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007804-98.2018.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IDEKIL BATISTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005/STJ. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, portanto, não cabe o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). Assim, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1005, já transitado em julgado, firmou a tese de que, "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90" (REsp 1751667/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021).
3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
4. Considerando que a presente ação versa sobre reajuste do benefício concedido antes das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, verifica-se que a propositura de ação individual anterior (processo n. 2007.33.00.014053-5) - em que se buscou a revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, a fim de que a DIB fosse calculada retroativamente na forma da legislação vigente na data em que este implementou as condições para obter o benefício de aposentadoria integral (Lei 6.950/81 e Dec. 89.312/84), considerando-se o teto máximo de 20 (vinte) salários mínimos para o salário-de-contribuição e para o salário de benefício - não traduz causa suspensiva do prazo prescricional, haja vista versarem sobre assuntos (revisões) completamente distintos.
5. Apelação do autor desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
