
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LIDES SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARTA MARIA VASCONCELOS COUTO TELES - SP385908 e DIEGO NEVES BONFIM - BA31924-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1017002-73.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000138-02.2018.8.05.0221
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LIDES SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTA MARIA VASCONCELOS COUTO TELES - SP385908 e DIEGO NEVES BONFIM - BA31924-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu, em favor da autora, o direito à percepção do benefício de salário-maternidade, segurada desempregada, em razão do nascimento de A. S. L., ocorrido em 05/07/2017.
Em suas razões, o INSS sustenta que a autora não detinha a qualidade de segurada ao tempo do parto, tendo em vista que o último vínculo empregatício registrado em seu CNIS findou-se em 31/05/2013, tendo mantido sua qualidade de segurada até julho de 2014. Assevera que os documentos apresentados pela autora não constam no CNIS e não servem como meio de prova.
O lado apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1017002-73.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000138-02.2018.8.05.0221
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LIDES SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTA MARIA VASCONCELOS COUTO TELES - SP385908 e DIEGO NEVES BONFIM - BA31924-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de segurada obrigatória desempregada.
De início, insta pontuar que o salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91).
Tratando-se de segurada empregada ou trabalhadora avulsa, o benefício consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral (art. 72, caput, da Lei nº 8.213/91), sendo devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91).
Para segurada desempregada, como no caso dos autos, é igualmente devido, desde que mantida a qualidade de segurada e o valor do benefício corresponderá em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribução, apurados em um período não superior a quinze meses (art. 73, parágrafo único da nº Lei 8.213/91).
A irresignação do apelante consiste na sustentação de que a autora, ora apelada, não detinha a qualidade de segurada ao tempo do parto, tendo em vista que o último vínculo empregatício registrado em seu CNIS findou-se em 31/05/2013, tendo mantido sua qualidade de segurada somente até julho de 2014.
Verifica-se que a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada desempregada, em decorrência do nascimento de sua filha Amora, ocorrido em 05/07/2017.
Quanto à qualidade de segurada, esta foi comprovada pela autora, pois consta nos autos Declaração expedida pelo Secretário Municipal da Fazenda Pública do Município de Santa Inês/BA atestando que a autora desempenhou função de Assistente de Vigilância Sanitária nos períodos de 02/05/2014 a 01/06/2016, conforme portaria de nomeação nº 038/2014 e portaria de exoneração nº 064/2016. Verifica-se dos autos, ainda, que fora juntado os recibos de pagamentos dos salários pagos em favor da autora, em razão do cargo em comissão por ela exercido, constando descontos vertidos em favor do INSS.
Conquanto o INSS sustente que os referidos vínculos não constam no CNIS e os documentos apresentados não servem como meio de prova, segundo o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Assim, a declaração firmada pelo setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Fazenda em que a autora esteve vinculada é prova suficiente da sua qualidade de segurada obrigatória, tratando-se de documento dotado de fé-pública, que indicam os atos em que constituíram o vínculo formal de emprego da autora com a municipalidade.
Registra-se, por oportuno, que a partir da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, o servidor ocupante de cargo em comissão, no âmbito de toda a Administração (federal, estadual e municipal), passou a submeter-se ao RGPS, como segurados obrigatórios. Confira-se o teor do art. 40, § 13º, da CF, na redação dada pela EC n. 20/98: "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social".
Dessa forma, considerando que o vínculo firmado pela autora com a municipalidade se encerrou em 01/06/2016, aplicando-se o período de graça a que faz jus (art. 15, inciso II, §4º da Lei nº 8.213/91), tem-se que a qualidade de segurada foi mantida até 16/08/2017 e, portanto, ao tempo do fato gerador (05/07/2017) a autora detinha a necessária qualidade de segurada.
Em arremate, consigna-se que o fato da relação de emprego não constar nos registros do CNIS da autora, por si só, não afasta o direito à percepção do benefício, pois a obrigação do recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I e II, da Lei 3.807/60).
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, fixo os honorários em 16% do valor da condenação, eis que majoro em um ponto percentual o parâmetro fixados na origem.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1017002-73.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000138-02.2018.8.05.0221
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LIDES SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTA MARIA VASCONCELOS COUTO TELES - SP385908 e DIEGO NEVES BONFIM - BA31924-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. EMENDA 20/1998. SEGURADA OBRIGATÓRIA DO RGPS. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91), e, para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral (art. 72, caput, da Lei nº 8.213/91), e é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, o valor do benefício corresponderá em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribução, apurados em um período não superior a quinze meses (art. 73, parágrafo único da nº Lei 8.213/91).
2. A partir da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, o servidor ocupante de cargo em comissão, no âmbito de toda a Administração (federal, estadual e municipal), passou a submeter-se ao RGPS, como segurados obrigatórios. Confira-se o teor do art. 40, § 13º, da CF, na redação dada pela EC n. 20/98: "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social".
3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada desempregada, em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 05/07/2017. A qualidade de segurada foi comprovada pela autora, pois consta nos autos Declaração expedida pelo Secretário Municipal da Fazenda Pública do Município de Santa Inês/BA atestando que a autora desempenhou função de Assistente de Vigilância Sanitária nos períodos de 02/05/2014 a 01/06/2016, conforme portaria de nomeação nº 038/2014 e portaria de exoneração nº 064/2016. Verifica-se dos autos, ainda, que fora juntado os recibos de pagamentos dos salários pagos em favor da autora, em razão do cargo em comissão por ela exercido, constando descontos vertidos em favor do INSS.
4. Dessa forma, considerando que o vínculo firmado se encerrou em 01/06/2016, aplicando-se o período de graça a que faz jus (art. 15, inciso II, § 4º da Lei nº 8.213/91), tem-se que a qualidade de segurada foi mantida até 16/08/2017 e, portanto, ao tempo do fato gerador a autora detinha a necessária qualidade de segurada. Por oportuno, registra-se que o fato da relação de emprego não constar nos registros do CNIS da autora, por si só, não afasta o direito à percepção do benefício, pois a obrigação do recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei 3.807/60).
5. Segundo o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Assim, a declaração firmada pelo setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Fazenda em que a autora esteve vinculada é prova suficiente da sua qualidade de segurada obrigatória.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
