
POLO ATIVO: JOAO AIRES NETO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002506-10.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700286-62.2016.8.01.0004
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO AIRES NETO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação de indenização devida, em parcela única, aos herdeiros de seringueiro falecido que exerceu atividade no contexto da Segunda Guerra Mundial.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, ao argumento de que o instituidor do benefício teria direito adquirido à verba indenizatória de que trata o art. 54-A do ADCT.
Regularmente intimado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1002506-10.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700286-62.2016.8.01.0004
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO AIRES NETO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à indenização prevista no art. 54-A do ADCT a ser paga aos sucessores de seringueiro, “soldado da borracha”, que atendendo ao chamamento do governo brasileiro contribuiu com o esforço de guerra no contexto do segundo conflito mundial.
O artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quanto aos seringueiros que contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial, assim tratou a matéria:
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2014) (Vide Emenda Constitucional nº 78, de 2014) Sem grifos no original
A Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial, nos seguintes termos:
Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência.
Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) [...] Sem grifos no original
Da leitura do excerto acima transcrito, observa-se que a indenização prevista no art. 54-A do ADCT a ser pago, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), é dirigida aos seringueiros, intitulados “soldados da borracha” que, no período da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), trabalharam na extração da borracha para dar cumprimento aos tratados nacionais nos Acordos de Washington que previam o fornecimento de determinadas matérias-primas brasileiras à indústria norte americana.
Também fazia jus à referida indenização os dependentes dos seringueiros que contribuíram para a extração da matéria-prima, ainda que não recrutados oficialmente, por força da Lei n. 7.986/1989, eis que indispensáveis no auxílio ao trabalho de retirada do látex.
Contudo, para o reconhecimento do direito ao recebimento da indenização trazida pela EC 78/2014, o seringueiro ou seu dependente devem comprovar o estado de carência de recursos para a sua subsistência e da sua família, assim como ocorre na concessão da pensão mensal vitalícia, conforme expressa previsão do art. 54 do ADCT e do art. 1º da Lei 7.986/1989.
Além do mais, ainda menciona o art. 2º da EC 78/2014 que o benefício somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes econômicos, na forma do § 2º do art. 54 do ADCT (dependentes reconhecidamente carentes), devendo o valor recebido ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte, se existentes.
E não é só. Consoante entendimento sumulado pelo STJ (verbete de nº 340), a legislação aplicável ao caso dos autos é aquela vigente à data do óbito do instituidor do benefício.
E neste contexto, destaca-se que o óbito do instituidor da pensão e da indenização se dera em 10/06/1999, isto é, data anterior à vigência da Emenda Constitucional de nº 78, de 14 de maio de 2014, por meio da qual fora incluído no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o art. 54-A que instituiu a indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 também do ADCT.
Em reforço ao quanto despendido, oportuno registrar que ao apreciar o Agravo de Instrumento de nº 516363/AC, interposto contra a decisão de inadmissão do RE interposto pelo INSS, cujo fundamento era a ofensa ao art. 54, §§ 1º e 2º do ADCT em razão de sua aplicação retroativa para a concessão de benefício aos que teriam falecido antes de sua instituição, a Exma. Ministra Relatora conheceu do agravo e, quanto ao mérito, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer como indevida a concessão do benefício vindicado ao fundamento da inaplicabilidade retroativa da norma de regência de pensão e da necessidade de se prevalecer à norma vigente à data do evento morte.
Eis excerto do que decidido no AI 516363/AC de relatoria da Exma. Min. Ellen Gracie:
1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto pelo INSS de acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Acre, que assim decidiu: “Mesmo tendo o seringueiro falecido muito antes da Constituição Federal de 1988 e da vigência da Lei nº 7.986/86, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54, do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, que, no caso vertente, ocorreu em 02 de outubro de 1972, conforme registro de óbito de fl. 19, não deixou de existir a situação fática, qual seja, a contribuição para o esforço de guerra trabalhando nos Seringais da região amazônica, a ensejar a transferência do benefício aos seus dependentes comprovadamente carentes, conforme autorizado pela Legislação mencionada. Não prospera o argumento de que a Constituição Federal e a lei ordinária não trazem previsão do caso da Recorrente. Ocorre que as normas constitucionais e legais que instituíram o benefício são, por natureza retroativas.” (Fl. 72). 2. A parte recorrente, no recurso extraordinário, alega ofensa ao art. 54, §§ 1º e 2º do ADCT, insurgindo-se contra tal decisão que aplicou retroativamente a norma em comento para conceder benefício “aos que já se encontravam mortos quando de sua instituição” (fl. 85). Ao final, requer, ainda, “nos termos do art. 14, § 5º, da Lei 10.259/2001, seja concedida medida liminar suspendendo todos os processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.” 3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 115-117). 4. Quanto ao mérito, o recurso merece prosperar. Este Tribunal tem entendido pela não-aplicação retroativa da norma de regência de pensão, prevalecendo aquela em vigor na data do evento morte. Vejam-se, a respeito do tema em discussão, o RE 273.570-AgR/MA, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJ 05.05.2006, e o RE 458.804-AgR/RJ rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 16.12.2006, cujos acórdãos estão assim ementados: “PENSÃO - CONFLITO DE NORMAS NO TEMPO - REGÊNCIA. A regência da pensão faz-se considerada a legislação em vigor na data do falecimento do servidor, descabendo emprestar a texto de lei ou da Constituição eficácia retroativa, no que prevista a percepção pela totalidade dos vencimentos.”...“CONSTITUCIONAL: ART. 53 DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. SEGUNDO-SARGENTO. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. I. - A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. II. - Precedentes: MS 21.610/RS e 21.707/DF. III. - Agravo não provido.” 5. Corroborando esse entendimento, cito o parecer do Ministério Público Federal, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO - PENSÃO ESPECIAL - ART. 54, § 2º, DO ADCT - LEI Nº 7.986/89 - VIÚVA - SOLDADO DA BORRACHA FALECIDO MAIS DE 15 ANOS ANTES DO ADVENTO DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 54, §§ 1º E 2º, DO ADCT/88 - PROCEDÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEVE SER REGIDO PELAS NORMAS LEGAIS EM VIGOR À DATA DO EVENTO MORTE - PRECEDENTES DO STF - PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (Fls. 115-116) 6. Improcede a pretensão da parte agravante de suspensão dos processos em curso que tratam da mesma questão dos autos, porquanto esta Corte entende que o sobrestamento, nos termos da Lei 10.259/2001, somente é viável quando a controvérsia esteja estabelecida e houver decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência, sendo incabível a concessão de liminar pleiteada em RE contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal. Nesse sentido, o RE 414.821-MC-AgR/SC, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, unânime, DJ 10.09.2004. 7. Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, do CPC, conheço do agravo e, desde logo, dou provimento ao recurso extraordinário apenas para julgar indevida a pensão mensal vitalícia prevista no art. 54 do ADCT. Sem custas e honorários, nos termos do art. 12 da Lei 1.160/50, por ser a ora agravada beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 74). (Sem grifos no original)
Assim, inexiste falar em aquisição do direito à indenização, tendo em vista que o falecimento ocorreu antes da entrada em vigor da EC 78/2014 de modo que não houve a incorporação do direito à indenização prevista no art. 54-A do ADCT ao patrimônio do falecido.
Em conclusão, sendo o(s) requerente(s) da indenização dependente(s) de seringueiro deve(m), então, comprovar(em) o cumprimento de três requisitos para o recebimento da indenização: I) Ser dependente (s) econômico do segurado falecido; II) A comprovação de carência de recursos financeiros para garantir o sustento próprio e de sua família, devendo ambos restarem preenchidos quando da entrada em vigor da EC 78/2014 e, III) A ocorrência do óbito do instituidor do benefício ter ocorrido após a vigência das normas legais que instituíram o benefício.
Na hipótese, embora a condição de “soldado da borracha” do de cujus restou plenamente demonstrada, eis que recebeu pensão mensal vitalícia de seringueiro até a data do seu passamento, inviável o reconhecimento do direito vindicado, posto que a indenização objeto da presente ação foi instituída com a nova ordem constitucional que passou a vigorar em 1º/1/2015.
Ademais, os autores não comprovaram a alegada dependência econômica em relação ao falecido, tampouco a carência de recursos para garantir o próprio sustento e de sua família, conforme expressamente previsto na EC 78/2014, requisitos inarredáveis ao deferimento da benesse requestada. Assim, não se verificam os requisitos supracitados à época da entrada em vigor da EC 78/14 e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos indispensável ao percepção da indenização requerida.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, fixo os honorários de sucumbência em 11% sobre o valor atualizado da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem. Consigno que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o lado apelante beneficiário da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002506-10.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700286-62.2016.8.01.0004
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO AIRES NETO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. SOLDADO DA BORRACHA. INDENIZAÇÃO A DEPENDENTES DE SERINGUEIRO. ART. 54-A DO ADCT. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTERIOR À ÉGIDE DA NORMA INSTITUIDORA DO DIREITO. APLICAÇÃO DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO. IRRETROATIVIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A indenização prevista no art. 54-A do ADCT a ser paga, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), é dirigida aos seringueiros, intitulados “soldados da borracha” que, no período da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), contribuíram para o esforço de guerra. Nos termos do art. 2º da EC 78/2014, o benefício somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes econômicos, na forma do § 2º do art. 54 do ADCT (dependentes reconhecidamente carentes), devendo o valor recebido ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte, se existentes.
2. Por outro lado, consoante entendimento sumulado pelo STJ (verbete de nº 340), a legislação aplicável ao caso dos autos é aquela vigente à data do óbito do instituidor do benefício. No mesmo sentido é a orientação do STF extraída do julgado do Agravo de Instrumento de nº 516363/AC, restando assentado a inaplicabilidade retroativa da norma de regência e da necessidade de se prevalecer à norma vigente à data do evento morte.
3. Neste contexto, destaca-se que o óbito do instituidor da pensão e da indenização se dera em 10/06/1999, isto é, data anterior à vigência da Emenda Constitucional de nº 78, de 14 de maio de 2014, por meio da qual fora incluído no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o art. 54-A que instituiu a indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 também do ADCT. Assim, inexiste falar em aquisição do direito à indenização, tendo em vista que o falecimento ocorreu antes da entrada em vigor da EC 78/2014 de modo que não houve a incorporação do direito à indenização prevista no art. 54-A do ADCT ao patrimônio do falecido.
4. Em conclusão, sendo o(s) requerente(s) da indenização dependente(s) de seringueiro deve(m), então, comprovar(em) o cumprimento de três requisitos para o recebimento da indenização: I) Ser(em) dependente(s) econômico do segurado falecido; II) A comprovação de carência de recursos financeiros para garantir o sustento próprio e de sua família, devendo ambos restarem preenchidos quando da entrada em vigor da EC 78/2014 e, III) A ocorrência do óbito do instituidor do benefício ter ocorrido após a vigência das normas legais que instituíram o benefício. Assim, inviável o reconhecimento do direito vindicado, posto que a indenização objeto da presente ação foi instituída com a nova ordem constitucional que passou a vigorar em 1º/1/2015. Ademais, os autores não comprovaram a alegada dependência econômica em relação ao falecido, tampouco a carência de recursos para garantir o próprio sustento e de sua família, conforme expressamente previsto na EC 78/2014, requisitos inarredáveis ao deferimento da benesse requestada.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator