
POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S
POLO PASSIVO:JOSE SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005715-36.2023.4.01.4300
Processo de origem: 1005715-36.2023.4.01.4300
RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S
APELADO: JOSE SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO):
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por JOSÉ SOARES DA SILVA em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a anulação dos contratos bancários de empréstimo consignado em seu nome, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício, assim como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após a regular instrução do feito, o magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referentes aos contratos nº 232525110005006312, 232525110005006401, 232525110004987425, 232525110004987344, 232525110004985643, 232525110004929301, 232525110004900672, 232525110004900591, 232525110004862800, 232525110004782963, 232525110000087454, 232525110004595934, 232525110004471887; bem como para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, e à restituição em dobro da quantia indevidamente paga pelo autor em razão dos contratos fraudulentos celebrados em seu nome, no valor postulado de R$ 75.705,18, acrescido das demais parcelas vencidas e quitadas no curso do processo, bem como de juros e correção monetária. Na ocasião, condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a CEF sustenta, em resumo, a impossibilidade de condenação da instituição financeira à restituição do valor cobrado em dobro, vez que não houve má-fé ante a devolução dos valores devidamente corrigidos. Requer, assim, a reforma da sentença nos termos atacados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005715-36.2023.4.01.4300
Processo de origem: 1005715-36.2023.4.01.4300
RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S
APELADO: JOSE SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO):
Como visto, a discussão devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal diz respeito ao pedido de ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor, em razão de contrato de empréstimo consignado fraudulentamente firmado em seu nome.
Com efeito, art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Sob essa premissa, a jurisprudência pátria tem entendido que a aplicação da pena de devolução, em dobro, da quantia cobrada indevidamente, depende de prova cabal da má-fé do suposto credor.
Na espécie, considerando a presunção de boa-fé que orienta o ordenamento jurídico nacional, não há como inferir que a instituição financeira-ré, ao efetuar os descontos referentes aos empréstimos fraudulentos, estivesse de má-fé, vez que esta não se presume e não foi comprovada nos autos, sendo incabível, assim, a repetição do indébito, na linha da orientação jurisprudencial de nossos tribunais sobre a matéria, in verbis:
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. EMISSÃO MEDIANTE FRAUDE (ASSINATURA NÃO AUTÊNTICA). AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DOLO OU INTENÇÃO DE DANO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA I - A responsabilidade civil das instituições financeira, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 479). II- Nos termos da Lei nº 7.357 /85, a assinatura do emitente (sacador) é requisito essencial do cheque, sendo que na falta deste requisito, o documento não terá o valor de cheque (art. 1º, inciso VI, c/c art. 2º, caput). III- Na hipótese dos autos, restou demonstrada a negligência da Caixa Econômica Federal quanto à falta de verificação da assinatura aposta em cheque furtado, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade de indenizar pelos transtornos causados ao correntista. Precedentes. IV - Não há dúvidas de que, na espécie, a conduta da requerida causou desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem da parte autora, uma vez que a compensação indevida do cheque fraudulento prejudicou outros compromissos assumidos por ela, gerando, inclusive, a devolução de um outro cheque, no valor de R$ 386.03 (trezentos e oitenta e seis reais e três centavos), por ausência de provisão de fundos. V- Quanto ao valor da indenização por dano moral, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Assim, na espécie dos autos, afigura-se razoável a fixação de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se a extensão do dano e a sua dúplice função reparatória e punitiva. VI- A jurisprudência pátria tem entendido que a aplicação da pena de devolução, em dobro, da quantia cobrada indevidamente, prevista no art.42 do CDC, depende de prova cabal da má-fé do suposto credor. Na espécie, não há como inferir que a instituição financeira-ré, ao compensar o cheque fraudulento, estava agindo de má-fé. Assim, considerando ainda que já houve o ressarcimento da autora na esfera administrativa, não há que falar na existência de danos materiais. VII - No tocante aos juros e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 905, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, confirmado no julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu que as condenações da Fazenda Pública de natureza administrativa sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. VIII Apelação parcialmente provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, incidentes nos termos fixados acima. Os honorários advocatícios deverão ser reciprocamente compensados entre as partes, na forma do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
(AC 0000548-72.2011.4.01.3816, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/05/2022) - grifei
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da questão se refere a possibilidade de responsabilização da Instituição Financeira pelos débitos indevidos em conta corrente da autora e ao pagamento de danos morais. 2. Depreende-se dos autos que a autora teve descontados mensalmente, desde 2012, valores em seu contracheque no montante de R$ 4.375,31 (quatro mil trezentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos) sem discriminação, apenas trazendo números de parcelas 099/099. 3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o documento fundamental à defesa deve ser apresentado em contestação, não se admitindo juntada tardia em Apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados. Cabia ordinariamente ao réu, dada a inversão ope legis do ônus da prova em benefício do consumidor, não justificando a ausência da apresentação em contestação e nem quando da intimação pelo juízo. 4. Trata o caso de evidente relação de consumo e cabe trazer à baila o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Quanto ao prazo prescricional, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27, CDC, que estabelece prescrever em cinco anos a pretensão à reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço. 5. Resta evidente a responsabilidade da CEF e nexo de causalidade entre o ato lesivo e os danos sofridos pela parte Autora, uma vez que demonstrado que a cobrança foi indevida. Contudo, quanto a restituição do indébito em dobro, previsto no art. 42, CDC, o entendimento jurisprudencial é de que é necessário a presença do pagamento indevido e da má-fé do credor. No presente caso não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, e como esta não se presume, deve ser condenada para efetuar restituição simples dos valores. 6. Danos morais proporcionais ao caso, fixados pelo juízo em R$10.000,00 (dez mil reais). 7. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) ao patamar fixado em sentença, por força do disposto no art. 85, § 11º, do CPC. 8. Apelação parcialmente provida.
(AC 1004362-36.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/05/2021) - grifei
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Com estas considerações, dou provimento à apelação, para reformar parcialmente a sentença monocrática apenas para determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, incluindo as parcelas vencidas e quitadas no curso do processo, acrescida de juros e correção monetária.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a verba honorária devida pela CEF, fixada na sentença recorrida em 15% sobre o valor da condenação, resta mantida, nos termos art. 85 do NCPC.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005715-36.2023.4.01.4300
Processo de origem: 1005715-36.2023.4.01.4300
RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) APELANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S
APELADO: JOSE SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
EMENTA
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A jurisprudência pátria tem entendido que a aplicação da pena de devolução, em dobro, da quantia cobrada indevidamente, depende de prova cabal da má-fé do suposto credor. Na espécie, não há como inferir que a instituição financeira ré, ao efetuar os descontos referentes aos empréstimos fraudulentos, estivesse de má-fé, vez que esta não se presume e não foi comprovada nos autos, sendo incabível, assim, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Precedentes: AC 0000548-72.2011.4.01.3816, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/05/2022; AC 1004362-36.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/05/202.
II – Apelação provida. Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, incluindo as parcelas vencidas e quitadas no curso do processo, acrescida de juros e correção monetária. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a verba honorária, fixada na sentença recorrida em 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, resta mantida, nos termos art. 85 do NCPC.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 28/02/2024.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS