
POLO ATIVO: ESTADO DO TOCANTINS e outros
POLO PASSIVO:MARIA BEZERRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A e RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000659-95.2018.4.01.4300
APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
APELADO: MARIA BEZERRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em desafio aos termos da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, em que foi julgado procedente o pedido autoral para conceder à servidora postulante aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Próprio de Previdência Social, com o pagamento das diferenças resultantes entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a devida pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV/TO, respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária pugna pela improcedência dos pedidos realizados na peça inaugural, alegando não ser possível renunciar o benefício de aposentadoria para o recebimento de um novo, tendo o STF se manifestado contra a “desaposentação”.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000659-95.2018.4.01.4300
APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
APELADO: MARIA BEZERRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Presente os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
No caso vertente, em que pesem as alegações formuladas pelo INSS em sua peça recursal, verifica-se que a controvérsia dos autos não diz respeito à desaposentação de servidor, mas sim à conversão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, na espécie, vinculado ao IGEPREV/TO.
Com efeito, revela-se dos autos que a parte autora ingressou no serviço público como servidora do Estado de Goiás, transferida ao Estado do Tocantins após a criação do referido ente federativo, contratada sob o regime celetista sem a realização de concurso público e, por fim, estabilizada no serviço público por força do art. 19 do ADCT da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.306-TO, em regime de repercussão geral, ao analisar questão idêntica, firmou a seguinte tese: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público” (Tema 1.254, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27/06/2023).
Colhe-se do judicioso voto da e. Min. Rosa Weber, relatora do caso:
Como se vê, a controvérsia dos autos vincula-se à interpretação do art. 40 da Carta Política e do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que tratam do regime previdenciário aplicável aos titulares de cargos efetivos e da norma transitória que conferiu estabilidade no serviço público aos servidores públicos civis em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição. Como se vê, a controvérsia dos autos vincula-se à interpretação do art. 40 da Carta Política e do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que tratam do regime previdenciário aplicável aos titulares de cargos efetivos e da norma transitória que conferiu estabilidade no serviço público aos servidores públicos civis em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição.
No mérito, a jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que “os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (…). Conforme consta do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações” (ARE 1.069.876-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 13.11.2017)
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 573/PI, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, confirmou o entendimento, no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social (...):
(...)
Vale ressaltar que, na sessão virtual realizada entre 19.5.2023 e 26.5.2023, o Plenário desta Suprema Corte, ao exame do RE 1.380.122-AgR-EDv/TO, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, pendente de publicação, hipótese rigorosamente idêntica à veiculada nestes autos, deu provimento aos embargos de divergência, para afastar a possibilidade de servidores do Estado de Tocantins, remanescentes do Estado de Goiás, vincularem-se ao regime próprio de previdência social.
Vê-se, portanto, que o Tribunal a quo afastou-se da jurisprudência pacífica, uniforme, estável, íntegra e coesa desta Suprema Corte a respeito do tema.
Assinalo que o servidor estadual, com estabilidade excepcional adquirida nos termos do art. 19 do ADCT, é estável no emprego para o qual foi contratado pela Administração, no entanto, não é efetivo. Dessa forma, incabível a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade pelo regime próprio, com base art. 40 da CF, conforme requer a autora. Nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS TRANSFERIDO PARA O ESTADO DE TOCANTINS. VINCULAÇÃO AO RGPS. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. MIGRAÇÃO PARA O RPPS EM EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DE CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. REJULGAMENTO DA CAUSA POR DETERMINAÇÃO DO E. STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÕES PROVIDAS. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
1.Controvérsia relativa à possibilidade de servidor do Estado de Goiás, transferido para o Estado de Tocantins com a estabilidade garantida pelo art. 19 do ADCT, migrar do Regime Geral da Previdência Social-RGPS, em que se aposentou, para o Regime Próprio da Previdência Social-RPPS, tendo em vista o ingresso no serviço público ter ocorrido antes da EC 20/98.
2. Consoante entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT assegura apenas o direito de permanência no serviço público, o que não implica efetividade no cargo, para o qual é imprescindível o concurso público. Assim, os beneficiados pela estabilidade prevista nesse dispositivo não se equiparam aos servidores efetivos, os quais detêm o direito exclusivo à participação no regime próprio de previdência social, nos termos do art. 40 da Constituição Federal. Precedentes citados no voto.
3. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida.
4. Apelações e remessa oficial providas, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. (AC 0001863-65.2016.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.)
Diante desse contexto, verifica-se que o julgamento da apelação interposta pelo INSS deve observar o art. 1.040, III, do CPC, para aplicação da tese definida no referido precedente vinculante.
Por todo o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Honorários advocatícios invertidos e majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC); suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000659-95.2018.4.01.4300
APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
APELADO: MARIA BEZERRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A
EMENTA
CONTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO REALIZADA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESVINCULAÇÃO DO RPPS E VINCULAÇÃO AO RGPS. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.254 DO STF. VINCULAÇÃO AO RPPS SOMENTE DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. APLICAÇÃO DE TESE DE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 1.040, III, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso vertente, em que pesem as alegações formuladas pelo INSS em sua peça recursal, verifica-se que a controvérsia dos autos não diz respeito à desaposentação de servidor, mas sim à conversão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, na espécie, vinculado ao IGEPREV/TO.
2. Revela-se dos autos que a parte autora ingressou no serviço público como servidora do Estado de Goiás, transferida ao Estado do Tocantins após a criação do referido ente federativo, contratada sob o regime celetista sem a realização de concurso público e, por fim, estabilizada no serviço público por força do art. 19 do ADCT da Constituição Federal.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.306-TO, em regime de repercussão geral, ao analisar questão idêntica, firmou a seguinte tese: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público” (Tema 1.254, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27/06/2023).
4. Assinalo que o servidor estadual, com estabilidade excepcional adquirida nos termos do art. 19 do ADCT, é estável no emprego para o qual foi contratado pela Administração, no entanto, não é efetivo. Dessa forma, incabível a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade pelo regime próprio, com base art. 40 da CF, conforme requer a autora.
5. Julgamento da apelação interposta pelo INSS que deve observar o art. 1.040, III, do CPC, para aplicação da tese definida no referido precedente vinculante.
6. Honorários advocatícios invertidos e majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC); suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
