
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADILSON FERREIRA DA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024736-75.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002273-11.2019.8.22.0022
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o acórdão, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Sentença julgou procedente o pedido da inicial e concedeu a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, em 18.12.2019. No entanto, o autor deseja alteração da DIB para data da conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente em 05.10.2012.
2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
3. No caso, o autor teve seu benefício de auxílio-doença cessado em 05.10.2012, em decorrência da sua conversão em auxílio-acidente. Apresentou requerimento administrativo em 05.08.216, solicitando a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
4. De acordo com laudo médico pericial, o autor é portador de sequelas de fratura do fêmur esquerdo (CID T93.1) que lhe causa incapacidade total e permanente desde 2012.
5. Portanto, a data de início do benefício deve retroagir à cessação do auxílio-doença, que deveria ter sido convertido em aposentadoria por invalidez. Dessa forma, o autor tem razão em sua apelação.
6. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar de assistência permanente de terceiros. Na hipótese, não consta nos autos provas de que o autor necessita da assistência de terceiros, sendo assim, não é devido.
7. Apelação do autor parcialmente provida para que lhe seja concedido benefício de aposentadoria por invalidez com DIB a partir da cessação do auxílio-doença.
O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: não teria sido consignado a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação. (ID 423606626).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024736-75.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002273-11.2019.8.22.0022
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não ficou devidamente consignado a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos:
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la, integrando esta fundamentação ao acórdão embargado.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024736-75.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002273-11.2019.8.22.0022
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ADILSON FERREIRA DA CRUZ
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não ficou devidamente consignado a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação.
3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: “A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.”.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
