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CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. 49, INCISOII, DA LEI N. APELAÇ...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:26

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. ART.49, INCISOII, DA LEI N.º8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora face da sentença que, julgando procedente o pedido inicial para conceder à parte Autora o benefício de aposentadoria rural, por idade, fixou a DIB a partir da data da cessão das LOAS. 2. Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER) apresentado pelo segurado, que, no caso concreto, ocorreu em 15/09/2008 (fl.39). 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a conversão do benefício assistencial de titularidade do autor em aposentadoria rural por idade, desde a data do pedido administrativo, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal e a necessidade do desconto dos valores recebidos a título do benefício assistencial. 4. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria rural, por idade, compensando-se os valores pagos, a título de LOAS e observada a prescrição qüinqüenal. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015568-78.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 06/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015568-78.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000964-85.2018.8.27.2733
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JULIO FERREIRA DE SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1015568-78.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte Autora, em face da sentença que, julgando procedente o seu pedido inicial, de aposentadoria rural, por idade, e estabeleceu o termo inicial do benefício na data da cessação benefício de amparo social ao idoso.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a DIB deve ser fixada na data da apresentação do seu requerimento administrativo do pedido de aposentadoria rural, por idade, em 30/04/2008. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório.  


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto,  ser conhecido. 

A concessão do benefício de aposentadoria por idade, de trabalhador rural, nos moldes dispostos pelos arts.48,§§ 1ºe2º, e143, da Lei8.213/91, quando enquadrado na condição de segurado especial (art.11,VII, da Lei8.213/91), e ao empregado rural (art. 11, I, a, da Lei8.231/91), condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associada à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. 

Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo apresentado pelo segurado.

Todavia, a parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria rural, por idade, em 30/04/2008, tendo o benefício de amparo social sido deferido em 03/09/2009 e cessado com a implantação da aposentadoria que lhe foi concedida.

Em assim sendo, comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a conversão do benefício assistencial de titularidade do autor em aposentadoria rural por idade, desde a data do pedido administrativo, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal e a necessidade do desconto dos valores recebidos a título do benefício assistencial. 

Ante o exposto,  dou provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo do pedido  de aposentadoria rural, por idade,  compensando-se os valores pagos, a título de LOASe observada a prescrição qüinqüenal.

Sem honorários recusais, em razão da sucumbência mínima.

É o voto. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


155

APELAÇÃO CÍVEL (198)1015568-78.2022.4.01.9999

JULIO FERREIRA DE SANTANA

Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. ART.49, INCISOII, DA LEI N.º8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora face da sentença que, julgando procedente o pedido inicial para conceder à parte Autora o benefício de aposentadoria rural, por idade, fixou a DIB a partir da data da cessão das LOAS. 

2. Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER) apresentado pelo segurado, que, no caso concreto, ocorreu em 15/09/2008 (fl.39).

3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a conversão do benefício assistencial de titularidade do autor em aposentadoria rural por idade, desde a data do pedido administrativo, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal e a necessidade do desconto dos valores recebidos a título do benefício assistencial.

4. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria rural, por idade, compensando-se os valores pagos, a título de LOASe observada a prescrição qüinqüenal.   

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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