
POLO ATIVO: MANOEL ALBERTI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA - MT7230/O e FABIANO GODA - MT7188-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026395-22.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: MANOEL ALBERTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença publicada em sede de cumprimento de sentença para pagamento dos valores retroativos.
Em suas razões de apelação a parte autora se insurge contra sentença proferida pelo juízo a quo, que acolheu impugnação aos cálculos apresentados pelo INSS. O recorrente alega, em síntese, que o INSS apresentou cálculos em desacordo com a decisão executada e em desacordo com o entendimento dominante nesta corte.
Apesar de regularmente intimado, não foram apresentadas contrarrazões pela autarquia previdenciária.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026395-22.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: MANOEL ALBERTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de ação cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença concedeu ao autor o benefício pleiteado, desde data da citação. O pleito foi confirmado em acordão proferido em 19/02/2014 por esta Corte.
Assim, o recorrente se insurge contra sentença proferida pelo juízo a quo que acolheu a alegação da autarquia previdência de excesso de execução em relação aos cálculos apresentados pelo recorrente, e assim, homologou os cálculos apresentados pelo INSS.
Compulsando os autos verifico que a autarquia alega excesso de execução:
“ No que tange aos juros e correção monetária, vale a pena destacar que os cálculos guardam excesso decorrente da incidência do INPC a partir da competência 06/2009, o que decorreu da aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em detrimento do disposto no art. 19-F da Lei n. 9.494/97”.
Ora, Manual de Cálculos da Justiça Federal observa regularmente todos os parâmentos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947-SE, em sede de repercussão geral, que afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança, prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947-SE, em sede de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa Referencial – TR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide, determinando a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado pela Suprema Corte o mais adequado para recompor a perda do poder de compra da moeda.
Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG – Tema 905), estabeleceu que, diferentemente do que ocorre nas ações envolvendo matéria administrativa em geral ou referente a servidores públicos, nas quais se aplica o IPCA-E, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde a vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991, sendo que, no período anterior, devem incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.).
No que se refere aos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, o STF considerou constitucional a sua fixação segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, ressalvando apenas aquelas de natureza jurídico-tributária, às quais deverão ser aplicados os mesmos índices pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (Selic), em respeito ao princípio constitucional da isonomia.
Portanto, pelo exposto, a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser reformada e afastada a alegação de excesso de execução. O recorrente faz jus ao pagamento do beneficio desde a data da citação, em 26/10/2005 ( fl.41 do pdf) até a data de efetivo pagamento do benefício, conforme registrado no HISCRE, acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Necessário registrar que, apesar de a autarquia previdenciária informar nos autos que o beneficio foi implantado e pago desde DIP 18/08/2014, ausente nos presentes autos qualquer documento que demonstre o histórico de pagamentos ao recorrente.
Pelo exposto, dou provimento à apelação interposta para reconhecer como devidos aos autor o benefício pleiteado desde a data da citação, em 26/10/2005 até a data de efetivo pagamento do benefício, descontados os valores já pagos pelo INSS.
Correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação interposta nos termos supra.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026395-22.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: MANOEL ALBERTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009). IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO
1 A parte autora se insurge contra decisão proferida pelo juízo a quo, que acolheu os cálculos apresentados pelo INSS, alega que os cálculos estão em desacordo com a decisão executada e em desacordo com o entendimento dominante nesta Corte.
2. A apelação está restrita à modificação da sentença no tocante aos juros e correção monetária.
3. O STF afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança, prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública, determinando a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado o mais adequado para recompor a perda do poder de compra da moeda.
4. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG – Tema 905), estabeleceu que, diferentemente do que ocorre nas ações envolvendo matéria administrativa em geral ou referente a servidores públicos, nas quais se aplica o IPCA-E, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde a vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991, sendo que, no período anterior, devem incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.).
5. Pelo exposto, o recorrente faz jus ao pagamento das parcelas benefício desde a data da citação, em 26/10/2005 (fl.41 do pdf) até a data da sia efetiva implantação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.
8. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
