
POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA OLIVEIRA SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027491-72.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentado pelo INSS, julgando improcedentes os pedidos da autora, que visava ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Inicialmente, o benefício de auxílio-doença foi concedido à autora por tutela antecipada e, posteriormente, confirmado na sentença de mérito, com a determinação de sua manutenção até a efetiva recuperação ou reabilitação profissional, sob supervisão da autarquia previdenciária.
O INSS, contudo, cessou o benefício administrativamente em 06/09/2018, com base em perícia administrativa que constatou a recuperação da capacidade laboral. Inconformada, a autora ajuizou cumprimento provisório de sentença, contestando a legalidade da cessação e alegando que, uma vez que a decisão judicial ainda não transitou em julgado, o benefício não poderia ter sido cessado, requerendo, assim, sua continuidade até o trânsito em julgado.
O juízo de primeiro grau acolheu a impugnação do INSS, reconhecendo a legalidade da cessação do benefício e julgando improcedentes os pedidos da autora, fundamentando que a perícia administrativa constatou a plena recuperação de sua capacidade de trabalho. Ainda, o magistrado destacou a natureza temporária do benefício, que poderia ser cessado pela autarquia mediante nova avaliação médica.
Inconformada com a decisão, a autora apelou, alegando que a cessação administrativa do benefício foi ilegal, uma vez que a sentença ainda não transitou em julgado. Sustentou, também, que a perícia administrativa não deveria ter sido realizada e que sua incapacidade laboral persiste, conforme documentos médicos apresentados.
Requer, portanto, a reforma da sentença, com a imediata reimplantação do benefício desde a data de cessação em 06/09/2018, até o trânsito em julgado da ação principal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027491-72.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pelo INSS, reconhecendo a legalidade da cessação do benefício de auxílio-doença a partir de 06/09/2018, julgando improcedentes os pedidos da exequente e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, alega a apelante que o INSS não poderia ter cessado o benefício previdenciário sem ordem judicial, uma vez que o processo ainda não transitou em julgado e o recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo. Afirma, ainda, que a sentença de mérito determinou a continuidade do benefício até sua efetiva reabilitação profissional, fato que não teria ocorrido até o momento, razão pela qual a cessação seria ilegal. Argumenta, também, que sua incapacidade laboral persiste, conforme demonstrado por laudos médicos juntados aos autos.
Contudo, os argumentos da apelante não merecem prosperar. Em primeiro lugar, cumpre frisar que, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, a Previdência Social pode e deve submeter o segurado a exame médico periódico para verificar a continuidade ou cessação do benefício, conforme disposto no art. 101 da Lei n° 8.213/91, que regula os benefícios previdenciários. O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, sendo pago enquanto houver incapacidade laboral comprovada, o que significa que o segurado deve ser submetido a novas avaliações periódicas para verificar se ainda persiste a condição de incapacidade.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade na cessação do benefício quando a perícia médica administrativa constata a recuperação da capacidade de trabalho. A perícia realizada em 06/09/2018 atestou a plena recuperação da apelante, conforme os documentos acostados aos autos, que indicam que a segurada estava em bom estado geral, lúcida, orientada, sem sinais de incapacidade funcional que justificassem a manutenção do benefício. Assim, a cessação administrativa do auxílio-doença foi legítima e fundamentada em evidências médicas que indicam a aptidão da autora para retornar ao trabalho.
Ademais, o processo judicial não tem por efeito congelar a condição de incapacidade laboral. Como bem salientado pela sentença, o que gera o direito ao benefício é a constatação da incapacidade laboral, e não o simples fato de haver uma ação judicial em andamento. A tramitação do processo, muitas vezes, pode prolongar indevidamente a percepção de um benefício que já não é mais devido, especialmente quando a recuperação da capacidade laboral ocorre no curso da lide, configurando um fato superveniente, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, que deve ser considerado pelo magistrado.
A própria sentença de mérito que concedeu o benefício à autora foi clara ao estipular que o auxílio-doença seria mantido até sua efetiva reabilitação ou recuperação, o que seria fiscalizado pela autarquia previdenciária. Em conformidade com esse comando judicial, a perícia administrativa realizada pelo INSS em 2018 constatou a recuperação da apelante, o que levou à cessação do benefício. Vale ressaltar que a sentença não impediu, em momento algum, a realização de novas perícias para verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
Além disso, a apelante não demonstrou de forma cabal a persistência de sua incapacidade. Embora tenha juntado laudos médicos mais recentes, não há nos autos provas suficientes que infirmem as conclusões da perícia administrativa, que se deu de maneira técnica e detalhada. O fato de a autora ter apresentado documentos médicos posteriormente à cessação do benefício não basta, por si só, para reverter a conclusão obtida por meio de perícia administrativa oficial, que é o procedimento adequado para aferir a condição de saúde do segurado.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive, é pacífica no sentido de que a cessação do benefício concedido em sede de tutela antecipada pode ocorrer por meio de nova perícia médica administrativa, quando constatada a recuperação da capacidade laborativa do segurado, independentemente de trânsito em julgado da decisão judicial. Nesse sentido, vale destacar que a própria Lei n° 8.213/91, em seu art. 101, confere à Previdência Social a prerrogativa de submeter os beneficiários de auxílio-doença a exames periódicos para reavaliar a persistência da incapacidade. Confiram-se:
“(...)é legítima a convocação do (a) segurado (a) titular de auxílio-doença para se submeter a avaliação médica revisional e, na hipótese de constatação da recuperação da capacidade de trabalho, a cessação do benefício, nos termos da Lei nº 8.213/1991, artigos 60, § 8º e 101, caput.” (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10050175620204014002, Relator: LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/02/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PI, Data de Publicação: PJe Publicação 23/02/2023 PJe Publicação 23/02/2023)
Por fim, cumpre registrar que entre a cessação do benefício e o ajuizamento do cumprimento provisório de sentença transcorreram doze meses sem que a autora impugnasse administrativamente o ato de cessação ou apresentasse qualquer documentação contrária à conclusão pericial da autarquia. Esse longo período sem manifestação reforça o entendimento de que a cessação ocorreu de forma regular e que a incapacidade da segurada já havia sido superada.
Posto isso, nego provimento à apelação da autora, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027491-72.2020.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA MARIA OLIVEIRA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A EXAME MÉDICO PERIÓDICO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A autora ajuizou cumprimento provisório de sentença com o objetivo de restabelecer o benefício de auxílio-doença, cessado administrativamente pelo INSS, sob o argumento de que a decisão judicial que concedeu o benefício ainda não havia transitado em julgado.
2. A cessação do benefício de auxílio-doença ocorreu após perícia médica administrativa, a qual constatou a recuperação da capacidade laboral da segurada. O benefício foi originalmente concedido com caráter temporário, condicionado à reabilitação ou recuperação da autora, conforme estipulado na sentença de mérito.
3. Conforme o art. 101 da Lei nº 8.213/91, a Previdência Social pode e deve submeter o segurado em gozo de benefício por incapacidade a exame médico periódico para avaliar a persistência ou não da condição que justifica a concessão do benefício. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença judicial para tal procedimento, salvo proibição judicial expressa, que inexiste no caso.
4. A perícia administrativa realizada em 06/09/2018 constatou que a autora apresentava condições plenas para o retorno ao trabalho, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na cessação do benefício. O processo judicial não congela a condição de incapacidade, devendo o magistrado levar em consideração fatos supervenientes, como a recuperação da capacidade de trabalho, nos termos do art. 493 do CPC.
5. A apelante não trouxe aos autos provas suficientes para desconstituir a conclusão pericial da autarquia previdenciária, limitando-se a juntar documentos médicos posteriores sem força para alterar o resultado da perícia administrativa. Entre a cessação do benefício e o ajuizamento do cumprimento provisório de sentença, transcorreram doze meses sem manifestação da autora contra o ato de cessação. Esse longo período sem contestação reforça que a cessação foi regular e que a incapacidade já havia sido superada. Diante da ausência de ilegalidade na cessação do benefício, que foi realizada em conformidade com a legislação previdenciária e com base em evidências médicas, não há que se falar em restabelecimento do auxílio-doença.
6. Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele