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DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:34

PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme jurisprudência desta Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço, ante a ausência de previsão legal. 2. Todavia, o caso em apreço possui peculiaridades às quais se distanciam do referido entendimento. 3. Não obstante o juízo a quo, em três oportunidades, tenha determinado a intimação da parte para juntar comprovante de residência, segundo as informações nas diligências realizados por oficial de justiça, os vizinhos esclareceram que a parte autora não residia nos endereços indicados. Ademais, houve a inércia da parte autora em juntar novo comprovante de residência. 4. O juízo a quo, então, determinou a intimação da parte autora, desta vez para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Entretanto, quedou-se inerte. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento, mantendo a a sentença recorrida em seus exatos termos. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003826-22.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003826-22.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5612173-23.2019.8.09.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARCIO SANTOS GONCALVES DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003826-22.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARCIO SANTOS GONCALVES DA SILVA e outros

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela autora de sentença na qual indeferiu a petição inicial, contendo pedido de concessão do benefício de prestação continuada-BPC, em razão da não apresentação do novo comprovante de residência.

Nas razões apresentadas, a parte autora requer a decretação da nulidade da sentença, com a devolução dos autos à comarca de origem para o prosseguimento do feito.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003826-22.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARCIO SANTOS GONCALVES DA SILVA e outros

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da não apresentação de novo comprovante de endereço pela parte autora.

Conforme jurisprudência desta Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço, ante a ausência de previsão legal. Todavia, o caso em apreço possui peculiaridades às quais se distanciam do referido entendimento.

No caso dos autos, a parte autora foi intimada para comprovar a residência nos limites territoriais da Comarca de Alexânia/GO, onde foi proposta a ação.  Todavia, ante a inércia da parte autora, o juízo a quo  determinou que se cumprisse diligência de averiguação pelo oficial de justiça, no endereço indicado na inicial, todavia foi certificado nos autos que a residência estava fechada. 

Renovada a intimação da parte autora, procedeu à juntada de comprovante de endereço atualizado. Em nova diligência de averiguação, também não foi possível localizar a residência apontada.

Diante disso, a parte autora apresentou petição informando novo endereço. Em diligência de averiguação, os moradores da residência informaram que a parte autora não reside no local, bem como não havia o conhecimento da existência da mesma e de sua curadora. (id. 295567540)

O juízo a quo, então, determinou a intimação da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Entretanto, quedou-se inerte.

Em razão das informações colhidas na diligência de averiguação, seguida da inércia da parte autora em juntar novo comprovante de residência, tendo em vista que as intimações foram devidamente realizadas, oportunizando-a a dar impulso aos autos, providência que não foi atendida, a sentença recorrida deve ser mantida em seus exatos termos.

Desse modo, nego provimento ao recurso da parte autora.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003826-22.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARCIO SANTOS GONCALVES DA SILVA e outros

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Conforme jurisprudência desta Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço, ante a ausência de previsão legal.

2. Todavia, o caso em apreço possui peculiaridades às quais se distanciam do referido entendimento.

3. Não obstante o juízo a quo,  em três oportunidades, tenha determinado a intimação da parte para juntar comprovante de residência, segundo as informações nas diligências realizados por oficial de justiça, os vizinhos esclareceram que a parte autora não residia nos endereços indicados. Ademais, houve a inércia da parte autora em juntar novo comprovante de residência.

4. O juízo a quo, então, determinou a intimação da parte autora, desta vez para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Entretanto, quedou-se inerte.

5. Apelação da parte autora a que se nega provimento, mantendo a a sentença recorrida em seus exatos termos.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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