
POLO ATIVO: RITA DE CASSIA BEZERRA AMORIM
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MARIA GAMA DA CAMARA - RN1084-S e HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003688-83.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003688-83.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RITA DE CASSIA BEZERRA AMORIM
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA GAMA DA CAMARA - RN1084-S e HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão contida em ação ordinária em que se discutia a possibilidade de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de novos salários de contribuições vertidos após o ato concessório inicial do benefício.
Em suas razões, a autora sustenta que o caso dos autos difere da decisão do STF proferida no bojo do RE 661256/SC, tendo em vista que a decisão da Suprema Corte se reporta a chamada “desaposentação” ao passo que a autora objetiva que lhe seja preservada a aposentadoria inicial, apenas objetivando proceder com o recálculo do aludido benefício, adicionando-se novos elementos, os quais não haviam sido submetidos à apreciação do ato concessório inicial, consistente no cômputo dos novos salários de contribuição vertidos após a concessão inicial de seu benefício de aposentadoria.
Oportunizado o contraditório, o lado recorrido reportou-se as razões de defesa já apresentada por ocasião da contestação.
É o relatório.

PROCESSO: 1003688-83.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003688-83.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RITA DE CASSIA BEZERRA AMORIM
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA GAMA DA CAMARA - RN1084-S e HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que o conflito de interesses é condizente à possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, mediante utilização de novos salários de contribuições vertidas após o ato concessório inicial do benefício.
A despeito da apelante discorrer que não pretende a desaposentação, afirmando que objetiva, isto sim, o reconhecimento do direito de revisão de sua aposentadoria mediante cômputo de contribuições vertidas após o jubilamento, tal não se dá. Em verdade, a questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de renúncia à aposentadoria por parte da segurada com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação, o que a jurisprudência denominou de desaposentação ou reaposentação.
Com efeito, a autora visa obter pronunciamento judicial que declare a possibilidade legal de concessão de nova aposentadoria (mais vantajosa que aquela que lhe foi deferida inicialmente), acrescida das contribuições posteriores vertidas ao RGPS, a fim de auferir benefício mais vantajoso, não havendo que falar em preservação do benefício inicialmente concedido, tendo em vista a intenção de se obter uma aposentadoria mais vantajosa (novo fato gerador, novo benefício).
Ocorre que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de novo benefício com base em contribuições vertidas pelo segurado após o retorno à ativa.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.334.488/SC (DJe de 14/5/2013), julgado sob o procedimento repetitivo, em primeiro instante, reconheceu a possibilidade da desaposentação, tendo fixado o entendimento constante do Tema 563:
A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.
No entanto, examinando a mesma matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 661.256, 827.833 e 381.367, sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (DJe 29/5/2019), fixou tese em sentido diferente, como se verifica:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.(sessão do dia 26/10/2016).
Elucidativo o teor ementado no RE 661.256 e RE 827.833, que foram julgado em conjunto. Confira-se:
EMENTA - Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo, inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”.
4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(RE 661256, Relator: ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017 e RE 827833, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020)
Nesse mesmo sentido, também julgado em conjunto com o RE 661.256 e RE 827.833, dispôs o RE 381.367 (Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 30-10-2017 PUBLIC 31-10-2017).
Assim, em que pese a interpretação sistemática que era dada por esta Corte e pelo próprio STJ (Tema 563), possibilitando a renúncia/desistência da aposentadoria anteriormente concedida com o objetivo de nova aposentadoria em que se computasse os novos salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciava, essa tese foi afastada pelo STF com a interpretação contida no julgamento proferido em Recurso Extraordinário, onde restou patente que, segundo aquela norma, o segurado que retorna à atividade após a aposentadoria, embora contribua para a seguridade social, a ele não assiste o direito a que tais parcelas sejam vertidas para a percepção de benefício mais vantajoso ou qualquer prestação adicional ao seu benefício.
Com efeito, na hipótese presente aplica-se, portanto, a determinação vinculativa, assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 661.256, 827.833 e 381.367, sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (DJe 29/5/2019), segundo o qual “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 503 STF).
Na sequência, verifica-se que o próprio STJ, alinhando-se à interpretação conferida à matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime vinculativo de Repercussão Geral, alterou a tese que firmara no Tema 563, nos seguintes termos:
“A tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral". (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 29/05/2019).
Desse modo, a sentença não merece reforma, posto que em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem a título de honorários advocatícios sucumbenciais, consignando, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1003688-83.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003688-83.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RITA DE CASSIA BEZERRA AMORIM
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA GAMA DA CAMARA - RN1084-S e HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RECALCULO DE BENEFÍCIO MEDIANTE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS JUBILAMENTO. ART. 18, §2º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. A despeito da apelante discorrer que não pretende a desaposentação, afirmando que objetiva o reconhecimento do direito de revisão de sua aposentadoria mediante cômputo de contribuições vertidas após o jubilamento, tal não se dá. Em verdade, a questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de renúncia à aposentadoria por parte da segurada com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação, o que a jurisprudência denominou de desaposentação ou reaposentação.
2. Ocorre que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de novo benefício com base em contribuições vertidas pelo segurado após o retorno à ativa. Em que pese a interpretação sistemática que era dada por esta Corte e pelo próprio STJ (Tema 563) possibilitando a renúncia/desistência da aposentadoria anteriormente concedida com o objetivo de nova aposentadoria em que se computasse os novos salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciava, essa tese foi afastada pelo STF com a interpretação contida no julgamento proferido em Recurso Extraordinário, onde restou patente que, segundo aquela norma, o segurado que retorna à atividade após a aposentadoria, embora contribua para a seguridade social, a ele não assiste o direito a que tais parcelas sejam vertidas para a percepção de benefício mais vantajoso.
3. Com efeito, na hipótese presente aplica-se a determinação vinculativa, assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 661.256, 827.833 e 381.367, sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (DJe 29/5/2019), segundo o qual “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991” (Tema 503 STF).
4. Na sequência, o STJ, alinhando-se à interpretação conferida à matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime vinculativo de Repercussão Geral, alterou a tese que firmara no Tema 563, nos seguintes termos: “A tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral". (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 29/05/2019). Desse modo, a sentença não merece reforma, posto que em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator