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DESCONTOS REPUTADOS INDEVIDOS. INTERRUPÇÃO DA COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DIRECIONADA AO INSS E À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLR (PETROS). PETROS COMO LITISCONSOR...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:49

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS REPUTADOS INDEVIDOS. INTERRUPÇÃO DA COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DIRECIONADA AO INSS E À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLR (PETROS). POSSIBILIDADE. PETROS COMO LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A decisão de origem, ao conceder a tutela provisória de urgência cautelar, visou a proteger o agravado contra os descontos realizados em sua aposentadoria, garantindo-lhe a subsistência enquanto a questão de fundo não é definitivamente resolvida, conforme decidido no acórdão que declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela que foi posteriormente revogada. 2. O argumento da PETROS de que a Fundação não possui autonomia para suspender os descontos realizados pelo INSS, uma vez que apenas os repassa ao beneficiário em virtude do convênio, não afasta a responsabilidade solidária da entidade de previdência complementar pela gestão dos recursos destinados aos beneficiários. A agravante, ao atuar em convênio com o INSS, deve zelar pela proteção dos direitos dos participantes do plano, especialmente no que tange ao caráter alimentar das aposentadorias. 3. Ressalte-se que a agravante figurou no polo passivo da ação ordinária, em litisconsórcio com o INSS, tendo o Juízo de primeiro grau corretamente determinado a ambos a interrupção dos descontos reputados indevidos em acórdão transitado em julgado. 4. Caso seja necessário eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada, isso deverá ocorrer na via processual própria. 5. Agravo de instrumento desprovido, mantendo a tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau, que determinou que o INSS interrompesse a cobrança das diferenças entre a renda da aposentadoria decorrente da desaposentação e aquela calculada quando da concessão originária do benefício e que a PETROS se abstenha de efetuar descontos sobre os proventos da aposentadoria do demandante. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1004432-79.2020.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 31/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004432-79.2020.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1011719-24.2019.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELLE NASCIMENTO NERES D EL REY ECA - BA42763-A, ANGELA SOUZA DA FONSECA - BA17836-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094-A e CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-S
POLO PASSIVO:AMILTON DANTAS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS - BA42338-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A e MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004432-79.2020.4.01.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

APELADO: AMILTON DANTAS DA SILVA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência cautelar ao agravado, determinando que o INSS interrompa a cobrança das diferenças entre a renda da aposentadoria decorrente da desaposentação e aquela calculada quando da concessão originária do benefício; e que a PETROS interrompa o desconto sobre os proventos da aposentadoria do demandante.

As mencionadas diferenças advieram de antecipação de tutela posteriormente revogada.

Foi declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência da decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão de o benefício previdenciário mais vantajoso ter sido recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, tendo o acórdão transitado em julgado (Processo nº 0007303-40.2013.4.01.3300).

Ocorre que, apesar da declaração da irrepetibilidade dos valores recebidos em sede de tutela antecipada, o INSS teria permanecido cobrando as referidas diferenças e a PETROS, por sua vez, “vem zerando os proventos da aposentadoria do beneficiário desde 04/2019, pelo suposto débito entre o segurado e a autarquia previdenciária.”

A agravante, PETROS, fundamenta seu recurso argumentando que os descontos vinham sendo feitos pelo INSS e apenas repassados ao beneficiário pela Fundação, conforme convênio firmado entre as partes.

Destaca que a imposição de interromper os descontos sem que o INSS faça o mesmo gera um desequilíbrio financeiro, afetando diretamente o fundo de previdência complementar, prejudicando a solvência do plano e, consequentemente, os demais participantes e assistidos.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004432-79.2020.4.01.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

APELADO: AMILTON DANTAS DA SILVA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

A decisão de origem, ao conceder a tutela provisória de urgência cautelar, visou a proteger o agravado contra os descontos realizados em sua aposentadoria, garantindo-lhe a subsistência enquanto a questão de fundo não é definitivamente resolvida, conforme decidido no acórdão que declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela que foi posteriormente revogada.

O argumento da PETROS de que a Fundação não possui autonomia para suspender os descontos realizados pelo INSS, uma vez que apenas os repassa ao beneficiário em virtude do convênio, não afasta a responsabilidade solidária da entidade de previdência complementar pela gestão dos recursos destinados aos beneficiários. A agravante, ao atuar em convênio com o INSS, deve zelar pela proteção dos direitos dos participantes do plano, especialmente no que tange ao caráter alimentar das aposentadorias.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, permite a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela, verifica-se que a decisão de origem se pautou em elementos robustos que indicam a necessidade de proteção imediata do agravado, sendo esta medida essencial para garantir sua subsistência.

Note-se, ademais, que a agravante figurou no polo passivo da ação ordinária, em litisconsórcio com o INSS, tendo o Juízo de primeiro grau corretamente determinado a ambos os litisconsortes a interrupção dos descontos reputados indevidos em acórdão transitado em julgado.

Caso seja necessário eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada, isso deverá ocorrer na via processual própria.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau, que determinou que o INSS interrompesse a cobrança das diferenças entre a renda da aposentadoria decorrente da desaposentação e aquela calculada quando da concessão originária do benefício e, de igual modo, que a PETROS se abstenha de efetuar descontos sobre os proventos da aposentadoria do demandante.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004432-79.2020.4.01.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

APELADO: AMILTON DANTAS DA SILVA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS REPUTADOS INDEVIDOS. INTERRUPÇÃO DA COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DIRECIONADA AO INSS E À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). POSSIBILIDADE. PETROS COMO LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. A decisão de origem, ao conceder a tutela provisória de urgência cautelar, visou a proteger o agravado contra os descontos realizados em sua aposentadoria, garantindo-lhe a subsistência enquanto a questão de fundo não é definitivamente resolvida, conforme decidido no acórdão que declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela que foi posteriormente revogada.

2. O argumento da PETROS de que a Fundação não possui autonomia para suspender os descontos realizados pelo INSS, uma vez que apenas os repassa ao beneficiário em virtude do convênio, não afasta a responsabilidade solidária da entidade de previdência complementar pela gestão dos recursos destinados aos beneficiários. A agravante, ao atuar em convênio com o INSS, deve zelar pela proteção dos direitos dos participantes do plano, especialmente no que tange ao caráter alimentar das aposentadorias.

3. Ressalte-se que a agravante figurou no polo passivo da ação ordinária, em litisconsórcio com o INSS, tendo o Juízo de primeiro grau corretamente determinado a ambos a interrupção dos descontos reputados indevidos em acórdão transitado em julgado.

4. Caso seja necessário eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada, isso deverá ocorrer na via processual própria.

5. Agravo de instrumento desprovido, mantendo a tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau, que determinou que o INSS interrompesse a cobrança das diferenças entre a renda da aposentadoria decorrente da desaposentação e aquela calculada quando da concessão originária do benefício e que a PETROS se abstenha de efetuar descontos sobre os proventos da aposentadoria do demandante.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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