
POLO ATIVO: BERNARDINO ROMILDO BUSS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSIANE PILATTI - MT25698-A e AIRTON CELLA - MT3938-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024512-93.2022.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: BERNARDINO ROMILDO BUSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a devolução dos valores recebidos pelo autor em virtude do deferimento da tutela antecipada de urgência, posteriormente revogada, referente ao restabelecimento de benefício previdenciário.
Aduz o agravante, em síntese, que “a antecipação da tutela foi deferida com fundamento em provas idôneas, autênticas e não impugnadas e o acatamento deste comando pelo agravado sem objeção a tornou um ato jurídico perfeito, cujos efeitos podem ser cessados, mas não revertidos, pelo que é descabida a devolução dos valores”.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024512-93.2022.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: BERNARDINO ROMILDO BUSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O tema em análise já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual julgou questão de ordem em 11/05/2022 e reafirmou a tese fixada no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação, dispondo que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
No presente caso, a tutela antecipada concedida em favor do autor, para que fosse restabelecido o pagamento do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença). No entanto, quando da prolação da sentença, a tutela foi revogada, motivo pelo qual é imperiosa a restituição dos valores recebidos indevidamente. Tal entendimento visa a evitar o enriquecimento sem causa e preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Ressalte-se que, segundo o entendimento fixado no Tema em comento e posteriormente revisado, a devolução deve ser feita de forma que não inviabilize a subsistência do beneficiário, estabelecendo o limite de desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do benefício eventualmente ainda em pagamento.
Nesse sentido, colho os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. OBRIGATORIEDADE. TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Pet 12482/DF em 11/05/2022, revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018). 3. Na hipótese, a parte autora propôs a presente ação pelo rito comum, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença - concedido administrativamente a partir de 17/04/2013 e cessado pela autarquia previdenciária em 31/07/2015, com manutenção do seu pagamento até 11/04/2016 -, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, tendo sido concedida pelo juízo a quo a tutela provisória de urgência na forma antecedente, que foi posteriormente revogada pela sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial agendada para duas datas diferentes e, portanto, ao abandono da causa, de modo que, em razão da aplicabilidade da tese reafirmada no Tema de Recurso Repetitivo n. 692/STJ, mas que já existia desde a julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, em 12/02/2014, é cabível o ressarcimento ao erário das quantias recebidas por tutela antecipada posteriormente reformada, dada a reversibilidade daquela decisão judicial e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio público, podendo, ainda, ser realizado tal ressarcimento nos moldes previstos na redação original do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 e naquelas trazidas pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019. 4. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação, à míngua de condenação em primeira instância (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem e porque provido o recurso. 5. Apelação provida, nos termos do item 3, in fine.
(AC 1024239-27.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR DECISÃO PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. TESE DEFINIDA NO TEMA 692. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II DO CPC. 1. Na presente ação mandamental a impetrante objetivava o restabelecimento da renda mensal vitalícia, cumulada com o benefício de pensão por morte, sem qualquer desconto de valores percebidos a título da acumulação dos benefícios. Inicialmente, houve o deferimento da tutela antecipada e, posteriormente, a segurança fora denegada. O acórdão deste Tribunal deu parcial provimento à apelação da parte impetrante obstando o desconto dos valores percebidos de boa-fé, a título de acumulação indevida de benefícios. 2. O caso dos autos se amolda aos Temas n. 979 (devolução de valores em caso de erro da administração - material ou operacional, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário) e n. 692 (obrigatoriedade da reposição dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada). 3. O INSS, em seu recurso especial, entretanto, apenas se insurgiu contra a devolução dos valores percebidos em decorrência de decisão antecipatória posteriormente revogada. Assim, passa-se a reanalise do ponto dissonante do julgado do STJ sob o regime de recursos repetitivos (REsp 1401560/MT). 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da revisão do Tema repetitivo 692, reafirmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da reposição dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. 5. "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). 6. Devida a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. 7. Juízo de retratação exercido. Acórdão retificado quanto à devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada.
(AC 0003564-49.2005.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que determinou a devolução dos valores recebidos pelo autor, com a ressalva de que tal devolução deverá ocorrer mediante desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024512-93.2022.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: BERNARDINO ROMILDO BUSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. OBRIGATORIEDADE. TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O tema em análise já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual julgou questão de ordem em 11/05/2022 e reafirmou a tese fixada no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação, dispondo que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. No presente caso, a tutela antecipada concedida em favor do autor, para que fosse restabelecido o pagamento do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença). No entanto, quando da prolação da sentença, a tutela foi revogada, motivo pelo qual é imperiosa a restituição dos valores recebidos indevidamente. Tal entendimento visa a evitar o enriquecimento sem causa e preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
3. Segundo o entendimento fixado no Tema 692 do STJ e posteriormente revisado, a devolução deve ser feita de forma que não inviabilize a subsistência do beneficiário, estabelecendo o limite de desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do benefício eventualmente ainda em pagamento. Precedentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
