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DEVOLUÇÃO DE VALORES RELACIONADOS A PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE DOCUMENTAL. DEVER DE DEVOLVER. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 00017...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:54:32

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RELACIONADOS A PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE DOCUMENTAL. DEVER DE DEVOLVER. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) Neste quadro, tanto é possível que tenha o réu agido dolosamente para a concessão indevida do benefício previdenciário quanto é possível que, insciente da irregularidade, tenha sido orientado por aqueles de participaram da empreitada criminosa a obter mencionado documento falso, embora fosse o instituidor de fato trabalhador rural. A solução da dúvida somente seria possível se produzidas pelo INSS provas outras (depoimento pessoal do réu ou de testemunhas) que permitissem esclarecer se atuou o réu de forma dolosa ou não na concessão irregular de que se cuida, produção adicional de provas expressamente recusada pela autarquia previdenciária, conforme acima relatado". 3. Nos termos da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, de modo a adequá-lo aos preceitos legais. A devolução dos valores indevidamente recebidos é a consequência lógica. Nesse sentido, é o que foi decidido pelo STJ no julgamento do seu Tema repetitivo 979, no qual foi fixada a seguinte tese: " Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 4. Não houve prova de boa-fé do réu que lhe assegurasse a isenção do dever de devolver os benefícios indevidamente recebidos. Ao contrário, há fortes indícios de má fé. Nesse sentido, é o trecho da sentença recorrida: "o. O que ocorreu, conforme acima relatado, é que a concessão administrativa irregular baseou-se em documento falso e ultimou-se pela atuação aparentemente criminosa de servidor do próprio INSS (conforme relatório acima referente à 'Operação Publicanos'). 5. Honorários do advogado fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte ré for beneficiária da justiça gratuita. 6. Apelação provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0001759-29.2013.4.01.3605, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0001759-29.2013.4.01.3605  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001759-29.2013.4.01.3605
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:LUIZ DE SOUZA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE TRINDADE DO NASCIMENTO - MT27318-A e DINARA DE ARRUDA OLIVEIRA - MT4914-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 0001759-29.2013.4.01.3605


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o réu a fim de que fosse condenado a restituir todos os valores recebidos de forma fraudulenta.

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou o pedido improcedente.

3. Apela a parte autora sustentando, em síntese, que o benefício de aposentadoria por idade foi obtido mediante fraude, perpetrada por documentos falsos. Aduz que é evidente a má-fé do réu e, por consequência, o dever de devolver o que recebeu indevidamente.

4. A parte apelada foi intimada para contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 0001759-29.2013.4.01.3605


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: “(...) Neste quadro, tanto é possível que tenha o réu agido dolosamente para a concessão indevida do benefício previdenciário quanto é possível que, insciente da irregularidade, tenha sido orientado por aqueles de participaram da empreitada criminosa a obter mencionado documento falso, embora fosse o instituidor de fato trabalhador rural. A solução da dúvida somente seria possível se produzidas pelo INSS provas outras (depoimento pessoal do réu ou de testemunhas) que permitissem esclarecer se atuou o réu de forma dolosa ou não na concessão irregular de que se cuida, produção adicional de provas expressamente recusada pela autarquia previdenciária, conforme acima relatado”.

3. Nos termos da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, de modo a adequá-lo aos preceitos legais. A devolução dos valores indevidamente recebidos é a consequência lógica. Nesse sentido, é o que foi decidido pelo STJ no julgamento do seu Tema repetitivo 979, no qual foi fixada a seguinte tese: “ Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

4. Não houve demonstração de boa fé do réu que lhe assegurasse a isenção do dever de devolver os benefícios indevidamente recebidos. Ao contrário, há fortes indícios de má fé. Nesse sentido, é o trecho da sentença recorrida: “o. O que ocorreu, conforme acima relatado, é que a concessão administrativa irregular baseou-se em documento falso e ultimou-se pela atuação aparentemente criminosa de servidor do próprio INSS (conforme relatório acima referente à 'Operação Publicanos').

5. Honorários do advogado fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte ré for beneficiária da justiça gratuita.

6. Em face do exposto, dou provimento à apelação.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001759-29.2013.4.01.3605

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: LUIZ DE SOUZA LIMA

Advogados do(a) APELADO: ALINE TRINDADE DO NASCIMENTO - MT27318-A, DINARA DE ARRUDA OLIVEIRA - MT4914-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RELACIONADOS A PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE DOCUMENTAL. DEVER DE DEVOLVER. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: “(...) Neste quadro, tanto é possível que tenha o réu agido dolosamente para a concessão indevida do benefício previdenciário quanto é possível que, insciente da irregularidade, tenha sido orientado por aqueles de participaram da empreitada criminosa a obter mencionado documento falso, embora fosse o instituidor de fato trabalhador rural. A solução da dúvida somente seria possível se produzidas pelo INSS provas outras (depoimento pessoal do réu ou de testemunhas) que permitissem esclarecer se atuou o réu de forma dolosa ou não na concessão irregular de que se cuida, produção adicional de provas expressamente recusada pela autarquia previdenciária, conforme acima relatado”.

3. Nos termos da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, de modo a adequá-lo aos preceitos legais. A devolução dos valores indevidamente recebidos é a consequência lógica. Nesse sentido, é o que foi decidido pelo STJ no julgamento do seu Tema repetitivo 979, no qual foi fixada a seguinte tese: “ Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

4. Não houve prova de boa-fé do réu que lhe assegurasse a isenção do dever de devolver os benefícios indevidamente recebidos. Ao contrário, há fortes indícios de má fé. Nesse sentido, é o trecho da sentença recorrida: “o. O que ocorreu, conforme acima relatado, é que a concessão administrativa irregular baseou-se em documento falso e ultimou-se pela atuação aparentemente criminosa de servidor do próprio INSS (conforme relatório acima referente à 'Operação Publicanos').

5. Honorários do advogado fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte ré for beneficiária da justiça gratuita.

6. Apelação provida.  

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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