
POLO ATIVO: CLEONES ARAUJO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024393-40.2019.4.01.0000
APELANTE: CLEONES ARAUJO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLEONES ARAÚJO SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Filadélfia/TO, que julgou improcedente a ação previdenciária por ele ajuizada, na qual pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, DOMINGOS MANOEL DOS SANTOS.
O apelante sustenta, em síntese, que o pai exercia atividade rural como segurado especial, não obstante os registros de vínculos urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Argumenta que a prova documental e testemunhal colacionada aos autos é suficiente para comprovar a condição de segurado especial do falecido, e que os vínculos urbanos foram esporádicos e não descaracterizam o labor rural como principal atividade.
A sentença recorrida, por sua vez, concluiu pela improcedência do pedido, entendendo que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do falecido, especialmente em razão dos vínculos urbanos registrados e da falta de um pedido administrativo prévio junto ao INSS.
Sem contrarrazções
Justiça gratuita deferida (ID 20744499 – fls 25)
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024393-40.2019.4.01.0000
APELANTE: CLEONES ARAUJO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de seu mérito.
DO MÉRITO
A questão central consiste em verificar se Domingos Manoel dos Santos, pai do apelante, possuía a qualidade de segurado especial na condição de trabalhador rural à época de seu falecimento, o que garantiria o direito à pensão por morte.
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
O óbito do segurado ocorrido em 10/11/2008 ficou comprovado pela certidão de fls. 22 (ID 20744489). Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, caso de filhos, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Quanto à qualidade de segurado especial, a sua comprovação pode ser realizada através do início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Caso dos autos
Constam dos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 09/05/1986, certidões de nascimentos dos filhos (ID 20744489, fls 14/21) e certidão de óbito, ocorrido em 10/11/2008 (ID 20744489, fls 22).
No caso concreto, a certidão de casamento do falecido indica a profissão de lavrador e as certidões de nascimento de alguns dos seus filhos indica nascimento na zona rural, o que constitui início de prova material da atividade rurícola. Contudo, a certidão de óbito indica sua residência na zona urbana e última profissão como “serviços gerais”. O CNIS registra vínculos urbanos com o Município de Carolina de 01/04/1996 e 30/07/1997, 01/02/1999 a 12/2000 e 02/01/2001 a 01/2005, não sendo possível estender o início de prova material decorrente das certidões de registro civil a partir desses vínculos urbanos.
Caso em que não há início razoável de prova material de que o autor se qualificava como segurado especial ao tempo do óbito.
Assim, não havendo início razoável de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Por fim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência jurídica gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024393-40.2019.4.01.0000
APELANTE: CLEONES ARAUJO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de segurado especial do falecido, pai do apelante.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte, exige-se a comprovação do óbito, da qualidade de dependente e da qualidade de segurado do falecido.
3. A prova da condição de segurado especial pode ser realizada mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
4. No caso concreto, a certidão de casamento do falecido indica a profissão de lavrador e as certidões de nascimento de alguns dos seus filhos indica nascimento na zona rural, o que constitui início de prova material da atividade rurícola. Contudo, a certidão de óbito indica sua residência na zona urbana e última profissão como “serviços gerais”. O CNIS registra vínculos urbanos com o Município de Carolina de 01/04/1996 e 30/07/1997, 01/02/1999 a 12/2000 e 02/01/2001 a 01/2005, não sendo possível estender o início de prova material decorrente das certidões de registro civil a partir desses vínculos urbanos.
5. Caso em que não há início razoável de prova material de que o autor se qualificava como segurado especial ao tempo do óbito.
6. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural para efeito de obtenção de benefício previdenciário, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
7. Aplicação do entendimento do STJ (Tema 629) quanto à necessidade de conteúdo probatório eficaz para a constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se sua extinção sem julgamento do mérito.
8. Extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
