
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA MARIA DE LIMA LOPES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A e ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1067824-70.2023.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANA MARIA DE LIMA LOPES
Advogados do(a) APELADO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A, JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido “para reconhecer o direito à complementação de aposentadoria integral, de 100% do benefício, nos termos da fundamentação”. Condenou, ainda “a União e o INSS a promoverem, dentro de suas responsabilidades legais, o pagamento das diferenças vencidas, resultantes da complementação ora determinada, desde a data da instituição da pensão, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora ex lege, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal”.
Em suas razões a União argumenta que, “a Lei 8.186/91, interpretada em conjunto com a regra previdenciária ordinária, jamais assegurou aos pensionistas de ex-ferroviários o direito de receber benefício em valor idêntico à remuneração dos agentes públicos em atividade, motivo pelo qual tal não serve de fundamento para que a parte autora passe a receber sua pensão em valor igual a 100% do pagamento dos ativos”. Requer, “na hipótese de se manter o direito à complementação do benefício previdenciário à parte apelada, que tal seja fixado tendo como "referência os valores previstos no plano de cargos e salários daquela sociedade de economia mista aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos do art. 118 da Lei n° 10.233/01”. Diz, ainda, que a “sentença fixou que o cálculo do benefício compreenda todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo impetrante no momento da aposentadoria” e explica que, “cargo de confiança, auxilio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade dentre outras parcelas temporárias, não compõem os cálculos da complementação de aposentadoria”. Requer, ao final, no caso de improcedência da apelação: a) “o reconhecimento da prescrição quinquenal (caso se afaste a prescrição do fundo de direito), nos termos da Súmula nº 85 do STJ”; b) “para fins de cálculo da complementação almejada, ao se estabelecer a remuneração recebida pelo trabalhador da ativa como paradigma, seja considerada a tabela da VALEC, respeitando-se o art. 118, § 1º, da Lei 10.233/2001, com redação alterada pela Lei 11.483/2007”; c) “sejam excluídas da base de cálculo da aludida complementação quaisquer parcelas que não seja gratificação adicional por tempo de serviço, logo, deverão ser decotadas eventuais quantias referentes a, por exemplo, cargo de confiança, auxilio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade (dentre outras parcelas temporárias), bem como as alusivas à PLANSFER”; d) “sejam os juros sejam fixados nos termos da redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, notadamente, respeitando-se a Lei 12.703/12”; e) “sejam os honorários advocatícios em favor da parte adversa fixados nos termos da Súmula nº 111 do STJ (‘Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença’)”.
Em suas razões, de forma preliminar, o INSS argui prescrição quinquenal “das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91”. No mérito, discorre sobre os dispositivos legais que autorizam a complementação de aposentadoria, alegando que “a parte autora não comprovou a admissão/permanência do instituidor da pensão até a data da aposentadoria na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias” e que “os ex-ferroviários e seus dependentes que possuem direito à complementação de aposentadoria ou pensão da RFFSA à conta da União Federal são apenas aqueles com vínculo estatutário”. Diz, ainda, que “no que concerne à parte que cabe ao INSS, ou seja, à concessão e pagamento da pensão por morte previdenciária, oportuno destacar que a concessão do benefício previdenciário (pensão) deve observar a legislação vigente à época da concessão (princípio tempus regit actum), ou seja, ao tempo do óbito do instituidor do benefício, inclusive no que concerne ao cálculo da RMI”. Requer, ao final, com base no princípio da eventualidade “que o comando judicial de implantação, cálculo e pagamento das complementações vencidas de aposentadoria seja dirigido exclusivamente à UNIÃO FEDERAL”, bem como a condenação em honorários advocatícios seja afastada e o pedido seja julgado improcedente.
Em suas contrarrazões, a parte autora reitera os argumentos pelos quais a sentença deve ser mantida e explica que “conforme FICHA DECIPEX fornecida pela própria UNIÃO FEDERAL, o ex-ferroviário instituidor da pensão recebida pela recorrida se desligou da RFFSA quando da aposentaria, estando em atividade na RFFSA até então, demonstrando também o cargo ocupado, nível, anuênios e os valores”.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1067824-70.2023.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANA MARIA DE LIMA LOPES
Advogados do(a) APELADO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A, JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
1. PRESCRIÇÃO
Em suas razões, a União e o INSS requerem o reconhecimento da prescrição “das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91”.
Essa questão foi apreciada pelo juízo de origem, o qual reconheceu que, “da mesma forma, tem razão o INSS quanto à alegação de prescrição, uma vez que o caso trata de benefício de trato sucessivo, de sorte que a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação”. Note-se que o pedido inicial já foi limitado às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal.
Não vislumbro interesse recursal, no ponto.
2. MÉRITO
A divergência reside, basicamente, na questão de reconhecer ou não o direito da autora em complementar sua pensão, proveniente de ferroviário falecido, a fim de receber o percentual integral de 100% da remuneração auferida pelos empregados em atividade.
A possibilidade de paridade de vencimentos, por meio da complementação de aposentadoria e pensão, entre ativos, inativos e pensionistas de funcionários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A admitidos até 31/10/1969, na forma que prescreve a Lei nº 8.186/91, já está pacificada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 473), conforme julgado abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. DIFERENÇAS VINCULADAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE GARANTIDA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local determinou a complementação da aposentadoria da ora recorrida, funcionária da extinta RFFSA, e a equiparação com o pessoal em atividade, utilizando-se da tabela salarial da Valec (sucessora da extinta RFFSA). 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido de que houve disparidade entre os proventos de inatividade e a remuneração dos ferroviários da ativa in casu, o que ensejou o reconhecimento do direito à complementação, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Quanto à prescrição, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, na situação em que se busca a extensão de reajuste salarial sobre o benefício de complementação de aposentadoria/pensão, e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da Ação, uma vez que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 6. Recursos Especiais não providos. (STJ, Segunda Turma, REsp 1521308/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)”. (Grifado).
Na mesma linha é o entendimento adotado por esta Corte Regional, consoante julgado a seguir:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO PENSIONISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO (LEI N. 8.186/91). VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DOS SERVIDORES FALECIDOS. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.211.676. PRESCRIÇÃO. DEPENDENTE MAIOR INVÁLIDO. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte e do e. STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de pensão de ex-ferroviário, nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício. 3. Tratando-se de dependente maior inválido (interditado em razão de patologia mental), não corre prescrição, nos termos art. 198, inciso I do CC, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida. 4. Aos ferroviários com direito à complementação, como no caso em questão, verifica-se que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias vigentes à data do óbito do instituidor, no caso, a Lei nº 3807/60; e a outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade. 5. O e. STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seus pensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa. 6. A parte autora tem direito à revisão da complementação de pensão, para que a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei nº 8.186/91, sendo irrelevante, para fins de cálculo da complementação devida, o percentual de cálculo do benefício previsto na legislação previdenciária na fixação da RMI da pensão por morte. Isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para se atingir o valor integral da remuneração dos ferroviários em atividade. 7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 8. Apelações não providas. (TRF1, Primeira Turma, AC 1057762-39.2021.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Morais da Rocha, PJe 28/03/2023)”. (Grifado).
No presente caso, conforme a documentação apresentada nos autos, constata-se que a admissão do titular do benefício previdenciário de pensão por morte na Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu antes de 1969, e o benefício em questão foi concedido em percentual inferior a 100% do montante total (ID 415757065).
Diante desse contexto, é imperioso que a União proceda à complementação dos valores pagos pelo INSS, considerando as normas de concessão de benefícios previdenciários vigentes à época da instituição do benefício, a fim de garantir que os pensionistas recebam montantes equivalentes aos percebidos pelos ferroviários em atividade. Nesse sentido, o valor total do benefício, composto pela parte previdenciária e pela complementação da União, deve corresponder à integralidade do salário dos ferroviários na ativa, não se admitindo o pagamento de percentual inferior a 100%, conforme estabelecido pela Lei nº 8.186/91 e pela jurisprudência citada.
Ainda, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reitera-se que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n.º 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n.º 10.223/2001, na redação dada pela Lei n.º 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM VENCIMENTOS DO PESSOAL ATIVO DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ entende que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Nesse sentido: REsp 1.833.590/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2019. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1869117/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. FALTA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se, na origem, de demanda objetivando a incorporação de remuneração relativa ao exercício de cargo de confiança e a complementação de aposentadoria com observação da tabela salarial da CBTU. Consta dos autos que a recorrente ingressou na RFFSA em 1º.1.1983, como Agente de Administração, tendo-se aposentado no quadro de pessoal da CBTU em 1º.10.2010. 2. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A indicada afronta ao art. 41 da Lei 8.112/1990 e ao art. 444 da CLT não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 5. A Corte regional solucionou a lide em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, devem integrar os proventos dos ex-ferroviários, pois a única exceção permitida pela lei se refere ao adicional por tempo de serviço, portanto o decisum não deve ser reformado. 6. Como muito bem demonstrado pelo acórdão recorrido, não se pode considerar a remuneração de um ferroviário individualmente considerado, mas a do cargo correspondente ao do pessoal em atividade. Ou seja, não é a remuneração do paradigma indicado pela parte autora que servirá de base, mas a do pessoal em atividade, abstratamente considerado. 7. Os cálculos da complementação de aposentadoria não devem seguir os valores da tabela salarial da CBTU, pois o art. 118, § 1o, da Lei n° 10.223/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em determinar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. REsp 1.524.582/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018, e (AgInt no AgInt no REsp 1.471.403/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1684307/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 18/06/2019)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 10.478/2002. PARIDADE COM REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU. NÃO CABIMENTO. 1. Consta dos autos que o agravante ingressou na RFFSA, em 12/3/1976, como Auxiliar de Estação FM-17, tendo sido aposentado no quadro de pessoal da CBTU, em 1/5/2006, na função de Agente de Estação. Ajuizou ação ordinária contra o INSS, e a União Federal, sustentando que, embora tenham sido implantados dois planos de cargos e salários na CBTU, a sua aposentadoria não acompanhou o salário dos servidores em atividade. 2. A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da CBTU. Precedente. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1533301/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019)
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA DA REMUNERAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.211.676/RN). CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N. 905/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ação na qual ex-funcionário da RFFSA, atualmente aposentados pela CBTU - sua sucessora, pretende o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp representativo de controvérsia n. 1.211.676/RN, Tema n. 473, firmou o entendimento de que "o art. 5º da Lei n. 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos". III - Conforme estabelece o art. 118 da Lei n. 10.233/01, com redação dada pela Lei n. 11.483/07, a paridade de remuneração é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.(…) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1685536/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)
Quanto ao pedido da União para que “sejam excluídas da base de cálculo da aludida complementação quaisquer parcelas que não seja gratificação adicional por tempo de serviço, logo, deverão ser decotadas eventuais quantias referentes a, por exemplo, cargo de confiança, auxilio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade (dentre outras parcelas temporárias), bem como as alusivas à PLANSFER”, verifica-se que tais parcelas não foram objeto do pleito inicial, tampouco deferidas pela sentença, razão pela qual não vislumbro interesse recursal, no ponto.
Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em vinculação do instituidor da pensão por morte recebida pela parte autora ao regime estatutário, na medida em que é possível extrair do acervo probatório que ele trabalhou na RFFSA, vinculado ao RGPS, desde 29/03/1962 até 01/10/1987, data em que se aposentou (ID 415757064), passando a autora a receber pensão pelo RGPS, desde 29/01/1989, além de uma diferença paga pela União a título de complementação, o que caracteriza a situação albergada pela Lei n.º 8.186/91.
Portanto, não há amparo legal à tese de que “a parte autora não comprovou a admissão/permanência do instituidor da pensão até a data da aposentadoria na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias”.
Noutro compasso, a questão posta não envolve aumento do percentual de concessão da pensão, pois o pedido não visa modificar o percentual concedido na parcela referente ao benefício previdenciário à época de sua implementação, ou seja, a decisão não obriga o INSS a majorar a RMI previdenciária, a qual permanecerá no mesmo percentual de acordo com o número de dependentes existentes na data da concessão. Em verdade, o presente processo visa à majoração do percentual de complementação a cargo da União, a fim de que a soma de ambas as parcelas atinja 100%, em obediência à paridade prevista no art. 2º c/c o art. 5º da Lei 8.186/91, não se confundindo, portanto, com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 415.454.
Por fim, a sentença, inclusive com base nos precedentes por ela citados, deixa clara a forma de cumprimento: "cabe à União a complementação do valor de aposentadoria até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício". Não há necessidade de modificação quanto a esse ponto.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
O INSS também dever arcar com os ônus da sucumbência, porque apresentou defesa de mérito, demonstrando sua resistência ao acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ, a qual dispõe que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
"Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União para: a) definir que a paridade de remuneração seja regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos da fundamentação acima; b) determinar que os encargos moratórios sejam calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC), apenas em detrimento do réu que teve seu recurso desprovido (INSS), conforme Tema 1059/STJ.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1067824-70.2023.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANA MARIA DE LIMA LOPES
Advogados do(a) APELADO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A, JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. LEI Nº 8.186/91. PARIDADE COM O PESSOAL DA ATIVA. APLICAÇÃO DA TABELA SALARIAL DA VALEC. PARCELAS TEMPORÁRIAS EXCLUÍDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO.
- A complementação de aposentadoria prevista pela Lei nº 8.186/91 assegura aos ex-ferroviários e seus dependentes a paridade com a remuneração dos empregados da ativa, nos termos do art. 5º da referida lei.
- Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ (Tema 473), os ex-ferroviários têm direito à complementação de aposentadoria/pensão de modo a garantir a paridade entre ativos e inativos.
- A paridade de remuneração deve ser regida pelo plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicado aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., conforme estabelecido pelo art. 118 da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007.
- Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o decidido no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, com incidência da taxa SELIC a partir de 08/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Majoração dos honorários em 1% na fase recursal em detrimento do réu que teve seu recurso desprovido (Tema 1059/STJ).
- Apelação da União parcialmente provida para adequar a base de cálculo da complementação, os encargos moratórios e os honorários advocatícios. Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento:
“1. A complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários deve seguir a tabela salarial da extinta RFFSA, excluindo-se parcelas temporárias. 2. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a incidência da taxa SELIC a partir de 08/12/2021.”
Legislação relevante citada:
CF/1988, art. 37, II.
Lei nº 8.186/91, art. 5º.
Lei nº 10.233/2001, art. 118.
Emenda Constitucional nº 113/2021.
Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 473.
STJ, REsp 1521308/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017.
STF, Tema 810 (RE 870.947/SE).
STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
