
POLO ATIVO: ENZO MIGUEL MACHADO DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SARA COELHO DA SILVA - RO6157-A e FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO - RO3891-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012235-98.2021.4.01.4100
APELANTE: E. M. M. D. S.
REPRESENTANTE: TAYNARA SAMILLA MACHADO OLIVEIRA FERREIRA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO - RO3891-A, SARA COELHO DA SILVA - RO6157-A
Advogados do(a) APELANTE: FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO - RO3891-A, SARA COELHO DA SILVA - RO6157-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ENZO MIGUEL MACHADO DA SILVA, representado por sua genitora, TAYNARA SAMILLA MACHADO OLIVEIRA FERREIRA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC.
Alega o apelante que é segurado da previdência social desde 02/06/2017, portador de doença CID 10- G80.8+R 56.0, com o protocolo administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o protocolo de n.º 136366555, tendo sido o requerimento devidamente instruído com os documentos pertinentes, que comprovam o preenchimento dos requisitos exigidos. Sustenta que o pedido diz respeito ao protocolo de n.º 662885525, e não do protocolo nº 320025307, e que o protocolo de n.º 662885525 ainda encontra-se pendente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012235-98.2021.4.01.4100
APELANTE: E. M. M. D. S.
REPRESENTANTE: TAYNARA SAMILLA MACHADO OLIVEIRA FERREIRA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO - RO3891-A, SARA COELHO DA SILVA - RO6157-A
Advogados do(a) APELANTE: FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO - RO3891-A, SARA COELHO DA SILVA - RO6157-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Da demora na apreciação do requerimento administrativo de benefício previdenciário.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Portanto, indubitável o excesso injustificado cometido pelo INSS, pois é seu dever não apenas decidir (Lei n.º 9.784/1999, art. 48), mas, igualmente, fazê-lo no prazo previsto em lei, qual seja, 30 dias (art. 49 e 59, § 1º, da Lei n.o 9.784/1999).
Além disso, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991, o prazo para pagamento dos benefícios previdenciários é de, no máximo, 45 dias, contados da apresentação da documentação necessária para sua concessão. Deve, portanto, a autarquia previdenciária analisá-los dentro desse mesmo prazo. Assim, mesmo tomando-se por base a norma em questão o prazo também estaria extrapolado.
Princípios da separação dos poderes e reserva do possível
Considerando a abusiva mora do Poder Público em analisar os processos administrativos, revela-se necessária a imposição de medida mais rígida, no sentido de condicionar a autoridade competente a analisar os processos formulados, que constituem óbice para o direito do administrado/impetrante.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos fundamentais.
Ademais, não há falar em ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da separação de poderes, porquanto a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento e garantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos são passíveis de controle, pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como na espécie.
Por fim, em demandas em que o bem maior – benefício assistencial mínimo para uma vida digna - deve ser tutelado, é autorizado ao Poder Judiciário determinar as medidas assecuratórias para o seu cumprimento. Dessa forma, garante-se o mínimo existencial quando confrontado com a reserva do possível.
Do princípio da isonomia e da impessoalidade
Quanto aos princípios da isonomia e da impessoalidade, da mesma forma, compreendo que o presente provimento não revela ofensa, antes, preserva inegavelmente o respectivo núcleo essencial. Com efeito, a busca pelo acesso à justiça no legítimo exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF), impõe ao Poder Judiciário, como visto acima, importante papel concretizador, principalmente quando se tem em jogo a busca pelo cidadão da fruição de direito social destinado a assegurar meios indispensáveis à sua manutenção (art. 3º, caput, da Lei n. 8.212/91).
Não aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG
Quanto à aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 631.240/MG, o prazo de 90 (noventa) dias definido por ocasião da modulação dos efeitos do julgamento apenas se aplica quando há a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo; b) não se trata de juizado itinerante; e c) o INSS não apresentou contestação de mérito.
CASO DOS AUTOS
O cerne da controvérsia é a análise e conclusão do Procedimento Administrativo nº 662885525.
A sentença extinguiu o processo com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a perda do objeto.
Ocorre que, consta das informações prestadas pela autoridade coatora que "a tarefa de 'encaminhamentos do processo de apuração - MOB' n. 662885525 encontra-se pendente aguardando na fila de análise, esclarece-se que a criação dessa tarefa ocorre para que o INSS possa dar ciência ao interessado/segurado sobre a abertura do prazo para recurso administrativo contra decisão do INSS nos processos de apuração de irregularidade de benefício, bem como dar outros encaminhamento".
Portanto, ao contrário do que restou consignado na sentença, não houve decisão no referido procedimento administrativo.
Como bem ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer, a "r. sentença apelada confunde a conclusão exarada pela autarquia administrativa no Relatório de Análise da Fase de Defesa, datado de 25/05/2021, com o requerimento administrativo formulado pelo impetrante na mesma data, de número 662885525. A análise deste requerimento encontra-se paralisada".
No caso dos autos, o encaminhamento do processo de apuração - MOB (protocolo 662885525) foi criado em 25/05/2021 e a impetração do presente mandado de segurança se deu em 10/08/2021.
Além disso, observa-se que, até a data da prolação da sentença, o pedido continuou sem resposta, caracterizando a mora do INSS.
Nesse sentido, a mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Ademais, eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução.
O caso em apreço não cumpre os requisitos para que seja aplicado o prazo fixado no RE n. 631.240/MG, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado/instruído com prévio requerimento administrativo.
Dessa forma, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado e considerando, ainda, a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após o término da instrução.
Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício, a via eleita não é adequada, posto que demanda dilação probatória.
Em Ação de Mandado de Segurança não cabe dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída, não necessariamente do direito que se pretende assegurar, mas sim dos fatos constitutivos desse direito.
No caso concreto, apesar da impetrante alegar que preenche os requisitos necessários à implantação do benefício de prestação continuada, observa-se que o restabelecimento do benefício é matéria controversa, sobretudo no que tange à necessidade de realização de perícia para constatar a hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar.
Assim, a concessão do referido benefício deve ser buscada em ação com âmbito de cognição maior, e não pela via estreita do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder parcialmente a segurança e determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do recurso administrativo da parte impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da conclusão da instrução.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012235-98.2021.4.01.4100
REPRESENTANTE: TAYNARA SAMILLA MACHADO OLIVEIRA FERREIRA
APELANTE: E. M. M. D. S.
Advogados do(a) REPRESENTANTE: FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO - RO3891-A, SARA COELHO DA SILVA - RO6157-A
Advogados do(a) APELANTE: FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO - RO3891-A, SARA COELHO DA SILVA - RO6157-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXCESSO INJUSTIFICADO COMETIDO PELO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta por ENZO MIGUEL MACHADO DA SILVA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC, alegando demora na apreciação de requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (Protocolo nº 662885525).
2. A controvérsia gira em torno da demora injustificada do INSS em analisar o procedimento administrativo nº 662885525, tendo sido constatado que o processo permanece pendente de análise, contrariando o consignado na sentença de extinção por perda de objeto.
3. O direito à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, impõe à Administração Pública o dever de decidir os processos administrativos no prazo legal, sob pena de violação dos princípios da eficiência e moralidade administrativa.
4. A mora administrativa é patente e constitui lesão a direito subjetivo, justificando a intervenção judicial para fixação de prazo razoável para conclusão do processo administrativo.
5. No tocante ao pedido de restabelecimento do benefício, este não pode ser analisado na via mandado de segurança por demandar dilação probatória, sendo necessário o ajuizamento de ação própria com cognição mais ampla.
6. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do recurso administrativo no prazo de 60 dias, a contar da conclusão da instrução.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
