
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:AGUINALDO CAIADO PARRODE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, NATALIA BALDOINO MARQUES - DF66221-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A e CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - DF68363-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032579-32.2022.4.01.3400
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: AGUINALDO CAIADO PARRODE
Advogados do(a) APELADO: CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - DF68363-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, NATALIA BALDOINO MARQUES - DF66221-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido no qual se objetivava “o direito do Autor à correção do seu desenvolvimento funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira, em virtude da extinção, pelo art. 2º da Lei n. 13.457/2017, do requisito previsto na redação original do art. 37, § 3º, III, da Lei n. 11.907/2009, consistente na participação de curso de especialização específico, cuja realização pelo servidor foi impossibilitada por omissão unilateral e injustificada da Administração Pública”.
Em suas razões, a apelante alega: a) “desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. No caso dos autos, a parte autora obteve a concessão de aposentadoria no ano de 2009 e pretende que lhe sejam aplicadas as regras de progressão na carreira estabelecidas pela Lei 13.457/2017, o que não deve ser acolhido, na estrita observância do precedente acima transcrito”; b) “(...) o curso de especialização específico, compatível com as atribuições do cargo de Perito Médico Federal, realizado após ingresso na classe D, promovido em parceria do INSS com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, configura condição legítima para a comprovação das competências requeridas para as atribuições a serem desempenhadas na Classe Especial, à época em que o interessado ainda estava na ativa.”
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1032579-32.2022.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido de Aguinaldo Caiado Parrode para reconhecer seu direito à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, com condenação da União ao reposicionamento funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões, a União argumenta que o autor se aposentou em 2009 e que o requisito do curso de especialização, necessário para a promoção, foi extinto apenas com a edição da Lei n. 13.457/2017. Defende que, em obediência ao Tema 439 do Supremo Tribunal Federal, o servidor inativo não possui direito a perceber proventos equiparados à nova estrutura de carreira estabelecida por legislação superveniente. Alega ainda que não há direito adquirido a regime jurídico e que a evolução funcional do autor ocorreu em conformidade com as normas vigentes à época.
Iniciado o julgamento, o ilustre relator apresentou voto no sentido de dar provimento à apelação da União, para julgar improcedente o pedido. Apresentou entendimento no sentido de que o julgamento da causa deve ficar restrito aos limites objetivos do pedido, tendo sido pleiteado possível direito de progressão/reenquadramento funcional decorrente do afastamento da exigência de curso de especialização promovido pela MP 767/2017, convertida na Lei n. 11.907/2009. Assim, tendo em vista que o servidor já se encontrava aposentado quando tais normas entraram em vigor, sua pretensão seria inadmissível, não tendo mais direito à progressão funcional com base em situação fática ou jurídica superveniente à sua inatividade.
O pedido de vista foi realizado pelo então Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga, que estava me substituindo em razão das férias.
Dessa forma, levando em consideração que cessou a convocação do aludido magistrado e que o pedido o pedido de vista não é ato personalíssimo que vincula o magistrado, mas sim o gabinete que está naquele momento representando, estou devolvendo a vista do processo com maiores esclarecimentos.
Inicialmente, no tocante à prescrição, trata-se de hipótese de omissão administrativa continuada, configurada pela falta de novas oportunidades para cumprimento de um requisito legal – a participação no curso de especialização –, cuja inexistência inviabilizou a progressão funcional do apelante.
Assim, considerando que o direito reclamado é de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que, em situações dessa natureza, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Dessa forma, são devidas as diferenças remuneratórias desde a vigência da Medida Provisória nº 767/2017, com observância da prescrição quinquenal.
No mérito, também não se sustenta a alegação de que a Administração Pública não tinha a obrigação de oferecer o curso de especialização mais de uma vez. O princípio da legalidade, inscrito no artigo 37 da Constituição Federal, impõe ao poder público o dever de cumprir fielmente as normas em vigor. A falta de novas edições do curso representou uma violação desse princípio, configurando uma conduta omissiva da Administração, a qual impossibilitou que o apelante progredisse regularmente em sua carreira.
A despeito do sustentado no voto do eminente Desembargador relator, o caso presente não se enquadra na situação de ausência de direito adquirido a regime jurídico. Resta claro no seu voto que, por já se tratar de servidor aposentado, deveria prevalecer o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a norma vigente ao tempo do ato é a que deve ser aplicada.
No entanto, essa lógica não encontra pertinência nos autos. Aqui, não se está diante de uma reivindicação por direito adquirido a um regime jurídico específico, mas da reparação de uma omissão administrativa, pela qual a Administração deixou de cumprir seu dever de ofertar o curso exigido como condição para a progressão funcional.
O apelante não deu causa à omissão administrativa, não podendo, portanto, ser penalizado pela ausência de oferta do curso. O dever de garantir a realização do curso cabia exclusivamente à Administração, e a falha em cumprir essa obrigação não pode ser usada para justificar a negativa de promoção ao servidor. A conduta administrativa, ao não oferecer novas edições do curso após 2009, configurou um obstáculo indevido ao desenvolvimento na carreira do apelante.
Cumpre destacar que o curso de especialização, ofertado uma única vez em 2009, deixou de ser requisito para a promoção ao último posto da carreira em 2017, com a edição da Medida Provisória nº 767, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017. No entanto, essa mudança legislativa não foi acompanhada de uma reparação para os servidores que se aposentaram entre 2009 e 2017, como é o caso do apelante. Esses servidores foram prejudicados pela omissão da Administração, que falhou em oferecer condições justas e adequadas para que pudessem cumprir o requisito de progressão enquanto ainda estavam em atividade.
Por fim, a ausência de progressão funcional repercute diretamente nos proventos de aposentadoria do apelante, violando seu direito à paridade e integralidade, garantido pela Emenda Constitucional nº 47/2005. Ao ser impedido de alcançar o último nível da carreira, o apelante foi privado de um aumento remuneratório significativo, que impacta até hoje sua remuneração e qualidade de vida na aposentadoria.
Além disso, não se pode admitir que a Administração se beneficie de sua própria omissão. A falha em oferecer novas edições do curso exigido para a progressão, por mais de oito anos, representou uma violação ao princípio da eficiência e à legalidade. A Administração, ao criar um obstáculo intransponível ao desenvolvimento do apelante, perpetuou uma situação que exige correção por parte do Judiciário
Nesse sentido, cito precedente deste Primeira Turma:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 11.907/2009. EXIGÊNCIA LEGAL DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2. A controvérsia dos autos cinge-se acerca do reconhecimento do direito de servidora aposentada antes da Lei n. 13.457/2017, que alterou o § 3º da Lei n. 11.907/2009, à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, independentemente do cumprimento da exigência legal de participação em curso de especialização. 3. Para a promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de acordo com a redação original do art. 37, § 3º, III, da Lei n. 11.907/2009, era exigido curso de especialização específico, a ser ofertado pelo INSS. Todavia, a Lei n. n. 13.457/2017 alterou o § 3º da Lei n. 11.907/2009, passando a exigir, para a referida promoção, "ser habilitado em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D." 4. O curso de especialização apenas foi oferecido pela Administração uma única vez, em 2009, sendo que, em 2017, deixou de ser requisito para promoção ao último posto da carreira, resultando, por conseguinte, em efetivo prejuízo a todos os servidores que se aposentaram entre 2009 e 2017, caso da parte autora. 5. A omissão da Administração em disponibilizar o curso de especialização violou o princípio da segurança jurídica, uma vez que gerou uma legítima expectativa dos servidores à participação nesse curso para o fim de alcançar o último degrau da carreira. 6. Apelação da parte autora provida.
(AC 1025409-09.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/02/2024 PAG.)
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NÃO OFERTADO. FATO DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação da União em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor para declarar seu direito à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, conforme Anexo XIII, da Lei nº 11.907/2009 e, consequentemente, condenar a União a efetuar a revisão do seu posicionamento funcional, assim como a pagar todas as diferenças remuneratórias daí decorrentes, limitadas ao quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Sobre a matéria examinada nos autos, registro que em sessão anterior (05/09/2023), no julgamento da ApCiv 1035849-64.2022.4.01.3400 e ApCiv 1032602-75.2022.4.01.3400, em caso similar ao examinado nestes autos, inclusive no que se refere ao objeto do recurso de apelação, acompanhando o Relator, Desembargador Federal Morais da Rocha, adotei entendimento diverso do que ora aplico. A solução que utilizo se deve à percepção de aspectos essenciais ao exame do direito discutido, os quais, antes não considerei. 3. Em suas razões recursais, a União suscita, como prejudicial de mérito, a prescrição do direito, e, no mérito, alega que a parte autora não possui direito à correção da progressão funcional para a classe especial da carreira de perito previdenciário (Padrão III), pois, segundo argumenta, não há direito adquirido a regime jurídico, devendo-se observar o princípio do tempus regit actum, por já se tratar de servidor aposentado, bem assim o óbice da Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 4. No caso em apreço, não procede a alegação de prescrição do fundo de direito, pois o objeto em questão, qual seja, ausência de curso à cargo da Administração, destinado à progressão funcional, refere-se a obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em termos financeiros, sendo aplicável a Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação). Assim, na linha do Decreto 20.910/32 (art. 1º), só estão prescritos os efeitos financeiros pretéritos que antecedem os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que o argumento de prescrição do fundo de direito fica rejeitado. 5. O caso em questão consiste em saber se a parte autora possui direito, ou não, ao desenvolvimento funcional para a Classe Especial, Padrão III, da carreira de Perito Previdenciário, em razão da falta de oferta pela Administração de curso específico para tal fim, requisito este previsto na redação originária da Lei 11.907/2009 (art. 37, § 3º, inciso III). 6. Dessa forma, como demonstram os elementos de convicção de fato e de direito constante dos autos, não se trata de aumento de vencimentos de servidor com base em isonomia, de modo que a alegação da União de violação à Súmula Vinculante 37 está dissociada da questão controversa em exame. 7. No mesmo sentido, não merece acolhida a alegação da recorrente de que não há direito adquirido a regime jurídico, uma vez que essa hipótese não tem pertinência com o caso em exame. Deve-se observar o princípio do tempus regit actum, por já se tratar de servidor aposentado, configurando-se violação de direito, por parte da Administração, ao não ser disponibilizado curso que era requisito para o desenvolvimento na carreira, não tendo o servidor responsabilidade alguma por essa omissão administrativa. 8. Cumpre ressaltar que o curso de especialização que a Administração ofereceu, uma única vez, em 2009, e que, em 2017, deixou de ser requisito para promoção ao último posto da carreira, resultou, em razão desse ato omissivo, em efetivo prejuízo a todos os servidores que se aposentaram entre 2009 e 2017, caso do autor da ação constante dos autos. De fato, a Lei 11.907/2009, art. 37, III, exigiu a realização desse curso de especialização ("[...] III - possuir certificado de curso de especialização específico, compatível com as atribuições do cargo, realizado após ingresso na classe D, promovido em parceria do INSS com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente. [...]"). E, em razão da redação conferida pelo Lei 13.457/2017, essa exigência foi afastada, com a revogação do inciso III, art. 37, da Lei 11.907/2009. Assim, configura-se o prejuízo diretamente causado ao autor pela omissão da Administração, que exigiu, e a um só tempo, impediu, o suprimento de requisito para progressão funcional. Na sequência, após a aposentadoria do autor, a própria Administração reconheceu a desnecessidade de realizaçao e de exigência do curso que, apenas em 2009, e somente por uma vez, oferecera. 9. Dessa forma, não tendo o servidor contribuído para a não disponibilização do curso para seu desenvolvimento na carreira, não pode ele ser penalizado por fato que não lhe diz respeito e ao qual não deu causa, mas que diz respeito à Administração, que não realizou ato administrativo que era de sua responsabilidade. 10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação da União, ficam majorados os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça. 11. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
(AC 1032917-06.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01/2024 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032579-32.2022.4.01.3400
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: AGUINALDO CAIADO PARRODE
Advogados do(a) APELADO: CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - DF68363-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, NATALIA BALDOINO MARQUES - DF66221-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
PREJUDICIAL
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeitos concretos que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo a atrair a aplicação do entendimento sufragado na Súmula 85/STJ.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO AMPARADO NA DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ.
1. O acórdão recorrido amparou seu entendimento na decadência da Administração, e não enfrentou a questão relativa à prescrição de trato sucessivo alegada pelo recorrente. A ausência de debate do tema, inviabiliza do recurso especial, por força da Súmula 211/STJ. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmulas 282 e 356/STF. "(AgRg no AREsp 698.703/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015). 3. A mais disso, "o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito "(AgRg no REsp 1528387/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 413.788/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Caso em não se pleiteia a desconstituição do ato de enquadramento inicial da autora e, sim, o reenquadramento com base em medida provisória editada pouco mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Assim, incide o verbete sumular nº. 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Precedente: AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016.
Logo, estão prescritas apenas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
DO MÉRITO
Considerando o princípio da congruência, o julgamento da presente causa deve ficar restrito aos limites objetivos do pedido. E, no caso, apesar dos diversos fundamentos apresentados pela parte autora, é certo que os pedidos por ela formulados estão expressamente limitados a possível direito de progressão/reenquadramento funcional decorrente do afastamento da exigência de curso de especialização promovido pela MP 767/2017, convertida na Lei n. 11.907/2009.
Confira-se:
(...)
4.1) “reconhecer o direito do Autor à correção do seu desenvolvimento funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira, em virtude da extinção, pelo art. 2º da Lei n. 13.457/2017, do requisito previsto na redação original do art. 37, § 3º, III, da Lei n. 11.907/2009, consistente na participação de curso de especialização específico, cuja realização pelo servidor foi impossibilitada por omissão unilateral e injustificada da Administração Pública”;
4.2) “por consequência, condenar a União a restituir os valores referentes às diferenças remuneratórias devidas e não pagas ao Autor desde a data da edição da Medida Provisória n. 767/2017 (posteriormente convertida na Lei n. 13.457/2017), em 06.01.2017, até a data da efetiva implementação do seu correto patamar de desenvolvimento funcional na Classe Especial, Padrão III, da Carreira, acrescidos de juros de mora e de correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal”.
No mesmo sentido, em tópico sobre a prescrição, a petição inicial também explicitou o seguinte:
Apesar de ter se aposentado em outubro de 2009, o Autor objetiva, a partir do ajuizamento da presente demanda, obter apenas as diferenças remuneratórias devidas e não pagas desde a data da edição da MP n. 767, em 6 de janeiro de 2017 (posteriormente convertida na Lei n. 13.457/2017), observada a prescrição quinquenal.
Isso porque, como pontuado, foi o art. 2º dessa norma que revogou o inciso III do § 3º do art. 37 da Lei n. 11.907/2009 e que, por consequência, extinguiu o requisito da participação de curso de especialização específico como exigência para a promoção à Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Previdenciário.
Nesse cenário, apesar de outros argumentos apresentados pela parte autora, a interpretação sistemática da petição inicial, com respaldo no princípio da boa-fé objetiva que veda o comportamento contraditório, leva à conclusão de que o pedido foi formulado especificamente com base na revogação do inciso III do § 3º do art. 37 da Lei n. 11.907/2009 pela MP n. 767, em 6 de janeiro de 2017 (posteriormente convertida na Lei n. 13.457/2017), sendo essa a efetiva causa de pedir.
Ocorre que o autor já estava aposentado quando tais normas entraram em vigor. Portanto, sua pretensão é de progressão/reenquadramento funcional posterior à aposentadoria, com base no advento de regulamentação nova também posterior à aposentadoria, o que se afigura inadmissível. Afinal, depois de aposentado, servidor público não mais tem direito a progressão funcional com base em situação fática ou jurídica superveniente à sua inatividade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECLASSIFICAÇÃO NA CARREIRA. LEI 11.091/95. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. 1. O Mandado de segurança é via adequada para composição da lide, que não está centrada na alegação de inconstitucionalidade de lei em tese, mas, sim, em atos concretizados pelo impetrado com base na Lei 11.091/95, no que se refere à classificação dos servidores aposentados. 2. O servidor público, regido por estatuto, não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, que pode ser unilateralmente alterado, desde que respeitados o princípio da irredutibilidade de vencimentos e da vinculação das vantagens de servidores aposentados e ativos. 3. No caso dos autos, conforme se extrai das informações, no momento da implantação da norma, os servidores em igual situação funcional foram reclassificados em idêntico cargo e classe. Posterior progressão funcional dos servidores em atividade até a classe E, nível IV, padrão 16, depende de preenchimento de requisitos legais, que exigem aprovação em Programa de Capacitação e avaliação de desempenho, aos quais, evidentemente, os servidores aposentados não mais podem submeter-se. Assim, não há que se falar em direito líquido e certo ora pleiteado. 4. Não há discriminação no critério adotado pelo Legislador (tempo de serviço público e capacitação), assim como o fato de o aposentado não poder incrementar o tempo não pode ser fundamento para garantir um posicionamento superior ao que faz jus. Precedentes desta Turma. 5. Remessa oficial e apelação providas para, reformando a sentença, denegar a segurança requerida. (AMS 0031069-58.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ressalto, por oportuno, que nada impede ajuizamento de outra ação com causa de pedir diversa da reconhecida neste acórdão.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, no mérito, julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032579-32.2022.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: AGUINALDO CAIADO PARRODE
Advogados do(a) APELADO: CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - DF68363-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, NATALIA BALDOINO MARQUES - DF66221-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito de Aguinaldo Caiado Parrode à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da carreira de Perito Médico Previdenciário. A União alega que o autor se aposentou em 2009, quando ainda vigorava a exigência de curso de especialização para a progressão funcional, e que a extinção desse requisito ocorreu apenas com a edição da Lei nº 13.457/2017. Sustenta que não há direito adquirido a regime jurídico e que a pretensão do autor seria inadmissível por se tratar de norma superveniente à sua inatividade.
2. A falta de oferta contínua do curso de especialização exigido pela Lei n. 11.907/2009 configura omissão administrativa. Esse curso, realizado apenas uma vez, impediu o apelante de progredir funcionalmente, afetando sua remuneração e aposentadoria.
3. O direito à progressão funcional não diz respeito a um ato único e concreto de enquadramento funcional, mas sim à omissão continuada da Administração em oferecer novas edições do curso de especialização, indispensável para a progressão funcional do apelante, tendo caráter de trato sucessivo. Assim, nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas cinco anos antes da propositura da ação.
4. A alteração normativa pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, afastou a exigência do curso para promoção ao último nível da carreira. Contudo, tal modificação não corrigiu o prejuízo causado aos servidores aposentados entre 2009 e 2017.
5. A violação dos princípios da legalidade e da eficiência administrativa é evidente, uma vez que a falta de novas edições do curso impediu o cumprimento de requisito indispensável à progressão, prejudicando os direitos do servidor.
6. O autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração, que falhou em cumprir seu dever legal. A omissão administrativa gerou impacto nos proventos de aposentadoria do apelante, violando seu direito à paridade e integralidade, garantido pela Emenda Constitucional nº 47/2005.
7. Apelação da União desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
