
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:MANOEL FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1020934-15.2019.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra a sentença (ID 82257615) que assim deliberou sobre os pedidos: “JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) anular o ato administrativo que determinou a redução da rubrica Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GEPDIN e determinar seu pagamento ao autor no montante integral; b) condenar a UNIÃO ao pagamento da diferença havida entre o valor devido e o efetivamente pago a título da rubrica Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GEPDIN, a partir do mês de setembro de 2017, parcelas vencidas, ou seja, a diferença entre o valor integral e o valor abatido da respectiva gratificação, tão logo ocorreu o decote indevido.”
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela e indeferida a gratuidade de justiça (ID 82257615 - pág. 6).
Nas razões recursais (ID 82257619), a União sustentou, em síntese, que: 1) o autor se aposentou com proventos proporcionais, e, por isso, a GEPDIN deveria ser proporcionalizada, conforme o artigo 40 da Constituição; 2) sustenta que o autor foi devidamente notificado para se manifestar sobre a redução da gratificação, o que ele não fez, configurando renúncia ao direito de defesa; 3) não houve anulação do ato administrativo original, mas apenas adequação do pagamento aos proventos proporcionais. Além disso, atos de pagamento de trato sucessivo renovam a contagem do prazo de revisão a cada pagamento.
A parte recorrente pediu o “provimento do presente Recurso de Apelação, para que seja a sentença totalmente reformada”.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 82257623), em que pediu a manutenção da sentença recorrida, que aplicou a legislação de regência, conforme o entendimento jurisprudencial dominante e a prova produzida.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1020934-15.2019.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC/2015.
O recurso de apelação pode ser conhecido tendo em vista que se encontram presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal), e foi processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
A questão central é saber se o autor, aposentado com proventos proporcionais, tem direito ao recebimento integral da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional (GEPDIN).
A sentença recorrida descreveu, relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (ID 82257615, transcrição sem os destaques do original e com parágrafos recuados):
O cerne da controvérsia diz respeito ao direito ao recebimento integral da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN pelo autor, aposentado proporcionalmente.
A GEPDIN foi instituída pelo art. 32 da Lei n. 11.090/2005, que estabeleceu o que segue:
Art. 32. Fica instituída a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, devida aos servidores titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, quando em exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo ou ocupante de cargo ou função comissionada, no âmbito da Imprensa Nacional.
Mais a frente, o mesmo diploma legal previu sua integração aos proventos de aposentadorias e pensões:
Art. 37. A GEPDIN integrará os proventos de aposentadorias e as pensões.
Da simples leitura dos artigos acima transcritos, observo que a lei que criou a GEPDIN não fez nenhuma diferenciação quanto ao seu pagamento em caso de proventos de aposentadoria proporcional ou integral.
Em atenção ao princípio da legalidade, ao qual a Administração está adstrita quando no trato com o administrado, permitindo-se-lhe que faça apenas o que a lei determina, tenho que a redução do valor da gratificação paga a aposentados com proventos proporcionais fere o referido princípio.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, ao qual me filio, de que, se a lei que instituiu a referida benesse não fez distinção entre seu pagamento em caso de proventos integrais e proporcionais, não pode a Administração fazê-lo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. ART. 186 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A Lei 10.404/2002, ao estabelecer a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não fez qualquer distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pelo INSS. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015. 2. Observa-se, ainda, que a Corte de origem não analisou o art. 186 da Lei 8.112/1990, mas pautou suas razões de decidir unicamente no fundamento de que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Quanto à correção monetária, o Tribunal a quo não julgou a questão ao afirmar que é “de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive) (fl. 450, e-STJ)”. Assim, não houve sucumbência recursal no ponto, a afastar o interesse de recorrer. 4. Por fim, no tocante à violação ao art. 85, § 4º, do CPC/2015, sob a alegação de que em ações de cunho declaratório é descabida a fixação de verba honorária sobre o valor da condenação, verifica-se que o tema não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1714383 2017.03.20383-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018 ..DTPB:.)
(...)
No mesmo sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. SERVIDOR INATIVO. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA ATÉ A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA Nº 85 DO STJ). DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL INCABÍVEL: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Descabimento da remessa oficial em razão das disposições contidas no art. 496, § 4º, do NCPC (art. 475, §3º, do CPC/73). 2. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição levantada pelo INSS, reconheço, na hipótese, a prescrição quinquenal veiculada na Súmula nº 85 do STJ, por tratar-se de parcela de natureza de trato sucessivo. Portanto, pronuncio a prescrição das parcelas pretéritas aos cinco anos imediatamente anteriores à data do ajuizamento desta demanda. 3. A prefacial de ausência de interesse quanto ao período posterior a setembro/2008 encontra-se entrelaçada com o mérito e com ele será dirimida. 4. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios de cálculos da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDPMP) - Lei n. 11.907/2009, art.º 39, assim dispõe: “O servidor titular do cargo de Perito Médico Previdenciário ou do cargo de Supervisor Médico-Pericial em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS perceberá a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou à unidade de avaliação à qual estiver vinculado e a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho individual segundo critérios e procedimentos de avaliação estabelecidos nos atos de que trata o art. 46 desta Lei.” 5. A questão ora trazida a juízo repousa na paridade entre ativos e inativos. Esta paridade encontra-se assegurada pela norma constitucional que garante tal direito aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores que ingressaram até a publicação da EC nº 41/03, inclusive decorrente de transformação ou reclassificação de cargos e salários. 6. Sobre o tema, o seguinte fragmento de ementa de julgado do STF: “A jurisprudência firmada na Corte é no sentido de que o direito à paridade dos servidores inativos com os servidores em atividade, no tocante a gratificações como a em análise, ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho.” (RE 999704 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 11-05-2017 PUBLIC 12-05-2017). 7. No que se refere à questão da irredutibilidade de proventos/pensões, esta 2ª Turma já se posicionou no sentido de que não há ofensa a tal regra, considerando que, a partir da implementação das avaliações de desempenho de servidores, a gratificação perde o seu caráter de generalidade. 8. No tocante à questão da proporcionalização do valor de gratificação de desempenho ao tempo de contribuição do inativo ou seu respectivo pensionista, nada a prover, considerando-se que a lei de regência que estabeleceu a gratificação em questão não fez qualquer referência sobre tal limitação em caso de aposentadoria proporcional. Dessa forma, a minoração pretendida pelo INSS não encontra respaldo legal. Precedentes: RECURSO ESPECIAL Nº 1.544.877 - RS (2015/0181063-8), RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 31/03/2016; REsp 1695279/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017. 9. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal. 10. A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante, sendo tais hipóteses, no caso, inexistentes. 11. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida, tão só para explicitar os consectários legais (juros de mora e correção monetária). (AC 0021385- 94.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 19/07/2019 PAG.)
No caso dos autos, conforme documentos trazidos pelo réu com a contestação, o autor se aposentou de forma proporcional, em agosto de 2017, e em setembro de 2017 a Administração procedeu à revisão no pagamento da GEPDIN, que passou de R$ 4225,00 (quatro mil duzentos e vinte e cinco reais) para R$ 3620,57 (três mil seiscentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos).
Assim, considerando os precedentes acima citados, os quais se adéquam exatamente ao caso sob análise, é nulo o ato administrativo que procedeu à revisão da GEPDIN paga ao autor, devendo o pedido ser julgado procedente.
Aplicam-se os entendimentos jurisprudenciais seguir transcritos (originais sem destaque):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DUPLO REGIME. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Aplica-se o entendimento da Súmula 85 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide REsp 1.573.197; Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 30.3.2017; REsp 1.208.930, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28.9.2016; EDcl no REsp 1.538.956, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 18.8.2016). 3. Com relação à citada ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985; contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o CPC. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.036.021/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PARADIGMA: QO NO RESP 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. TEMA 810/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a UNIÃO pretendeu que o cálculo da gratificação de desempenho fosse realizado respeitando a diferenciação entre servidores aposentados com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais. 2. Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento de que, em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.787/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.11.2017; REsp. 1.714.383/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgRg no REsp. 1.542.252/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; AgInt no REsp. 1.544.877/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016. 3. No tocante aos juros, a questão em apreço restou consolidada nesta Corte, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 2.3.2018, onde se firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4. Esclarece-se que a matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração e não modulou os efeitos da decisão. 5. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.566.115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020).
No mesmo sentido, é o entendimento sufragado nesta Corte Regional como se vê nos julgados: AC 0008996-35.2008.4.01.3300, Relator Juiz Federal Wendelson Pereira Pessoa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 30/07/2024; EDAC 0001795-53.2008.4.01.3700, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Primeira Turma, PJe 29/11/2021).
A Lei nº 11.090/2005 estabelece a GEPDIN sem distinguir entre proventos proporcionais e integrais, o que levou a julgados tanto do STJ quanto do TRF1 a concluírem pela ilegalidade de distinção sem previsão legal expressa. Nesse contexto, a redução unilateral feita pela Administração contraria o princípio da legalidade, que vincula os atos administrativos à previsão expressa na lei.
O argumento da proporcionalidade defendido pela União não encontra suporte na legislação específica da GEPDIN, que, ao contrário, determina sua incorporação aos proventos de aposentadoria sem qualquer ressalva quanto à integralidade ou proporcionalidade. Além disso, o STJ possui precedentes no sentido de que, na ausência de distinção legal, não cabe à Administração aplicar a proporcionalidade por sua conta.
Em relação à decadência, o artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração reveja atos administrativos que beneficiem os administrados. A redução da GEPDIN ocorreu logo após a aposentadoria do autor, e não após o decurso de cinco anos, não havendo, portanto, suporte para o argumento de decadência.
A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa.
Adoto, como razão de decidir, os fundamentos acima transcritos, no que compatíveis com os limites das pretensões recursais.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, não conheço da remessa e nego provimento à apelação, e mantenho a sentença na forma em que proferida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios da fase recursal, que fixo em 1% sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§ 11 do art. 85 do CPC/2015 c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
PROCESSO: 1020934-15.2019.4.01.3400
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1020934-15.2019.4.01.3400
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: MANOEL FERREIRA DA SILVA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL (GEPDIN). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. DIFERENÇA DE VALORES RETROATIVOS.
1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença que anulou ato administrativo de redução da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional (GEPDIN) de servidor aposentado com proventos proporcionais. A sentença condenou a União ao pagamento da diferença entre o valor integral da gratificação e o valor abatido, a partir de setembro de 2017.
2. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC/2015.
3. A questão central é saber se o autor, aposentado com proventos proporcionais, tem direito ao recebimento integral da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional (GEPDIN).
4. A legislação de regência (Lei nº 11.090/2005) não prevê distinção entre aposentados com proventos proporcionais e integrais no tocante ao pagamento da GEPDIN, o que impossibilita a Administração Pública de realizar tal redução com base apenas na proporcionalidade dos proventos.
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que, na ausência de critério legal que autorize a diferenciação entre aposentados com proventos proporcionais e integrais no pagamento de gratificações de desempenho, não é possível tal distinção. Precedentes.
6. O ato administrativo que reduziu a gratificação contraria o princípio da legalidade e é nulo, uma vez que a Administração só pode atuar conforme expressa autorização legal.
7. Acolhimento dos fundamentos da sentença recorrida, no que compatíveis com o objeto da pretensão recursal. Aplicação dos precedentes jurisprudenciais mencionados no voto relator.
8. Remessa não conhecida, apelação não provida e sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
