
POLO ATIVO: ANA CLAUDIA MAGALHAES RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA - DF48444-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1058808-97.2020.4.01.3400
APELANTE: ANA CLAUDIA MAGALHAES RODRIGUES
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora Ana Cláudia Magalhães Rodrigues contra sentença (ID 286435651) que extinguiu o pedido de pensão por morte, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Isso porque a parte não teria comprovado nos autos a existência de prévio requerimento administrativo referente ao pedido de pensão por morte, na condição de filha maior solteira de servidor público, baseado no art. 5º da Lei nº 3.373/1958, descumprindo, portanto, o entendimento do STF firmado no tema de repercussão geral nº 350.
Nas razões recursais (ID 286435656), a parte recorrente alega que a jurisprudência dos Tribunais Superiores seria no sentido de que, quando um benefício é reiteradamente indeferido pelo INSS, torna-se dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação.
Diante disso, requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o interesse de agir e, com isso, seja julgado procedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte na condição de filha solteira de servidor público, falecido em 28/12/1992.
As contrarrazões foram apresentadas pela União (ID 286435658).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1058808-97.2020.4.01.3400
APELANTE: ANA CLAUDIA MAGALHAES RODRIGUES
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da parte autora consiste em obter a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o interesse de agir e, com isso, seja julgado procedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte na condição de filha solteira de servidor público, falecido em 28/12/1992.
O STF fixou no tema de repercussão geral nº 350 a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
Nesse contexto, o STJ já entendeu no sentido de que, mesmo em se tratando de servidor público com vínculo estatutário, é inviável provocar diretamente o Judiciário para obter a concessão do benefício previdenciário quando não se comprova qualquer resistência da Administração Pública. Confira:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITO QUE NÃO SE SATISFAZ PELO REQUERIMENTO DE READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática do então Relator, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que deu provimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de que o requerimento administrativo formulado por servidora pública estadual para readaptação de função satisfaz a exigência do STF para o ajuizamento de ação judicial para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, pois o benefício especificado, quando do requerimento administrativo, é desinfluente, visto que cabe à Administração Pública conceder ao segurado a melhor prestação a que faz jus.
2. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, o STF fixou a tese de que é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial. Após, a Primeira Seção desta Corte alinhou sua jurisprudência ao referido entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Tema 660.
3. Na hipótese dos autos, como constatou o Tribunal local, a servidora pública estadual, ora agravada, requereu a readaptação da função, que foi concedida e já expirada. E, antes do acionamento da esfera judicial, não apresentou requerimento administrativo para que lhe fosse concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, e, assim, sequer foi submetida à perícia médica, requisito imprescindível para a concessão do benefício previdenciário postulado. Por tal razão, como se trata de ação ajuizada após 3.9.2014, inviável provocar diretamente o Judiciário para obter a concessão do benefício previdenciário, visto que não se comprova qualquer resistência da administração pública estatual.
4. Nesse cenário, não restou configurado o interesse processual para buscar a concessão de uma tutela previdenciária, visto que, antes da apreciação e indeferimento do pleito na esfera administrativa, não há falar em pretensão resistida por parte do ente estatal, sendo indispensável que a servidora seja submetida à avaliação administrativa para análise de seu quadro de saúde, conforme entendimento sedimentado do STF e do STJ.
5. Ademais, não há como se aferir se as circunstâncias fáticas apreciadas pelo ente estatal quando do remoto requerimento administrativo para readaptação da função correspondem à realidade fática necessária ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, de modo a permitir a dispensa do prévio requerimento ao acionar o Judiciário, haja vista que dependeria do reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
6. Assim sendo, as razões recursais apresentadas pelo Estado de Goiás merecem acolhimento, a fim de que seja mantido o acórdão de origem que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ser a parte autora carecedora de ação, por falta de interesse de agir.
7. Agravo Interno do Estado de Goiás provido para não conhecer do Recurso Especial, mantendo, na íntegra, o acórdão de origem.
(AgInt no REsp n. 1.649.721/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
Noutro giro, o STF definiu no item II do citado tema nº 350 que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
In casu, conforme observado pela sentença e reconhecido espontaneamente pela parte autora, o ajuizamento da presente ação ocorreu sem a realização de prévio requerimento administrativo de pensão por morte perante a União.
Além disso, não é possível verificar nos autos a demonstração de que a Administração Pública possua entendimento notória e reiteradamente contrário à postulação da parte autora.
Logo, revela-se correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Por essa razão, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora.
Honorários advocatícios em favor da União majorados em 2% (dois por cento) em relação ao percentual fixado pela sentença (art. 85, § 11 do CPC), suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação da parte autora e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1058808-97.2020.4.01.3400
APELANTE: ANA CLAUDIA MAGALHAES RODRIGUES
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA Nº 350 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente consiste em obter a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o interesse de agir e, com isso, seja julgado procedente o pedido de concessão de pensão por morte na condição de filha solteira de servidor público.
2. O STF fixou no tema de repercussão geral nº 350 a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. O STJ já entendeu no sentido de que, mesmo em se tratando de servidor público com vínculo estatutário, é inviável provocar diretamente o Judiciário para obter a concessão do benefício previdenciário quando não se comprova qualquer resistência da Administração Pública. O STF definiu no item II do citado tema nº 350 que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
3. In casu, o ajuizamento da presente ação ocorreu sem a realização de prévio requerimento administrativo de pensão por morte perante a União. Além disso, não é possível verificar nos autos a demonstração de que a Administração Pública possua entendimento notória e reiteradamente contrário à postulação da parte autora. Logo, revela-se correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
4. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
