
POLO ATIVO: NEUDIR CASAGRANDE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043149-97.2019.4.01.0000
AGRAVANTE: NEUDIR CASAGRANDE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEUDIR CASAGRANDE contra decisão que acolheu os embargos à execução opostos pelo INSS
Alega o agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento lega/jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043149-97.2019.4.01.0000
AGRAVANTE: NEUDIR CASAGRANDE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
No caso, os homologados pelo juízo de origem adotaram a remuneração básica da poupança (TR) como índice de correção monetária.
No entanto, tratando-se de matéria previdenciária, as parcelas vencidas devem ser acrescidas, em tal período, de correção monetária pelo INPC (e não pelo IPCA-E nem pela TR) e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
“Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A decisão agravada destoa desse entendimento.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o prosseguimento da execução mediante aplicação dos índices de correção monetária indicados acima.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043149-97.2019.4.01.0000
AGRAVANTE: NEUDIR CASAGRANDE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INPC. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por Neudir Casagrande contra decisão que acolheu os embargos à execução apresentados pelo INSS. O juízo de origem utilizou a TR como índice de correção monetária para as parcelas vencidas.
2. A controvérsia consiste na definição do índice correto para a atualização monetária das parcelas vencidas em matéria previdenciária, se a TR, o IPCA-E ou o INPC, e na aplicação de juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. Em matéria previdenciária, o índice de correção monetária aplicável é o INPC, conforme decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.
4. Após 8/12/2021, deve-se aplicar exclusivamente a taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução com a aplicação do INPC como índice de correção monetária e, a partir de 8/12/2021, da taxa SELIC, conforme a legislação e precedentes aplicáveis.
Tese de julgamento:
- O INPC deve ser utilizado como índice de correção monetária das parcelas vencidas em matéria previdenciária, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ.
- Após 8/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para atualização monetária, conforme a EC nº 113/2021.
Legislação relevante citada:
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 870.947 (Tema 810/RG).
STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Rel. Desembargadora Federal Nilza Reis, Nona Turma, j. 26.03.2024.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
