
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUVERCINA ROSA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023805-67.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVERCINA ROSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do adicional de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/91 sobre o valor da aposentadoria por idade da parte autora.
Em seu recurso, o INSS alega que, no tema 1095/STF, foi firmada tese diversa daquela utilizada pela sentença e que “há prevalência da decisão do STF sobre a do STJ, sendo mister a reforma da sentença, com julgamento de improcedência da ação”.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023805-67.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVERCINA ROSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do adicional de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/91 sobre o valor da aposentadoria por idade da parte autora.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 (para aposentadoria por invalidez), ao beneficiário de aposentadoria por idade.
Conforme disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Inexiste previsão legal de concessão de tal acréscimo em outras espécies de aposentadoria, ainda que o segurado necessite de assistência permanente.
O eg. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo (Tema 982), relacionado aos REsp n.º 1720805 e 1648305: “Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria”.
Todavia, em sentido contrário se posicionou eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1095 ( RE 1.221.446/RJ), em que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria" (Acórdão de Repercussão Geral publicado no DJe de 4/8/2021, tendo transitado em julgado em 13/8/2021).
Seguindo a orientação do eg. STF, esta Corte Regional já se posicionou diversas vezes acerca da impossibilidade de extensão do auxílio previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 a outros tipos de aposentadoria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 45 DA LEI 8.213/1991). EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 1095 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A matéria referente a possibilidade, ou não, de aplicação do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 à aposentadoria por idade, já não comporta maiores digressões, considerando que o e. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 1095) declarou a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria. 2. “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”. (( RE 1.221.446/RJ), Acórdão de Repercussão Geral publicado no DJe de 4/8/2021, tendo transitado em julgado em 13/8/2021). 3. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00296311320164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/03/2023 PAG PJe 14/03/2023).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. INVALIDEZ E NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. EXTENSÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO PARA CASOS DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. STF. TEMA 1095 DA REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A pretensão autoral consistia na concessão do acréscimo de 25% sobre o benefício da aposentadoria por idade, uma vez que a autora necessita de assistência permanente de outra pessoa. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora é aposentada por idade. No entanto, em virtude do fato de que a apelada é acometida de diversos problemas de saúde, além da idade já avançada - uma vez ter nascido em 06/03/1915 -, encontra-se acamada, necessitando, assim, do auxílio de parentes e terceiros, de forma contínua, para as atividades essenciais. 3. A questão ora controvertida foi objeto de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal Tema 1095 da Repercussão Geral: Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria. A decisão foi publicada em 21/06/2021, no sentido de não ser extensível, aos demais benefícios do RGPS, o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 para a aposentadoria por invalidez. 4. Resta claro, dessa forma, que, conforme recentemente decidido, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) que incide sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, não é extensível a outras espécies de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ainda que comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiros. 5. Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00203044420164019199, Relator: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Câmara Regional de Juiz de Fora-MG, Data de Publicação: e-DJF1 29/06/2021 PAG e-DJF1 29/06/2021).
Desta forma, considerando a ausência de previsão legal e a tese firmada pelo eg. STF em Tema de Repercussão Geral (1095), constata-se a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, devendo, portanto, ser reformada a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido inicial de concessão do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por idade.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023805-67.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVERCINA ROSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. TEMA 1095/STF. RECURSO PROVIDO.
-
A controvérsia recai sobre a possibilidade de concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, aos beneficiários de aposentadoria por idade.
-
O adicional de 25% é concedido exclusivamente para segurados aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de outra pessoa, nos termos da Lei nº 8.213/91, art. 45.
-
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 982), havia admitido a extensão desse adicional a outras modalidades de aposentadoria. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1095 de Repercussão Geral (RE 1.221.446/RJ), firmou entendimento de que a concessão ou ampliação de benefícios previdenciários somente pode ocorrer por meio de lei, vedando a extensão do auxílio de grande invalidez a outras espécies de aposentadoria.
-
Diante da tese firmada pelo STF, constata-se a impossibilidade de concessão do adicional de 25% aos beneficiários de aposentadoria por idade. A sentença de procedência deve ser reformada.
-
Apelação provida para julgar improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por idade.
Tese de julgamento:
"1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é aplicável exclusivamente à aposentadoria por invalidez, não sendo extensível a outras espécies de aposentadoria, conforme fixado no Tema 1095/STF."
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, art. 45
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 1.221.446/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, Tema 1095 de Repercussão Geral, DJe 04/08/2021
STJ, Tema 982
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
