
POLO ATIVO: NATALINO SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA - MT21373-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001759-09.2022.4.01.3601
APELANTE: NATALINO SOARES
Advogado do(a) APELANTE: CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA - MT21373-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Natalino Soares contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício e que foram corroborados pelo depoimento da testemunha.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001759-09.2022.4.01.3601
APELANTE: NATALINO SOARES
Advogado do(a) APELANTE: CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA - MT21373-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA COISA JULGADA
Trata-se de apelação na qual se pleiteia a reforma da sentença que, acolhendo a preliminar de coisa julgada, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, IV, do CPC.
Ressalte-se que a coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. Precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
2. A parte autora trouxe outras provas diversas daquelas já apresentadas na ação anterior, o que possibilita nova apreciação da sua pretensão de concessão do benefício, afastando, assim, a alegação de ofensa à coisa julgada.
3. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária dilação probatória.
4. Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
(AC 1000805-09.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.)
Tal compreensão é extraída da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 629 pelo STJ cujo teor é o seguinte:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Na espécie, verifica-se que, nos autos 0004190-14.2014.4.01.3601, o pedido foi julgado improcedente em razão da insuficiência de provas de que a parte autora tenha desempenhado atividade rural em regime de economia familiar.
Ocorre que, da análise das provas constantes nestes autos, conforme consta da sentença, a única novidade no acervo probatório é a certidão de óbito de Doralice da Silva, companheira do autor (ID 394120642), de modo que a alteração da situação fático-probatória possibilita nova apreciação da pretensão da autora quanto à concessão do benefício.
Dessa forma, em razão dos fundamentos expostos acima, afasta-se a coisa julgada.
DO MÉRITO
Aplicável, contudo, à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito se encontra em condições de julgamento.
Sendo a matéria de mérito de direito e de fato e encontrando-se o processo suficientemente instruído, passa-se à análise da pretensão exordial, tratando-se de pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 25/12/1950, preencheu o requisito etário em 25/12/2010 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, em 13/05/2014 (DER), o qual foi indeferido. Posteriormente, ajuizou a presente ação em 08/02/2022 pleiteando o benefício supracitado a partir da data do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: CTPS, carteira de pescador, e demais documentos em nome da companheira, como, por exemplo, certidão de óbito, CNIS, recibos de compra de produtos agropecuários, fatura de energia rural, e INFBEN.
No caso concreto, constituem início de prova material de atividade rural pelo autor: certidão de óbito de Doralice da Silva, em 12/2019, constando o autor como declarante e companheiro da falecida, bem como informação de residência na Chácara São Sebastião; carteira de pescador profissional do autor, expedida por órgão público e datada de 20/06/2003; comprovante de residência da companheira Doralice da Silva na zona rural em 10/2011; concessão judicial de aposentadoria por idade rural a Doralice da Silva, mediante reconhecimento de sua qualidade de segurada especial pelo INSS, a partir de 25/03/2015.
O início de prova material foi corroborado pela prova oral, relatando a testemunha conhecer o autor desde 2001. Que o autor trabalhava com pesca e nas horas vagas com plantação de verduras, abóbora, e mandioca. Que convivia com Doralice, com quem teve seus filhos. Que nunca tiveram empregados ou maquinários. Que criavam galinha.
Não constam vínculos urbanos ou rurais na CTPS do autor ou CNIS da companheira.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (13/05/2014), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Honorários advocatícios
Sucumbência mínima da parte autora (prescrição parcial). Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural, na condição de segurada especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001759-09.2022.4.01.3601
APELANTE: NATALINO SOARES
Advogado do(a) APELANTE: CESAR LUIZ BRANICIO DA SILVA - MT21373-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA AFASTADA. NOVAS PROVAS APRESENTADAS. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por Natalino Soares contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na coisa julgada, em demanda visando a concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício, corroborados pelo depoimento testemunhal.
2. A controvérsia reside em saber se a nova demanda estaria preclusa pela coisa julgada ou se novas provas apresentadas permitiriam nova apreciação do pedido de aposentadoria por idade rural. Adicionalmente, discute-se se a parte autora preenche os requisitos para o reconhecimento da qualidade de segurado especial e concessão do benefício.
3. A coisa julgada foi afastada, considerando-se a apresentação de novas provas, conforme entendimento da jurisprudência que admite nova apreciação de pedidos previdenciários quando há alteração das circunstâncias fáticas ou novas provas (Tema Repetitivo 629/STJ).
4. Comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora e o preenchimento dos requisitos legais, conforme início de prova material corroborada por testemunha, faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).
5. Apelação provida para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com o pagamento das parcelas atrasadas. Honorários advocatícios majorados.
Tese de julgamento:
- A coisa julgada em matéria previdenciária pode ser afastada mediante a apresentação de novas provas.
- Para a concessão de aposentadoria por idade rural, é necessária a comprovação da condição de segurado especial e do cumprimento da idade mínima e período de carência.
- Início de prova material corroborado por prova testemunhal é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria rural.
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, art. 49
Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º
Código de Processo Civil, art. 485, IV
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 629 (Repetitivo)
TRF1, AC 1000805-09.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, julgado em 11/07/2023.
STF, RE 870.947-SE (Tema 810)
STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905)
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
