
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FATIMA MESQUITA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035469-66.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA MESQUITA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade de segurada especial.
Alega o INSS que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, por carência de ação. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 631.240, com repercussão geral, que o segurado que não tenha formulado seu requerimento perante o INSS antes de se socorrer ao Poder Judiciário não possui interesse de agir. Aduz que não foi juntada cópia da decisão administrativa de indeferimento do beneficio, e tampouco qualquer outro elemento que indique que a parte autora o tenha requerido, antes da propositura da demanda.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035469-66.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA MESQUITA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Diante do julgamento do recurso nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O interesse de agir, uma das condições da ação, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição (AgInt no REsp n. 2.001.194/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Além disso, o enfrentamento da matéria somente ocorreu na sentença.
Logo, não houve preclusão (temporal e consumativa).
A controvérsia versada nos autos diz respeito à necessidade do prévio requerimento administrativo como condição imprescindível à propositura da ação judicial visando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida (Tema 350), entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
A egrégia Corte ressaltou ser desnecessária a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou nos casos em que a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (a exemplo da pretensão de desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado.
Nos casos em que o deferimento do pedido depende de análise prévia por parte da autarquia, como na hipótese em apreço, que versa sobre aposentadoria por idade rural, o referido acórdão estabeleceu critérios a serem observados nos processos que estavam em curso quando do julgamento (03/09/2014):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. [...]
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. [...]
(STF - RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Na espécie, tratando-se a hipótese dos autos de ação ajuizada em 11/06/2014, antes do julgamento do RE 631.240, a ausência de prévia postulação administrativa e de resistência do INSS à pretensão remete à solução estabelecida no item “iii” supra.
Embora a parte autora /apelada tenha juntado requerimento administrativo apenas nas contrarrazões e posteriormente à prolação da sentença (id 177493530, pp. 18/19), o INSS não foi intimado para apresentar defesa de mérito, em flagrante prejuízo ao contraditório do réu, pelo que impõe-se a anulação da sentença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se a arguição de cerceamento do direito de defesa, em razão da ausência de intimação da autarquia previdenciária para apresentação de contestação de mérito após a comprovação do requerimento administrativo formulado no curso da ação. 2. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3/9/2014)" (REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014). 3. No caso, a ação em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário foi ajuizada em 16.09.2009, antes do julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal (03/09/2014), e a autarquia previdenciária se insurgiu tão somente com relação à ausência de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Esse contexto evidencia estar o feito inserido nas regras de transição firmadas pela Suprema Corte, motivo pelo qual deve ser devolvido ao juízo de origem a fim de que este as aplique. 4. Na espécie, oportunizou-se à parte autora a apresentação do requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária. Inobstante, após a comprovação do indeferimento do pedido na via administrativa, restou proferida sentença de procedência. O INSS não foi intimado para apresentar defesa de mérito, pelo que impõe-se a anulação da sentença. A nulidade deflagrada nos autos não foi suprida mediante o comparecimento espontâneo da autarquia em juízo ou através de apresentação de contestação de mérito. Pelo contrário, obstou-se ao INSS a oportunidade de se manifestar acerca do mérito em sede de contestação, o que evidencia prejuízo ao contraditório do réu. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de intimação do INSS, com abertura de prazo para contestação de mérito. Mantida a antecipação de tutela concedida, eis que não infirmados, até o presente, os pressupostos para a sua concessão.
(AC 0029737-14.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de intimação do INSS, com abertura de prazo para contestação de mérito, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença. Mantida a antecipação de tutela concedida, eis que não infirmados, até o presente, os pressupostos para a sua concessão.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035469-66.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA MESQUITA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que condenou a autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade de segurada especial. O INSS sustenta a ausência de prévio requerimento administrativo, argumentando a falta de interesse de agir, conforme o julgamento do STF no RE 631.240.
2. A controvérsia consiste em verificar se é necessária a formulação de requerimento administrativo antes da propositura da ação judicial visando a concessão de aposentadoria por idade rural e se a ausência de intimação do INSS para contestação de mérito após a juntada tardia do pedido administrativo implica nulidade processual.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240 com repercussão geral, estabeleceu a obrigatoriedade do prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações previdenciárias, salvo algumas exceções.
4. No caso dos autos, a ação foi ajuizada antes da decisão do STF, e, apesar da juntada do pedido administrativo nas contrarrazões, o INSS não foi intimado para apresentar defesa de mérito, o que prejudicou o contraditório.
5. Assim, seguindo o entendimento do STF, a ausência de intimação para defesa de mérito gera a nulidade da sentença, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regularização do feito.
6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de intimação do INSS, com abertura de prazo para contestação de mérito, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença. Mantida a antecipação de tutela concedida, eis que não infirmados, até o presente, os pressupostos para a sua concessão.
Tese de julgamento:
- É obrigatória a formulação de requerimento administrativo antes da propositura de ação judicial visando à concessão de benefício previdenciário, nos termos do RE 631.240.
- A ausência de intimação do INSS para apresentação de contestação de mérito, após a juntada tardia de pedido administrativo, configura nulidade processual.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014.
STJ, AgInt no REsp 2.001.194/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/09/2023.
TRF1, AC 0029737-14.2012.4.01.9199, Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 30/07/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
