
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JAMES BORBA CASTANHEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO FRANCO OLIVEIRA - TO5132-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028287-29.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JAMES BORBA CASTANHEIRA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO FRANCO OLIVEIRA - TO5132-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade urbana à autora.
Em seu recurso, o INSS alega que:
1 – “na DER não contava a recorrida com número de contribuições suficientes para concessão de aposentadoria por idade”;
2 – “embora existam contribuições individuais realizadas na qualidade de empresária, a maioria foi recolhida em atraso (...) o pagamento das contribuições deve ser prévio e completo, razão pela qual não se mostra possível reconhecer tais contribuições”;
3 – não deve ser computado como período de carência o tempo em que o autor percebeu o benefício de auxílio-doença.
Ao final requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028287-29.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JAMES BORBA CASTANHEIRA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO FRANCO OLIVEIRA - TO5132-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade urbana à autora.
Da aposentadoria por idade
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher.
Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Também não se exige, a teor da Lei 10.666/2003, que o implemento das condições seja simultâneo, ou seja, o lapso temporal havido entre a última contribuição e o preenchimento do requisito idade não implica a perda da qualidade de segurado.
Registre-se, ainda, que o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade, razão pela qual caberia ao réu comprovar a falsidade de suas informações, o que não ocorreu no caso dos autos.
Observo, por fim, que os dados constantes do CNIS possuem presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual aqueles registros de relações previdenciárias contidos em mencionado cadastro devem ser computados para fins de aposentadoria pela parte autora.
Do caso concreto
No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2018 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 08/01/2020 (Id. 161828542, pág. 57/58).
Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos, no Id. 161828542, os seguintes documentos: CNIS (pág. 27/28 e 46/47); declaração de tempo de contribuição (pág. 33); CTPS (pág. 34/38); despacho de indeferimento do INSS (pág. 59); declaração anual do simples nacional (pág. 67/88);
Por meio de tais documentos a parte autora comprova a contribuição ao RGPS pelos períodos: de 14/02/1977 a 17/09/1979; de 29/10/1979 a 25/09/1981; de 02/08/1982 a 23/02/1983; de 01/05/1990 a 31/08/1990; de 01/10/1990 a 31/01/1991; de 01/03/1991 a 30/04/1991; de 01/06/1991 a 31/07/1992; de 01/10/1992 a 31/05/1993; de 01/01/2001 a 31/12/2002; de 15/04/2004 a 31/08/2010; de 01/04/2012 a 31/12/2016; de 11/09/2012 a 20/10/2012; de 04/02/2015 a 22/05/2016; de 01/01/2017 a 31/12/2017; de 01/01/2018 a 29/02/2020.
A declaração de tempo de contribuição (pág. 32) informa, para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, que a autora foi servidora da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins no período de 14/02/1977 a 17/09/1979 e de 01/01/2001 a 31/12/2002.
Sobre a alegação de não cumprimento da carência em face do atraso nas contribuições como contribuinte individual, tem-se que, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
O STJ consolidou a orientação de que as contribuições efetuadas com atraso, posteriormente ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso, devem ser computadas para fins de carência, desde que não haja perda da qualidade de segurado (STJ, AR 4.372/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 18/04/2016).
Como se observa no CNIS detalhado, trazido pela apelante no corpo da apelação, o início das contribuições individuais ocorreu em 04/2012, sendo recolhida a primeira contribuição em 21/05/2012, após o 15º dia do mês seguinte, o que caracteriza a contribuição com atraso. Aparentemente, o primeiro recolhimento sem atraso na condição de contribuinte individual se deu quanto à competência 03/2015, cujo pagamento ocorreu no dia 07/04/2015, motivo pelo qual devem ser consideradas as contribuições efetivadas, mesmo com atraso, entre 03/2015 e 11/2016.
Houve nova vinculação da autora ao RGPS como contribuinte individual a partir de 1º/01/2018, sem que tivesse ocorrido perda da qualidade de segurada. Afinal, consta vínculo com o RGPS de 01/01/2017 a 31/12/2017. Diante disso, todas as contribuições recolhidas a partir de 01/2018, como contribuinte individual, mesmo com atraso, devem ser computadas para efeito de carência. Ainda que não fosse assim, quanto a esse novo período como contribuinte individual, a primeira contribuição recolhida sem atraso se refere à competência 12/2018, cujo pagamento ocorreu em 24/12/2018. Assim, no mínimo, deveriam ser consideradas as contribuições efetivadas, mesmo com atraso, entre 12/2018 e 02/2020.
Mesmo afastando-se o cômputo em duplicidade de períodos concomitantes e excluindo-se os períodos em que houve contribuição em atraso como contribuinte individual, até o primeiro recolhimento em dia, nos termos acima especificados, a autora possui mais de 180 contribuições para o RGPS.
Em relação à possibilidade do computo do período em gozo de auxílio-doença como carência, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o período em que o segurado usufruiu de benefício de auxílio-doença deve ser considerado tanto como tempo de contribuição como tempo de carência.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1271928/RS , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014).
O Supremo Tribunal Federal, acerca da matéria, firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1125 de 19/02/2021), no sentido de que “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
No caso, os períodos de auxílio-doença da autora foram intercalados com atividade laborativa, devendo ser computados integralmente.
Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que a autora conta com mais de 60 anos e mais de 180 meses de contribuição.
Sobre a alegação de que a sentença "fixou honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor devido", sem razão o apelante, uma vez que o juízo de origem condenou o INSS ao "pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono da parte autora, nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do NCPC".
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028287-29.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JAMES BORBA CASTANHEIRA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO FRANCO OLIVEIRA - TO5132-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS RECOLHIDAS EM ATRASO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para concessão de aposentadoria por idade urbana. O INSS sustenta, em seu recurso, que a autora não teria atingido o número de contribuições exigido na data de entrada do requerimento (DER), que parte das contribuições foi recolhida em atraso e que o tempo em gozo de auxílio-doença não poderia ser computado como carência.
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível considerar contribuições recolhidas em atraso para fins de carência; e (ii) saber se o período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de carência.
3. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que apenas as contribuições recolhidas em atraso, na condição de contribuinte individual, referentes a competências anteriores à data da primeira contribuição sem atraso, não são computadas para carência.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite que o período em gozo de auxílio-doença seja computado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, o que ocorre no presente caso.
5. Comprovado que a autora preencheu os requisitos de idade e carência, com base nos documentos apresentados, mantém-se a sentença de origem.
6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: 1. As contribuições recolhidas em atraso, na condição de contribuinte individual, anteriores à primeira contribuição sem atraso, não contam para fins de carência. 2. O período de gozo de auxílio-doença pode ser considerado como carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, art. 25, II; art. 27, II; art. 48; art. 142
Lei nº 10.666/2003
CPC, art. 85, §11
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 201303443846, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/04/2014
STJ, AR 4.372/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 18/04/2016
STJ, AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/11/2014
STF, Tema 1125, Repercussão Geral, j. 19/02/2021
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
