
POLO ATIVO: GERALDA LEONEL ANDRADE NETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 e LARA CRISTINA PRADO ASSIS - SP413845
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004012-11.2024.4.01.9999
APELANTE: GERALDA LEONEL ANDRADE NETO
Advogados do(a) APELANTE: LARA CRISTINA PRADO ASSIS - SP413845, PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Geralda Leonel Andrade Neto contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício e que foram corroborados pelo depoimento da testemunha.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004012-11.2024.4.01.9999
APELANTE: GERALDA LEONEL ANDRADE NETO
Advogados do(a) APELANTE: LARA CRISTINA PRADO ASSIS - SP413845, PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 29/10/1962, preencheu o requisito etário em 29/10/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 11/08/2021 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 03/05/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; certidão de imóvel rural; inventário do genitor; CNIS da autora e do cônjuge; extrato previdenciário; fatura de energia urbana em nome do cônjuge; extrato previdenciário.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de imóvel de 21/08/1984 em nome de José Martins, genitor da autora, qualificado como lavrador; o inventário do genitor, de 1996, constando a autora como herdeira de imóvel rural; a certidão de matrícula de 15/09/1998, em que consta o genitor da autora como lavrador; e a certidão de casamento, celebrado em 01/12/1979, em que consta a qualificação da autora como doméstica e do cônjuge como lavrador, constituem início razoável de prova material pela autora.
Assim, há início de prova material de atividade rural pela autora em face dos documentos apresentados em nome do seu genitor e em nome próprio como herdeira de imóvel rural (1973, 1996, e 1998). Tais documentos sugerem origem rurícola e manutenção dessa atividade, conforme regras de experiência comum, constituindo início razoável de prova material do exercício de trabalho rural pela requerente em regime de economia familiar.
Quanto aos vínculos urbanos presentes no CNIS do cônjuge da autora, (1991 a 2022), isso não prejudica o reconhecimento da autora como segurada especial. Com efeito, existem documentos em seu próprio nome indicando atividade rurícola, não havendo elementos de que o trabalho urbano do cônjuge tenha tornado desnecessário seu labor rural para o sustento da família (Tema 532/STJ).
O início de prova material foi corroborado pela prova oral, relatando a testemunha conhecer a autora desde criança. Que a autora mora com o marido na mesma chácara onde sempre residiu. Que a autora cria porco, galinha, algumas vacas, e vivem da terra. Que nunca viu a autora ou o marido realizando em outra atividade. Que eles não tem funcionários.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (11/08/2021), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Honorários advocatícios e custas processuais
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural, na condição de segurada especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004012-11.2024.4.01.9999
APELANTE: GERALDA LEONEL ANDRADE NETO
Advogados do(a) APELANTE: LARA CRISTINA PRADO ASSIS - SP413845, PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por Geralda Leonel Andrade Neto contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A autora alega que preencheu todos os requisitos legais, com provas materiais e testemunhais do exercício de atividade rural.
2. Discute-se a suficiência do início de prova material apresentado pela parte autora para comprovar o exercício de atividade rural, condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei n. 8.213/91. Analisa-se também o impacto de vínculos urbanos do cônjuge sobre a condição de segurada especial da autora.
3. Para concessão de aposentadoria rural por idade, exige-se que a segurada especial comprove a idade mínima (55 anos para mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de carência.
4. A autora apresentou documentos como certidão de casamento (qualificação do cônjuge como lavrador), certidões de imóvel rural em nome do genitor e inventário comprovando origem rural. Tais documentos constituem início razoável de prova material, indicando vínculo com a atividade rural.
5. O início de prova material foi corroborado por testemunha que confirmou que a autora sempre residiu na área rural, exercendo atividades como criação de animais e cultivo para subsistência, sem ter funcionários ou outra ocupação.
6. O vínculo urbano do cônjuge da autora não descaracteriza sua condição de segurada especial, conforme o entendimento consolidado no Tema 532 do STJ, que permite a manutenção dessa condição quando o trabalho urbano do cônjuge não torna desnecessário o trabalho rural da requerente para o sustento da família.
7. Considerando que o INSS não apresentou provas que desconstituam a condição de segurada especial da autora, e tendo sido preenchidos os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, com termo inicial na Data de Entrada do Requerimento (DER).
8. Apelação da autora provida para reformar a sentença e conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da DER (11/08/2021).
Tese de julgamento:
- A concessão de aposentadoria rural por idade na condição de segurada especial exige início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, mesmo que parte dos documentos esteja em nome de familiares.
- A existência de vínculo urbano do cônjuge não descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora, que tem documentos em nome próprio, desde que não haja comprovação de que o trabalho urbano supriu o sustento familiar.
Legislação relevante citada:
Lei n. 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º
Lei n. 8.213/1991, art. 142
Lei n. 8.213/1991, art. 49
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1º/3/2018
STJ, Tema 532 - REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
