
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:GILDECIO GASPARELLO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO CESAR BRANDAO PRADO - MT24749-A e CYNTHIA THAISE SOARES CARVALHO - MT19274-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004633-08.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GILDECIO GASPARELLO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO CESAR BRANDAO PRADO - MT24749-A, CYNTHIA THAISE SOARES CARVALHO - MT19274-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.
O recorrente alega que a parte autora não comprovou exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e que apresentou matrículas de imóveis rurais com tamanho da terra considerável, o que descaracteriza a condição de segurado especial.Requer a improcedência do pedido.
Pugna ainda pela “observância da prescrição quinquenal; a hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada”.
Subsidiariamente requer a reafirmação da DER com a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida quando atingiu o requisito etário em 13/06/2022.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004633-08.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GILDECIO GASPARELLO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO CESAR BRANDAO PRADO - MT24749-A, CYNTHIA THAISE SOARES CARVALHO - MT19274-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 13/06/1957, preencheu o requisito etário em 13/06/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 12/9/2017, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 20/09/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de matrícula n. 3.397, referente a 50% do imóvel rural denominado “Fazenda Vencedora”, com área de 100 ha, situado na Comarca de Alto Garças, indicando atividade rural como agricultor entre 13/06/1986 a 16/10/2003; certidões de matrícula n. 19.916 e 19.917, referentes ao imóvel rural denominado “Fazenda Bom Jesus”, com área aproximada 86 ha situado na Comarca de Naviraí/MS, adquirido pelo autor em 25/11/2003 e vendido em 05/08/2005; notas fiscais de produtor rural, datadas de 13/04/1988 e 20/04/1989, 02/05/1991, 16/08/1995; notas fiscais de venda de soja: 07/03/1998; 25/3/2003; 19/03/2004; notas fiscais de compra de insumos agrícolas; declaração de atividade rural emitida pelo sindicato; Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao exercício de atividade de operador de máquinas agrícolas, junto a João Neto Gasparello, de 2011 a 2015 e de 2016 até 2022; CTPS com registro de vínculos rurais; cadastro como produtor rural indicando o início da atividade em 11/06/1986.
Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de matrícula referente a 50% do imóvel rural denominado “Fazenda Vencedora”, com área de 100 ha, situado na Comarca de Alto Garças, indicando atividade rural como agricultor entre 13/06/1986 a 16/10/2003; as certidões de matrícula referentes ao imóvel rural denominado “Fazenda Bom Jesus”, com área aproximada 86 ha, situado na Comarca de Naviraí/MS, adquirido pelo autor em 25/11/2003 e vendido em 05/08/2005; as notas fiscais de produtor rural, datadas de 13/04/1988 e 20/04/1989, 02/05/1991, 16/08/1995; e as notas fiscais de venda de soja: 07/03/1998; 25/3/2003; 19/03/2004 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao exercício de atividade de operador de máquinas agrícolas, junto a João Neto Gasparello, de 2011 a 2015 e de 2016 até 2022; constituem início razoável de prova material da sua condição de segurado especial.
Ainda, a CTPS e o CNIS com registro de vínculos rurais com João Neto Gaparello nos períodos de 10/09/2011 a 04/2015; 16/09/2016 a 09/2021; 16/09/2016 a 08/2022, em conformidade com o PPP acostado aos autos, constituem prova plena do período registrado e início razoável de prova material do restante da carência.
Confira-se jurisprudência sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. PROVA MATERIAL PLENA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante prova material plena devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.
2. As anotações contidas na CTPS da parte-autora, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente.
3. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. A prova material plena, representada pelas anotações na CTPS/CNIS e o início razoável de prova material, representado pelos demais documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovam a condição de segurada especial da parte-autora.
4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação da parte-autora provida. (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2021 PAG.)
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela parte autora pelo prazo necessário à concessão do benefício. Veja-se teor da sentença:
“Conheço Gildecio desde 2000, 2002, quando a gente começou a trabalhar juntos. Trabalhávamos na Fazenda Diamante. Trabalhamos lá desde 1996. Na Fazenda havia plantação de soja. Não havia muitos funcionários. Eu era funcionário deles. De funcionário tinha eu. Tinha trator na Fazenda. As máquinas eram alugadas. Gildécio e o irmão dele eram sócios na Fazenda. A Fazenda tinha 50 ha para cada um (Depoimento de José Pereira Sander, id. 125142886, descrição: 1).
Eu conheço Gildecio desde quando eu era criança. Eu trabalho com ele vai fazer cinco anos agora em setembro. Eu trabalho na mesma Fazenda que ele. Ele é empregado na Fazenda. A função dele é operador de máquinas, mas como ele é o de mais idade na turma, ele fica com o serviço braçal. Ele fica com limpeza de pátio, desmonte de cerca, cuidado dos bichos, limpeza de pomar. Muito difícil ele operar máquina, só quando precisa limpar o pátio e não tem ninguém ele pega o trator para limpar. Isso, o serviço dele é mais braçal. Minha função lá é de operador de máquina; trabalho com defensivo agrícola. Eu comecei a trabalhar nessa Fazenda em 2018. Desde quando comecei a trabalhar lá, Gildecio faz essa função. A Fazenda onde trabalhamos chama “Fazenda Vencedora” (Depoimento de Renildo Ferreira de Souza, id. 125142886, descrição: 2).
Eu sou agricultor. Gildecio trabalhou no meu sítio como safrista, no período da colheita. Safrista seria 3 meses no ano. Como safrista ele trabalhou de 2006 a 2011. Em um ano ele trabalhava aproximadamente três meses (Depoimento de Otávio José dos Reis, id. 125142886, descrição: 3)”
Nessa seara, restou demonstrado pelo conjunto probatório o desempenho de atividade rural pelo autor no período de 1986 até 2022, na condição de produtor rural e também como empregado rural.
Ressalta-se que consta em seu CNIS o registro de apenas um vínculo urbano, como operador de máquinas em estabelecimento especializado na exploração de serviços de engenharia civil, no curto período de 12/04/2011 a 29/06/2011, fato que não descaracteriza a sua condição de segurado especial.
Ainda, não merece acolhimento a alegação do INSS de que as propriedades do requerente entre 1986 a 2005 teriam área superior ao limite legal.
Isso porque, conforme sítio eletrônico da Embrapa, a “Fazenda Vencedora”, situada na Comarca de Alto Garças, possuía 100 ha, o que equivale a pouco mais de dois módulos fiscais, sendo que apenas metade da propriedade pertencia ao autor. Já a “Fazenda Bom Jesus”, situada na Comarca de Naviraí/MS, possuía área aproximada 86 ha, o equivalente a aproximadamente 2 módulos ficais. Logo, referidas propriedades não ultrapassam o limite de quatro módulos fiscais estabelecido no art. 11, VII, “a”, item 1, da Lei 8.213/91.
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Por fim, não merece acolhimento o pedido da autarquia recorrente quanto à reafirmação da DER para 13/06/2022, seja porque não se trata de benefício de aposentadoria por idade híbrida, como aduzido pela ré em seu recurso, seja porque o requerente já preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural na data do requerimento administrativo apresentado em 12/9/2017.
Dos pedidos subsidiários
A sentença já determinou a observância da prescrição quinquenal.
Não assiste razão ao INSS no que tange à exigência judicial de apresentação de autodeclaração, pois se trata de procedimento a ser realizado na esfera administrativa, inclusive por meio dos canais remotos de atendimento do INSS, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Portaria 450/2020.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença não merece reforma, pois já limitou os honorários às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ).
Não consta nos autos o recebimento pela parte autora de benefício inacumulável, logo, não há valores a serem compensados. De todo modo, a sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença não merece reparo, pois já determinou a observância Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à incidência dos encargos moratórios.
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
No caso, não cabe a declaração de isenção de custas à autarquia, diante da alteração implementada pela Lei Estadual nº 11.077/2020 no artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n° 7.603/2001, que deixou de conferir isenção de custas à União no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso. Logo, a sentença não merece reparo quanto a esta questão.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação do voto.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004633-08.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GILDECIO GASPARELLO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO CESAR BRANDAO PRADO - MT24749-A, CYNTHIA THAISE SOARES CARVALHO - MT19274-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria rural por idade, é necessário o preenchimento da idade mínima e a comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo exigido de carência, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91.
- O início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal idônea, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da TNU.
- No caso, o autor apresentou documentos que constituem início de prova material, como matrículas de imóveis rurais e notas fiscais de produtor rural, corroborados por prova testemunhal que confirmou o exercício de atividade rural pelo período necessário.
- A alegação do INSS de que a extensão das terras descaracterizaria a condição de segurado especial não merece acolhimento, pois as propriedades não ultrapassam o limite de quatro módulos fiscais.
- O pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para concessão de aposentadoria híbrida não é aplicável, pois o autor preencheu os requisitos para aposentadoria rural por idade na data do requerimento administrativo.
- Apelação desprovida. Manutenção da sentença que concedeu o benefício desde a data do requerimento administrativo.
Tese de julgamento:
"1. A comprovação da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade pode ser feita por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea."
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142.
Lei nº 8.213/91, art. 106.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
