
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO LIMA DAS GRACAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE HEITOR TREVISAN - AC4449
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010448-83.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO LIMA DAS GRACAS
Advogado do(a) APELADO: FELIPE HEITOR TREVISAN - AC4449
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a respeitável sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício aposentadoria por invalidez.
O apelante, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença, requerendo o indeferimento do pleito.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010448-83.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO LIMA DAS GRACAS
Advogado do(a) APELADO: FELIPE HEITOR TREVISAN - AC4449
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da perícia médica judicial
O INSS, em razões de apelação, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova perícia médica judicial.
Razão não lhe assiste.
Afinal, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente,reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014)
Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.
Portanto, o laudo emitido apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Da incapacidade da parte autora
O Juízo de origem concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez. Em face dessa decisão, o INSS se insurgiu, requerendo a improcedência dos pedidos da parte autora, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral do recorrido.
Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo para a percepção de benefício por incapacidade na data de 06/12/2019, que foi indeferido pela perícia médica administrativa em função de não constatação de incapacidade laboral (ID 419599341 - Pág. 25- fl. 28).
No presente caso, a perícia médica judicial atestou que o autor (trabalhador rural) é portador de cegueira em um olho. Quanto à incapacidade, o laudo pericial informou que: “Resulta que o mesmo durante a fase adulta continua trabalhando de forma regular, segundo informou durante a entrevista médica”... “Portanto, o periciando é portador de visão monocular que produz redução de sua capacidade laborativa”.
Conforme resposta ao quesito “6”: 6) A autora é portadora que patologia que determine a perda ou a redução de sua capacidade laborativa, considerando-se a a atividade profissional do requerente? Produz redução de sua capacidade laborativa (ID 419599571 - Pág. 6 – fl. 173).
Ainda, nos autos, consta laudo oftalmológico emitido por médico particular, datado de 31/10/2019, que atesta que o autor possui cegueira no olho direito; contudo, a acuidade visual do apelado no olho esquerdo é de 20/20, visão normal (ID 419599341 - pág. 23 – fl. 26).
Também deve ser observado que o próprio autor declarou ao perito médico judicial que “trabalha de forma regular”, ou seja, normalmente. Assim, não obstante a perícia judicial tenha afirmado existir incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais, verifica-se que não há essa incapacidade, mas mera redução da capacidade laboral.
Na análise para a concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais do apelado, pessoa jovem, que atualmente possui 32 (trinta e dois) anos de idade.
Da leitura de todo o conjunto probatório dos autos, conclui-se que o autor não apresenta incapacidade para sua atividade habitual, fato esse em conformidade com a perícia médica administrativa. Não havendo incapacidade, o benefício é indevido.
Insta destacar que para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, ao menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.
Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, o autor não tem direito ao benefício pleiteado. A sentença deve ser reformada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Consta do laudo pericial que o autor é portador de EPILEPSIA - G40 e DOR ARTICULAR - M25.5. O perito concluiu que, apesar das enfermidades, não existe incapacidade total ou a parcial para o trabalho (Id. 36024555 fls. 66/69). 3. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005). 5. Apelação do autor desprovida. (AC 1029248-38.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.
Consectários legais
Dos honorários advocatícios
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos acima explicitados.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010448-83.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO LIMA DAS GRACAS
Advogado do(a) APELADO: FELIPE HEITOR TREVISAN - AC4449
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. A parte autora efetuou requerimento administrativo para a percepção de benefício por incapacidade na data de 06/12/2019, que foi indeferido pela perícia médica administrativa em função de não constatação de incapacidade laboral (ID 419599341 - Pág. 25- fl. 28). No presente caso, a perícia médica judicial atestou que o autor (trabalhador rural) é portador de cegueira em um olho. Quanto à incapacidade, o laudo pericial informou que: “Resulta que o mesmo durante a fase adulta continua trabalhando de forma regular, segundo informou durante a entrevista médica”... “Portanto, o periciando é portador de visão monocular que produz redução de sua capacidade laborativa”. Conforme resposta ao quesito “6”: 6) A autora é portadora que patologia que determine a perda ou a redução de sua capacidade laborativa, considerando-se a a atividade profissional do requerente? Produz redução de sua capacidade laborativa (ID 419599571 - Pág. 6 – fl. 173).
4. Ainda, nos autos, consta laudo oftalmológico emitido por médico particular, datado de 31/10/2019, que atesta que o autor possui cegueira no olho direito; contudo, a acuidade visual do apelado no olho esquerdo é de 20/20, visão normal (ID 419599341 - pág. 23 – fl. 26).
5. Também deve ser observado que o próprio autor declarou ao perito médico judicial que “trabalha de forma regular”, ou seja, normalmente. Assim, verifica-se que não há incapacidade laboral, mas tão somente uma redução da capacidade laboral.
6. Na análise para a concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais do apelado, pessoa jovem, que atualmente possui 32 (trinta e dois) anos de idade.
7. Da leitura de todo o conjunto probatório dos autos, conclui-se que o autor não apresenta incapacidade para sua atividade habitual, fato esse em conformidade com a perícia médica administrativa. Não havendo incapacidade, o benefício é indevido. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, o autor não tem direito ao benefício pleiteado. A sentença deve ser reformada.
8. Insta destacar que para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, ao menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.
9. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
10. Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, oque pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
11. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, art. 42 e 59
Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 692
TRF1, AC 1029248-38.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, j. 06.09.2023
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
