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APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. ENCARGOS MORAT...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:31

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TEMA 905 DO STJ. TEMA 810 STF. AJUSTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. 3. A perícia médica judicial informou que o autor (operador de furadeira) sofreu acidente automobilístico e, em decorrência do infortúnio, teve fraturas múltiplas na perna, com consolidação viciosa, que resultaram em sequelas graves, como o encurtamento do membro em 3,1 cm e quadro crônico degenerativo por artrose pós-traumática. A conclusão é de que há incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício de atividades que demandem esforço físico e locomoção, havendo capacidade apenas para desenvolver atividades intelectuais. Contudo, o perito esclareceu que: "Ressalta-se que, desde a ocorrência do sinistro o requerente não tem condições laborais, visto que encontra enorme dificuldade em realizar até as mais simples das tarefas, uma vez que, houve encurtamento de 3,1 cm em seu membro inferior esquerdo, necessitando realizar procedimento cirúrgico para corrigir a lesão. Autor relata que sofreu acidente de moto em dezembro de 2014 tendo fraturado seu joelho esquerdo. Conta que foi submetido a tratamento cirúrgico no Hospital Só Trauma com redução da fratura e estabilização com uso de placas e parafusos" (ID 210141103 - Pág. 3 – fl. 46). Ainda, consta da conclusão do laudo pericial: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido processo de consolidação viciosa de fratura de tíbia esquerda. Diagnósticos de CID 10 S82.7 Fraturas múltiplas da perna / CID 10 T93.2 Sequelas de outras fraturas do membro inferior. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem prognóstico de melhora devido ao aspecto crônico degenerativo por artrose pós traumática, as patologias acometem o membro inferior esquerdo, joelho e a marcha. As patologias são agravadas pelo encurtamento importante do membro afetado" (ID 210141103 - Pág. 12 – fl. 55). Deve-se ressaltar também que o autor é analfabeto, conforme o laudo pericial judicial: "O periciado informa que recebeu o benefício de auxílio doença há vários anos por decisão judicial, provavelmente desde 2014 (informa mal, se diz analfabeto)" (ID 210141103 - Pág. 1 – fl. 44). 4. Convém esclarecer que o juiz não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam (REsp 965.597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355). 5. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez. Assim, considerando o conjunto probatório, em especial o quadro de saúde do apelado, com sequelas importantes e permanentes, a enfermidade crônica e degenerativa, o encurtamento do membro e, segundo o laudo pericial, a "enorme dificuldade em realizar até as mais simples das tarefas", ponderando, ainda, que o autor é analfabeto e há capacidade somente para a realização de atividades intelectuais, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente do autor. Portanto, constata-se que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízo de origem. 6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 7. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 8. Apelação parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios. Tese de julgamento: "1. A incapacidade parcial e permanente, associada a condições pessoais e sociais desfavoráveis, pode justificar a concessão da aposentadoria por invalidez, quando as circunstâncias do caso concreto indicarem que se trata de incapacidade total. 2. Os encargos moratórios em matéria previdenciária devem seguir o INPC até 08/12/2021, quando passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC." Legislação relevante citada: Lei n.º 8.213/1991, art. 42 Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.09.2017. STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.02.2018. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000513-20.2018.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 13/11/2024, DJEN DATA: 13/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000513-20.2018.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000513-20.2018.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SILVIO JESUS DE LINO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORDELISMAR JOSE ALVES JUNIOR - MT23223-A, ELCIO LUIZ DE MELLO DUTRA JUNIOR - MT23091-A e DEBORA BRIZZOLLA FERREIRA DA SILVA - MT22456-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000513-20.2018.4.01.3600

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: SILVIO JESUS DE LINO

Advogados do(a) APELADO: DEBORA BRIZZOLLA FERREIRA DA SILVA - MT22456-A, ELCIO LUIZ DE MELLO DUTRA JUNIOR - MT23091-A, JORDELISMAR JOSE ALVES JUNIOR - MT23223-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora.

O INSS requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000513-20.2018.4.01.3600

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: SILVIO JESUS DE LINO

Advogados do(a) APELADO: DEBORA BRIZZOLLA FERREIRA DA SILVA - MT22456-A, ELCIO LUIZ DE MELLO DUTRA JUNIOR - MT23091-A, JORDELISMAR JOSE ALVES JUNIOR - MT23223-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Mérito

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 

O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.

O cerne do presente apelo é a comprovação da incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão de aposentadoria por invalidez.

No caso, a perícia médica judicial informou que o autor (operador de furadeira) sofreu acidente automobilístico e, em decorrência do infortúnio, teve fraturas múltiplas na perna, com consolidação viciosa, que resultaram em sequelas graves, como o encurtamento do membro em 3,1 cm e quadro crônico degenerativo por artrose pós-traumática. 

A conclusão é de que há incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício de atividades que demandem esforço físico e locomoção, havendo capacidade apenas para desenvolver atividades intelectuais.

Contudo, o perito esclareceu que: “Ressalta-se que, desde a ocorrência do sinistro o requerente não tem condições laborais, visto que encontra enorme dificuldade em realizar até as mais simples das tarefas, uma vez que, houve encurtamento de 3,1 cm em seu membro inferior esquerdo, necessitando realizar procedimento cirúrgico para corrigir a lesão. Autor relata que sofreu acidente de moto em dezembro de 2014 tendo fraturado seu joelho esquerdo. Conta que foi submetido a tratamento cirúrgico no Hospital Só Trauma com redução da fratura e estabilização com uso de placas e parafusos” (ID 210141103 - Pág. 3 – fl. 46).

Ainda, consta da conclusão do laudo pericial: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido processo de consolidação viciosa de fratura de tíbia esquerda. Diagnósticos de CID 10 S82.7 Fraturas múltiplas da perna / CID 10 T93.2 Sequelas de outras fraturas do membro inferior. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem prognóstico de melhora devido ao aspecto crônico degenerativo por artrose pós traumática, as patologias acometem o membro inferior esquerdo, joelho e a marcha. As patologias são agravadas pelo encurtamento importante do membro afetado (ID 210141103 - Pág. 12 – fl. 55).

Deve-se ressaltar também que o autor é analfabeto, conforme o laudo pericial judicial: “O periciado informa que recebeu o benefício de auxílio doença há vários anos por decisão judicial, provavelmente desde 2014 (informa mal, se diz analfabeto)” (ID 210141103 - Pág. 1 – fl. 44).

Convém esclarecer, que o juiz não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam (STJ, REsp 965.597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355).

Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez.

Assim, considerando o conjunto probatório, em especial o quadro de saúde do apelado, com sequelas importantes e permanentes, a enfermidade crônica e degenerativa, o encurtamento do membro e, segundo o laudo pericial, a “enorme dificuldade em realizar até as mais simples das tarefas”, ponderando, ainda, que o autor é analfabeto e há capacidade somente para a realização de atividades intelectuais, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente do autor.

Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. ATENDIDOS.BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral, especialmente quanto à intensidade e temporalidade, para os fins de conversão do auxílio-doença concedido pelo Juízo a quo, em benefício de aposentadoria por invalidez. Sobre a incapacidade laboral, a perícia médica judicial atestou trata-se de segurado, soldador de raio X, atividade que notoriamente exige o levantamento de peso, nascido em 1967, apresenta comprometimento neurológico em membro inferior direito, distúrbios sensitivos, fraqueza nos músculos inervados por aquela raiz e alterações de reflexos dos mesmos músculos. Dor, edema e limitação da mobilidade do joelho esquerdo. Lesões na coluna lombar e joelho esquerdo. Disse, ainda, que a incapacidade sobreveio de agravamento com evolução de piora partir de 10/2003. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS não apresentou justificativa plausível para o deferimento de nova perícia, porquanto a que fora realizada no bojo dos autos esclareceu a controvérsia relativa à incapacidade do segurado. Muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade seja parcial, vale registrar que a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. Verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como grau de escolaridade, atividade laboral e as limitações atribuídas pela doença, concluo que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula n. 111 ? STJ). Quanto aos consectários legais, o STF, no RE 870947, afastou a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. A correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e assim foi determinado na sentença. Apelação da ré desprovida. (TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).

Portanto, constata-se que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízo de origem.

Consectários legais

Dos encargos moratórios

O INSS pugna pela aplicação dos juros de mora segundo o art. 1º F da Lei n. 9.494/97.

Sobre o tema, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

Verifica-se que a sentença não seguiu as diretrizes acima. Assim, deve ser reformada

Dos honorários advocatícios

Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).                       

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS somente para ajustar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000513-20.2018.4.01.3600

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: SILVIO JESUS DE LINO
Advogados do(a) APELADO: DEBORA BRIZZOLLA FERREIRA DA SILVA - MT22456-A, ELCIO LUIZ DE MELLO DUTRA JUNIOR - MT23091-A, JORDELISMAR JOSE ALVES JUNIOR - MT23223-A


EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TEMA 905 DO STJ. TEMA 810 STF. AJUSTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.  

  2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.

  3. A perícia médica judicial informou que o autor (operador de furadeira) sofreu acidente automobilístico e, em decorrência do infortúnio, teve fraturas múltiplas na perna, com consolidação viciosa, que resultaram em sequelas graves, como o encurtamento do membro em 3,1 cm e quadro crônico degenerativo por artrose pós-traumática. A conclusão é de que há incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício de atividades que demandem esforço físico e locomoção, havendo capacidade apenas para desenvolver atividades intelectuais. Contudo, o perito esclareceu que: “Ressalta-se que, desde a ocorrência do sinistro o requerente não tem condições laborais, visto que encontra enorme dificuldade em realizar até as mais simples das tarefas, uma vez que, houve encurtamento de 3,1 cm em seu membro inferior esquerdo, necessitando realizar procedimento cirúrgico para corrigir a lesão. Autor relata que sofreu acidente de moto em dezembro de 2014 tendo fraturado seu joelho esquerdo. Conta que foi submetido a tratamento cirúrgico no Hospital Só Trauma com redução da fratura e estabilização com uso de placas e parafusos” (ID 210141103 - Pág. 3 – fl. 46). Ainda, consta da conclusão do laudo pericial: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido processo de consolidação viciosa de fratura de tíbia esquerda. Diagnósticos de CID 10 S82.7 Fraturas múltiplas da perna / CID 10 T93.2 Sequelas de outras fraturas do membro inferior. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem prognóstico de melhora devido ao aspecto crônico degenerativo por artrose pós traumática, as patologias acometem o membro inferior esquerdo, joelho e a marcha. As patologias são agravadas pelo encurtamento importante do membro afetado (ID 210141103 - Pág. 12 – fl. 55). Deve-se ressaltar também que o autor é analfabeto, conforme o laudo pericial judicial: “O periciado informa que recebeu o benefício de auxílio doença há vários anos por decisão judicial, provavelmente desde 2014 (informa mal, se diz analfabeto)” (ID 210141103 - Pág. 1 – fl. 44).

  4. Convém esclarecer que o juiz não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam (REsp 965.597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355).

  5. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez. Assim, considerando o conjunto probatório, em especial o quadro de saúde do apelado, com sequelas importantes e permanentes, a enfermidade crônica e degenerativa, o encurtamento do membro e, segundo o laudo pericial, a “enorme dificuldade em realizar até as mais simples das tarefas”, ponderando, ainda, que o autor é analfabeto e há capacidade somente para a realização de atividades intelectuais, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente do autor. Portanto, constata-se que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízo de origem.

  6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

  7. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

  8. Apelação parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.

Tese de julgamento:
“1. A incapacidade parcial e permanente, associada a condições pessoais e sociais desfavoráveis, pode justificar a concessão da aposentadoria por invalidez, quando as circunstâncias do caso concreto indicarem que se trata de incapacidade total.
2. Os encargos moratórios em matéria previdenciária devem seguir o INPC até 08/12/2021, quando passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC.”

Legislação relevante citada:
Lei n.º 8.213/1991, art. 42
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º
Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F

Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.09.2017.
STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.02.2018.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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