
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA ALMEIDA PEREIRA SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678-A e LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA JUNIOR - RO3439
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023077-65.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALMEIDA PEREIRA SANTANA
Advogados do(a) APELADO: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678-A, LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA JUNIOR - RO3439
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o pagamento referente ao auxílio-doença durante o período compreendido entre 23/05/2012 e 13/11/2016, bem como para conceder aposentadoria por invalidez.
Alega o INSS a prescrição do fundo do direito, tendo em vista ter transcorrido mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação. Pleiteia, ainda, que caso não seja acolhida a tese de prescrição, que o pagamento do retroativo seja fixado a partir da data da citação.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023077-65.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALMEIDA PEREIRA SANTANA
Advogados do(a) APELADO: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678-A, LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA JUNIOR - RO3439
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício previdenciário em 03/05/2012, o qual lhe fora indeferido.
Entretanto, o ajuizamento desta ação somente ocorreu em 25/10/2016, portanto antes de transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da negativa do pedido administrativo.
Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a concessão inicial e o restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional quanto ao fundo de direito.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.
4. Recurso Especial do Segurado provido.
(REsp n. 1.576.543/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.) (destaquei)
Logo, o período transcorrido entre a data de cessação do benefício administrativo e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora.
Importa ressaltar que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 estatuiu que o prazo decadencial previsto no aludido dispositivo se refere apenas aos processos de revisão, ou seja, aqueles em que se discute aumento ou redução do valor de benefício, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489/SE. Logo, referido prazo não se aplica ao caso dos autos, pois a parte pretende a concessão inicial ou restabelecimento do benefício por incapacidade.
Na espécie, não se constata transcurso de mais de cinco anos entre a decisão de indeferimento administrativo (03/05/2012) e a postulação judicial (25/10/2016), não havendo que se falar em prescrição do direito da parte autora de ser concedido o benefício por incapacidade com base nesse mesmo procedimento administrativo.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidiria apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, e não da citação.
Noutro compasso, não há justificativa para se fixar a DIB na data da citação. Afinal, incide a regra geral de fixação da DIB na data da DER, além do que, no presente caso, sequer há parcelas atingidas pela prescrição.
Dos consectários legais
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença está em consonância com os parâmetros acima, pois determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dos honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023077-65.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALMEIDA PEREIRA SANTANA
Advogados do(a) APELADO: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678-A, LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA JUNIOR - RO3439
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-doença à parte autora, referente ao período de 23/05/2012 a 13/11/2016, e aposentadoria por invalidez. O INSS sustenta a prescrição do fundo de direito, argumentando que entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos. Alternativamente, solicita que o pagamento das parcelas retroativas seja limitado à data da citação.
2. A controvérsia envolve a análise da ocorrência de prescrição do fundo de direito quanto ao benefício previdenciário, bem como a fixação do termo inicial das parcelas retroativas em caso de afastamento da prescrição.
3. Conforme jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores, o direito à concessão inicial ou restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais não está sujeito à prescrição do fundo de direito. A pretensão ao benefício previdenciário, dada sua natureza alimentar, pode ser exercida a qualquer tempo.
4. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, sendo inaplicável a contagem a partir da citação.
5. No que tange aos consectários legais, a correção monetária e os juros moratórios devem seguir os parâmetros estabelecidos pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), com aplicação da taxa SELIC após 08/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.
6. Apelação desprovida. Mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, afastando a prescrição do fundo de direito. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese de julgamento:
- A concessão inicial de benefícios previdenciários não está sujeita à prescrição do fundo de direito.
- A prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
- A correção monetária e os juros moratórios seguem os critérios definidos pelo STF e pelo STJ, com aplicação da taxa SELIC a partir de 08/12/2021.
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, art. 103
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 870.947-SE, repercussão geral (Tema 810)
STJ, REsp 1.576.543/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/2/2019, DJe 12/3/2019
STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905)
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
