
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ANTONIO FERREIRA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A e PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005816-82.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO FERREIRA LIMA
Advogados do(a) APELADO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A, PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, que julgou procedente o pedido de ANTÔNIO FERREIRA LIMA para restabelecimento de auxílio-doença.
Com base no laudo pericial, o Juízo de 1º grau determinou o pagamento do benefício pelo prazo pelo prazo de 01 (um) ano, contados a partir da data da implantação, do retroativo a contar da cessação do benefício previdenciário, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apela, alegando que: a) falta de interesse de agir do autor, uma vez que este não solicitou a prorrogação do benefício de auxílio-doença após a sua cessação; b) pela eventualidade, requer que as verbas previdenciárias sejam devidas da data da citação e que o julgado seja adequado para fixar a DCB a partir do laudo pericial; c) isenção de custas e redução da verba honorária ao percentual de 10% e reconhecimento de eventual prescrição qüinqüenal.
Contrarrazões apresentadas (ID 194531545 – fls. 4/16).
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005816-82.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO FERREIRA LIMA
Advogados do(a) APELADO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A, PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da Prescrição
A presente ação foi ajuizada em 07/12/2018, tendo o benefício sido concedido por sentença prolatada em agosto de 2021, não há que falar em prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
NO MÉRITO
Da ausência de requerimento administrativo.
Em suas razões de apelo, o ente previdenciário alega que o autor ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, sem que tenha solicitado a prorrogação do benefício.
Infere-se dos autos que a cessação, supostamente, ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa (“alta programada”), visto que está expresso que o motivo da cessação ocorreu devido ao “não atendimento de convocação do posto” (ID 194531545 - fls.140).
O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial.
Assim, a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefício continue sendo pago. Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. (RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014).
Em recursos extraordinários interpostos pelo INSS, o STF não admitiu os recursos, confirmando o entendimento dos Tribunais, no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo na hipótese de cessação do benefício com base na alta programada, pois há interesse de agir em postular o restabelecimento do benefício, visto a configuração da lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes. Precedentes (decisões monocráticas): ARE 1.320.383, Rel. Min. Edson Fachin, publicação em 21/05/2021 e ARE 1.141.022, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicação em 13/08/2018.
Esta Turma tem reconhecido o interesse de agir com base no precedente acima, nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. O mérito acerca da qualidade de segurada e da incapacidade não são contestados pelo INSS, limitando-se o recurso à questão processual relativa ao interesse de agir da autora, em razão da ausência de novo requerimento administrativo após a cessação do benefício pela alta programada. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014 4. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 21/08/2019 a 24/09/2019. Constatado, por perícia médica judicial, a persistência da incapacidade total e temporária da segurada, a sentença determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação. 5. Assim, configurado o interesse de agir da autora para postular o restabelecimento do auxílio-doença, porquanto demonstrada a lesão ao direito da segurada, que permanece em condições incapacitantes de acordo com o laudo pericial 6. Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação do INSS desprovida. (AC 1014418-33.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.)
Assim, não carece de reparos a sentença do Juízo de origem, devendo ser mantida
Da DIB
A sentença julgou procedente o pedido condenado o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, com a DIB a partir da cessação do benefício previdenciário. O INSS alega que o início do benefício deve ser fixado na data de sua citação.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
In casu, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de artrose lombar e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade parcial e permanente do autor (ID 194531545- fls. 115/116).
O perito informou que o início da incapacidade deu-se em 2017.
Verifica-se nos autos que o autor percebeu benefício de auxílio-doença durante o período de 24/01/2014 a 30/04/2018 (ID 194531545- fls. 140), motivo pelo qual a pretensão de termo inicial do benefício a partir da citação é improcedente.
Assim, a data do início do benefício judicial deve ser fixada na data de cessação do benefício anteriormente percebido, ou seja, 30/04/2018.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman /Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Da DCB
No caso concreto, o laudo pericial realizada em 08/05/2019 (ID 194531545 - fls. 115/116) confirmou a incapacidade parcial e temporária do autor/apelado pelo prazo de 1 (um) ano. A sentença determinou a concessão do auxílio-doença por este período, contado a partir de implantação.
O INSS requer que a DCB seja contada a partir da data da realização da perícia.
A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).
Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Na presente lide, a perícia médica judicial estimou que o prazo necessário para que a parte autora recupere a capacidade laborativa é de 1 (um) ano a partir da data da perícia médica, que ocorreu em 08/05/2019.
Se o laudo reconheceu necessidade de afastamento por um ano, na data da perícia, a DCB deve ser fixada em um ano após essa data, ressalvada a possibilidade de pedido de prorrogação, inclusive com efeitos retroativos.
Portanto, a data de cessação do benefício deve ser fixada em 08/05/2020 (um ano após a data da realização da perícia médica judicial).
Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação. Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenas em caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB).
Por todo o exposto, a data de cessação do benefício deve ser fixada em 08/05/2020 (um ano após a data da realização da perícia médica judicial), resguardando o direito da parte autora de, ao final do termo fixado, solicitar prorrogação do benefício, caso haja persistência da incapacidade laboral.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.
Eventuais valores indevidamente pagos a título de tutela provisória, além do prazo fixado do benefício, estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS insurge-se contra o pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15%.
Nestes pontos, assiste razão ao INSS, pois, diante da baixa complexidade da causa, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença e observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
Além disso, o INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Correção monetária e juros
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Analisando a sentença do Juízo de origem, verifica-se que não foram seguidas as diretrizes acima.
Dessa forma, ex officio, procedo à alteração dos encargos moratórios, nos termos acima apontados.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DCB em 08/05/2020, reduzir os honorários advocatícios para o mínimo legal e afastar a condenação ao pagamento das custas, nos termos acima explicitados.
Ex officio, procedo à alteração dos encargos moratórios, nos termos acima apontados.
Sucumbência mínima da parte autora. Tendo a apelação sida parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005816-82.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO FERREIRA LIMA
Advogados do(a) APELADO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A, PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu o restabelecimento do auxílio-doença com início do pagamento retroativo à data de cessação do benefício.
2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial.
3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
4. Verifica-se nos autos que o autor percebeu benefício de auxílio-doença durante o período de 24/01/2014 a 30/04/2018, motivo pelo qual a pretensão de termo inicial do benefício a partir da citação é improcedente. Assim, a data do início do benefício judicial deve ser fixada na data de cessação do benefício anteriormente percebido.
5. Caso em que a DCB deve ser fixada em 08/05/2020, ou seja, 01 (um) ano após a data da realização da perícia médica judicial, resguardando o direito da parte autora de, ao final do termo fixado, solicitar prorrogação do benefício, caso haja persistência da incapacidade laboral.
6. Honorários advocatícios no percentual mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
7. Apelação do INSS parcialmente provida para estabelecer o termo final do benefício em 01 (um) ano após a data da realização da perícia médica judicial, fixar os honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo legal e isentar do pagamento de custas. Ex officio, procede-se à alteração da correção monetária, nos termos acima apontados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
