
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SUELI APARECIDA DE PAULA MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA QUADROS PEREIRA TEIXEIRA - SP310444-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003318-90.2020.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI APARECIDA DE PAULA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA QUADROS PEREIRA TEIXEIRA - SP310444-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que, integrada por embargos de declaração, concedeu a segurança para “determinar que o INSS compute, para fins de carência, os períodos em que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença e auxílio-doença por acidente de trabalho, concedendo-lhe o benefício pleiteado (aposentadoria por idade), com efeitos retroativos à DER”.
Em seu recurso, o INSS alega que “não há previsão legal para se computar o tempo em benefício por incapacidade como CARÊNCIA, mas tão somente como tempo de contribuição”.
Ao final, requer o “provimento do presente recurso, dando efeito suspensivo, para subsidiariamente: a) Determinar a cassação da r. sentença lançada; b) Afastar a ordem de a implantação do "benefício", eis que deferida em desatenção à ordem dos requerimentos administrativos apresentados pelos segurados; d) Na remota hipótese de manutenção da concessão do benefício, requer seja reformada a r. sentença de modo a limitar seus efeitos financeiros à data da impetração do mandamus”.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003318-90.2020.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI APARECIDA DE PAULA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA QUADROS PEREIRA TEIXEIRA - SP310444-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que, integrada por embargos de declaração, concedeu a segurança para “determinar que o INSS compute, para fins de carência, os períodos em que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença e auxílio-doença por acidente de trabalho, concedendo-lhe o benefício pleiteado (aposentadoria por idade), com efeitos retroativos à DER”.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de cômputo do período de gozo de auxílio-doença e auxílio-doença acidentário para fins de cumprimento de carência para a concessão da aposentadoria por idade.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1125 de 19/02/2021), no sentido de que “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
No mesmo sentido, o STJ consolidou a orientação no sentido de o período em que o segurado usufruiu de benefício de auxílio-doença deve ser considerado tanto como tempo de contribuição como tempo de carência.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1271928/RS , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014).
Assim, está correta a sentença ao determinar que o INSS compute, para fins de carência, os períodos em que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença e auxílio-doença por acidente de trabalho, inclusive para conceder-lhe "o benefício pleiteado (aposentadoria por idade), com efeitos retroativos à DER, salvo se por outro motivo o pleito não puder ser acolhido".
Note-se que a sentença não concedeu o benefício previdenciário de imediato, apenas tendo determinado que o INSS compute os períodos de auxílio-doença para efeito de carência, abstendo-se de indeferir o benefício pelo não cômputo de tais períodos. Tanto que o ato decisório ressalvou a possibilidade do benefício ser indeferido por outro motivo.
Noutro compasso, é verdade que o mandado de segurança não pode produzir efeitos financeiros anteriores à data da impetração (Súmulas 269 e 271/STF), cabendo ao interessado postular o pagamento de parcelas vencidas na via administrativa ou por meio de ação pelo procedimento comum.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORA ADMINISTRATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. REGULARIZAÇÃO DE CADASTRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1. Já se pronunciou este Tribunal afirmando que (...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999..(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 2. Não há falar em ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da separação de poderes, porquanto a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento e garantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos, sendo passível de controle, pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como na espécie. Ademais, em demandas em que o bem maior benefício assistencial mínimo para uma vida digna - deve ser tutelado, é autorizado ao Poder Judiciário determinar as medidas assecuratórias para o seu cumprimento. Dessa forma, garante-se o mínimo existencial quando confrontado com a reserva do possível. 3. O pagamento do benefício assistencial deve ser imediatamente restabelecido assim que for comprovada a regularização da inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), mesmo que tenha sido interrompido devido à ausência de registro. Os documentos que acompanham a petição inicial são plenamente adequados para demonstrar que o impetrante teve seu direito líquido e certo prejudicado. 4. São devidas somente as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, porquanto o mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos, a teor do disposto nas Súmulas nºs 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, ressalvado à parte impetrante a postulação dos valores pretéritos, administrativa ou judicialmente. 5. Remessa necessária e apelação não providas. (destaquei) (AC 1045900-10.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024).
No caso, contudo, não tendo sido concedido o benefício previdenciário de imediato, mas apenas determinado que o INSS compute períodos de auxílio-doença para fins de carência, eventual deferimento administrativo do benefício retroativamente à DER (se for o caso) equivalerá à postulação administrativa do interessado para produção de efeitos pretéritos, o que é perfeitamente admissível.
Nesse contexto, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei 12016/2009: “Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003318-90.2020.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI APARECIDA DE PAULA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA QUADROS PEREIRA TEIXEIRA - SP310444-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança, determinando o cômputo dos períodos em que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença e auxílio-doença acidentário para fins de carência, com a concessão da aposentadoria por idade, retroativa à Data de Entrada do Requerimento (DER).
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de cômputo do período de gozo de auxílio-doença e auxílio-doença acidentário para fins de cumprimento de carência para a concessão da aposentadoria por idade.
3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1125 de 19/02/2021), no sentido de que “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
4. O Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que o período de gozo de benefício por incapacidade pode ser computado como carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
5. Está correta a sentença ao determinar que o INSS compute, para fins de carência, os períodos em que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença e auxílio-doença por acidente de trabalho, inclusive para conceder-lhe "o benefício pleiteado (aposentadoria por idade), com efeitos retroativos à DER, salvo se por outro motivo o pleito não puder ser acolhido".
6. Note-se que a sentença não concedeu o benefício previdenciário de imediato, apenas tendo determinado que o INSS compute os períodos de auxílio-doença para efeito de carência, abstendo-se de indeferir o benefício pelo não cômputo de tais períodos. Tanto que o ato decisório ressalvou a possibilidade do benefício ser indeferido por outro motivo.
7. É verdade que o mandado de segurança não pode produzir efeitos financeiros anteriores à data da impetração (Súmulas 269 e 271/STF), cabendo ao interessado postular o pagamento de parcelas vencidas na via administrativa ou por meio de ação pelo procedimento comum. No caso, contudo, não tendo sido concedido o benefício previdenciário de imediato, mas apenas determinado que o INSS compute períodos de auxílio-doença para fins de carência, eventual deferimento administrativo do benefício retroativamente à DER (se for o caso) equivalerá à postulação administrativa do interessado para produção de efeitos pretéritos, o que é perfeitamente admissível.
8. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
9. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento:
- O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como carência para concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalado com atividade laborativa.
Legislação relevante citada:
Lei nº 12.016/2009, art. 25
Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema 1125 de Repercussão Geral
STJ, AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014
TRF1, AMS 0001050-12.2014.4.01.3814/MG, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 14/11/2017
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
