
POLO ATIVO: HUMBERTO AMARAL COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA - PA11946-A e NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS - PA31070-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037119-44.2023.4.01.3900
APELANTE: HUMBERTO AMARAL COSTA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA - PA11946-A, NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS - PA31070-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por HUMBERTO AMARAL COSTA contra sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega o apelante que o INSS viola o direito liquido e certo do segurado da previdência social, que teve seu direto de obter sua aposentadoria reconhecida no Acórdão prolatado em 2021 pela 2ª Junta de Recursos. Sustenta que a mora excessiva para o cumprimento do Acórdão definitivo prolatado pelo CRSS concedendo a Aposentadoria ao impetrante, mormente quando o caso concreto se resume na implantação do benefício, viola direito líquido e certo do Impetrante.
Contrarrazões não apresentadas.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito por não vislumbrar a presença de interesse que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037119-44.2023.4.01.3900
APELANTE: HUMBERTO AMARAL COSTA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA - PA11946-A, NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS - PA31070-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Cuida-se de mandado de segurança na qual se pleiteia a implantação do benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição.
Alega o impetrante que:
(...) realizou o protocolo administrativo de seu benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, com pedido de reconhecimento de atividades especiais, NB 42/174.254.469-7, conforme Protocolo nº 1352214099 (Doc. 1), em 17.07.2017, junto ao INSS, na Agencia da Previdência Social- APS – Jurunas em Belém, Pará.
O requerimento foi devidamente instruído com os documentos bastantes e necessários para comprovar o direito do Impetrante.
Ocorre, que o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria, motivo pelo qual o segurado do INSS protocolou Recurso Ordinário nº 1963428394 (Doc.2) em 20/12/2017.
Em 10/03/2021, a 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos, através do Acórdão 1ªCA 2ª JR/1133/2021 (Doc. 3) concluiu que o tempo apurado, à época, já era suficiente para a concessão do pleito recorrido.
Ressaltou, ainda, que o INSS deveria conceder o melhor benefício conforme preconiza o Enunciado 1/2019, do CRPS. Por fim, votou no sentido de CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE.
(...)
Ocorre, Excelência, que TRANSCORRIDOS exatos 2 ANOS, 3 MESES E 26 DIAS, ou seja, um total de 848 DIAS da prolação do supracitado Acórdão, o referido BENEFÍCIO ainda NÃO FORA IMPLEMENTADO!
(...)
Dando continuidade à saga interminável, em 02/06/2023, ocorrera o encaminhamento do referido Recurso para a APS para cumprimento de acordão com implantação de benefício - Número do protocolo GET da subtarefa: 529098920 (Doc. 4)
Consta do documento id 365324653:
Diante do exposto e conforme determinação presente na Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT /INSS, de 30/08/2019 e Portaria nº 59/DIRBEN/INSS, de 26/11/2019, encaminhamos o processo para que a CEAB atenda ao disposto no referido Acórdão.
À CEAB/RD para prosseguimento e ciência ao recorrente. (destaquei)
No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA GEXBEL e CHEFE DO SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE BENEFÍCIOS – SGBEN.
Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática.
Assim, firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, o e. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato. (AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016).
Os pedidos de concessão ou de revisão de benefício previdenciário devem ser decididos pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que protocolado o requerimento administrativo.
Portanto, mostra-se desarrazoado o indeferimento da petição inicial, uma vez que o impetrante indicou corretamente a autoridade coatora.
Assim, tendo havido error in procedendo, deve a sentença ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Incabível o julgamento imediato do mérito da causa, porquanto a causa ainda não está madura para julgamento.
O pedido de tutela provisória deverá ser apreciado pelo juízo de origem.
Ante o exposto, anulo de ofício a sentença para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos explicitados acima. Declaro prejudicada a apelação.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037119-44.2023.4.01.3900
APELANTE: HUMBERTO AMARAL COSTA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE MARIN CORDERO DA SILVA - PA11946-A, NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS - PA31070-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTORIDADE COATORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial com base no art. 485, I, do CPC, em ação de mandado de segurança visando à implantação de benefício previdenciário.
2. O impetrante alegou mora do INSS no cumprimento de acórdão proferido pela 2ª Junta de Recursos, que reconheceu seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A questão envolve a correta indicação da autoridade coatora no mandado de segurança.
4. Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática. Firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, o e. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato. (AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016).
5. A sentença de indeferimento da petição inicial foi anulada, diante de error in procedendo, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
6. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença de ofício e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
