
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLENE ALVES FRANCA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARA DINIZ MARQUES LIMA - DF28008-A, MOISES JOSE MARQUES - DF11885-A e GRAZIELLE DINIZ MARQUES - DF25804-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031150-98.2020.4.01.3400
PROCESSO REFERÊNCIA: 1031150-98.2020.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS E ANÁLISE QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O MOMENTO EM QUE SE TORNOU DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1- Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei e desde que também seja cumprida a carência exigida.
2- Já se tranquilizou a jurisprudência no sentido de que o rol de agentes nocivos tem natureza meramente exemplificativos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais” (.em vista de (REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021).
3- Até o advento da Lei nº 9.032/1995 era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir da alteração legislativa de 1995 passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente para tanto a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.
4- Após 06/03/1997, em vista da publicação do Decreto nº 2.172/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5- Agente agressivo: Outros agentes químicos físicos e biológicos: A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (cf. art. 292 do Dec. 611/92) e com base nos agentes indicados nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência.
6- Assim, o segurado que esteve sujeito a diversos agentes em níveis prejudiciais à saúde, descritos no laudo pericial ou formulários mediante sua aferição "qualitativa", tem direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço.
7- De fato, já se decidiu que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor.
8- Contudo, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência para fins previdenciários, pois a exposição habitual e rotineira a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes.
9- Caso concreto: De início a Apelante argumenta que: (1) não há como se pressupor o contato obrigatório aos agentes biológicos em decorrência do exercício da função de servente; (2) que eventual condenação contrariará o disposto no art. 195, § 5º da CF/1988, majorando e estendendo benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio total; e que (3) a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial a segurado do RGPS fora das hipóteses legais de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física violará determinação constitucional do art. 201, §1º da CF/1988 (ID. 158309439).
10- Contudo, é importante salientar que está comprovado, de forma efetiva, que a Apelada/Autora estava exposta a agentes nocivos de modo habitual e permanente, no período de 19/03/1996 até 25/03/2019, conforme as PPP’s das páginas 59 a 63 (ID. 158309418).
11- Quanto ao trabalho desenvolvido pela Apelada/Autora, a Apelante alega ser exercício de servente, contudo, conforme CTPS acostada aos autos, páginas 4 a 15 (ID. 158309418), na verdade a Apelada/Autora exercia labor de Auxiliar de Consultório Dentário e não de servente.
12- Ainda, as alegações de que eventual condenação seria uma majoração de benefício sem correspondente fonte de custeio e seria feita sem a adoção dos requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial não se sustentam ante a fundamentação anteriormente desenvolvida, pois restou comprovado que a Apelada/Autora estava exposta a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, no período de 19/03/1996 até 25/03/2019, enquanto exercia o labor de Auxiliar de Consultório Dentário.
13- Comprovada assim a exposição do trabalhador a agente nocivo, está configurada o direito ao enquadramento especial do respectivo tempo de serviço, pelo que deve ser mantida a sentença que assegurou à Apelada/Autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas pretéritas, desde a DER (22/05/2019).
14- Questões acessórias: Da correção monetária e dos juros de mora. Registre-se que, relativamente aos juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício, que sua alteração não implica em julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido: (REO 0027243-69.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019.)
15- No caso, o dispositivo da sentença determinou que os valores retroativos deverão ser corrigidos a contar da citação, devendo ser reformada no ponto.
16- Dessa forma, a correção monetária deve incidir a partir do momento em que cada prestação se tornou devida, conforme determinação do Manual de Cálculo da Justiça Federal que está de acordo com o art. 175 do Regulamento Geral da Previdência Social.
17- Majoração dos honorários sucumbenciais: Diante do êxito da parte Apelada/Autora também nesta instância, em atenção ao art. 85, § 11 do NCPC, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em 1% sobre o valor da condenação na data da sentença (súmula 111 do STJ).
18- Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequo dispositivo sentencial quanto a correção monetária, devendo ser corrigida a partir do momento em que cada prestação se tornou devida, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do voto da relatora.
O embargante sustenta, em síntese, contradição no julgado nos seguintes termos: seria inviável reconhecer a atividade especial quando o PPP ou os laudos técnicos ambientais possuírem informação no sentindo de que os equipamentos de proteção individual neutralizavam a ação nociva do agente (ID 331029623).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes. No caso da manutenção do acórdão, o recurso tem fins de prequestionamento da matéria.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 343243655).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031150-98.2020.4.01.3400
PROCESSO REFERÊNCIA: 1031150-98.2020.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não foi devidamente enfrentado o argumento de que os PPP’s ou os laudos técnicos ambientais possuem informação no sentindo de que os equipamentos de proteção individual neutralizariam a ação nociva do agente.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão saná-la nos seguintes termos:
Da utilização de equipamento de proteção individual:
O STF (ARE 664.335, Tema nº 555) assentou o entendimento segundo o qual: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.
No entanto, no caso dos autos (exposição a agentes biológicos), já se pronunciou esta Corte no sentido de que “a indicação de uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição.” (AC 0069327-90.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJE 13/01/2022 PAG.).
Nessa linha de orientação, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados deste Tribunal: AC 0029326-71.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CONV. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 – 2ª CÂMARA PREVIDENCIAL DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/12/2021 PAG.; AC 1009940-83.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 17/11/2021 PAG.
Nesses termos, está evidente que a parte laborou em condições especiais.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la, integrando esta fundamentação ao acórdão embargado e mantendo incólume a conclusão da decisão integrada.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031150-98.2020.4.01.3400
PROCESSO REFERÊNCIA: 1031150-98.2020.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MARLENE ALVES FRANCA
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E ANÁLISE QUALITATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO RECONHECIDA. EPI. INEFICÁCIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não foi devidamente enfrentado o argumento de que os PPP’s ou os laudos técnicos ambientais possuem informação no sentindo de que os equipamentos de proteção individual neutralizariam a ação nociva do agente.
3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão saná-la nos seguintes termos: “Da utilização de equipamento de proteção individual: O STF (ARE 664.335, Tema nº 555) assentou o entendimento segundo o qual: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. No entanto, no caso dos autos (exposição a agentes biológicos), já se pronunciou esta Corte no sentido de que “a indicação de uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição.” (AC 0069327-90.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJE 13/01/2022 PAG.). Nessa linha de orientação, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados deste Tribunal: AC 0029326-71.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CONV. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 – 2ª CÂMARA PREVIDENCIAL DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/12/2021 PAG.; AC 1009940-83.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 17/11/2021 PAG. Nesses termos, está evidente que a parte laborou em condições especiais.”.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, mantendo incólume a conclusão.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
