
POLO ATIVO: IRLANDA PAULO PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DORISLENE MENDONCA DA CUNHA FERREIRA - RO2041
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006417-88.2022.4.01.9999
APELANTE: IRLANDA PAULO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DORISLENE MENDONCA DA CUNHA FERREIRA - RO2041
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por IRLANDA PAULO PEREIRA contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, a partir da data do requerimento administrativo (15/02/2016).
Alega a apelante que a irresignação se restringe quanto à DIB, tendo em vista violação ao quanto restou decidido no RE 631240/MG, devendo ser fixada na data do ajuizamento da ação.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006417-88.2022.4.01.9999
APELANTE: IRLANDA PAULO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DORISLENE MENDONCA DA CUNHA FERREIRA - RO2041
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O cerne da controvérsia se refere tão somente à data do início do benefício.
Na espécie, verifica-se que a autora ajuizou a presente ação em 05/04/2010 (ID 195592039 - p.7) e ingressou com o requerimento administrativo já no curso do processo, em 15/02/2016 (ID 195592050 - p. 4), o qual restou indeferido.
Com efeito, o STF, ao julgar o Tema com repercussão geral de nº 350, fixou a seguinte tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) (destaquei)
Tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o disposto no inciso V, para levar em conta a data do início da ação (05/04/2010) como data de entrada do requerimento e fixá-la como data de início do benefício concedido.
Logo, tendo a sentença fixado a DIB na data do requerimento administrativo (15/02/2016), deve ser reformada nesse ponto a fim de seja fixada na data do ajuizamento da ação (05/04/2010).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação (05/04/2010), nos termos acima explicitados.
Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006417-88.2022.4.01.9999
APELANTE: IRLANDA PAULO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DORISLENE MENDONCA DA CUNHA FERREIRA - RO2041
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631240/MG. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). APELAÇÃO PROVIDA.
1. A controvérsia no presente caso cinge-se à definição da data de início do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sendo a apelação interposta exclusivamente para reformar a sentença no tocante à fixação da DIB.
2. A autora ajuizou a ação em 05/04/2010 e realizou o requerimento administrativo durante o curso do processo, em 15/02/2016, o qual foi indeferido pelo INSS.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631240/MG (Tema 350), definiu que, nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do referido recurso, a data do ajuizamento da ação deve ser considerada como a data de entrada do requerimento administrativo, para todos os efeitos legais.
4. Aplicando-se o entendimento do STF, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação (05/04/2010), e não na data do requerimento administrativo (15/02/2016), como fixado na sentença.
5. Apelação provida para reformar a sentença e fixar a DIB em 05/04/2010, data do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
